TJRN - 0842802-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842802-77.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIZ HENRIQUE MELO DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL DE NATAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO IMPLEMENTADAS.
COMPENSAÇÃO PELA VANTAGEM INDIVIDUAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO (VICT).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos valores retroativos referentes às progressões funcionais não implementadas, ao fundamento de que tais valores foram absorvidos pela Vantagem Individual de Caráter Transitório (VICT), instituída pela Lei Complementar nº 118/2010.
A parte apelada arguiu, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta à dialeticidade, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC; (ii) determinar se é devida a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais não implementadas, mesmo diante da instituição da VICT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição parcial de trechos da petição inicial não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que o recurso enfrente, ainda que parcialmente, os fundamentos da sentença, o que se verificou no caso concreto.
Assim, a apelação apresenta regularidade formal e deve ser conhecida. 4.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade judiciária. 5.
A VICT foi instituída com caráter compensatório e natureza transitória, visando garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Natal após a reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 118/2010. 6.
A lógica de absorção financeira prevista no art. 7º, § 1º, da referida lei abrange não apenas progressões futuras, mas também aquelas que, embora não formalizadas, já integravam a expectativa de direito dos servidores, como as progressões funcionais inadimplidas. 7.
A pretensão de pagamento retroativo das progressões funcionais inadimplidas, desconsiderando os efeitos compensatórios da VICT, implicaria duplicidade remuneratória, vedada pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa. 8.
A sistemática remuneratória implementada pela Administração não viola os princípios da legalidade, moralidade ou irredutibilidade de vencimentos, tendo assegurado a manutenção do patamar remuneratório dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, e 99, § 3º; Lei Complementar nº 118/2010, art. 7º, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade, suscitada pela parte apeada, e, no mérito, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por LUIZ HENRIQUE MELO DE MORAIS, em face da sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente a pretensão executiva proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, diante da ausência de valor devido em decorrência do título formado na Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001.
Custas processuais pelo exequente e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça.
O apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro material ao considerar que não havia saldo devedor por parte do Município, sob o argumento de que os valores já teriam sido absorvidos pela Vantagem Individual de Caráter Transitório (VICT).
Argumenta que tal vantagem possui natureza meramente temporária, criada para recompor os vencimentos dos servidores em razão da defasagem salarial, não se confundindo com as diferenças remuneratórias oriundas das progressões funcionais que não foram implementadas.
Defende, ainda, que o Município se omitiu em promover, de forma automática, a progressão funcional dos servidores da 6ª e 7ª turma da Guarda Municipal, situação que foi objeto de decisão favorável na ação coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001.
Assim, os valores relativos às progressões são devidos, independentemente da existência da VICT.
Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito aos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais não implementadas, bem como a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o Município, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o apelante, na qualidade de servidor público, possui renda incompatível com a alegação de hipossuficiência, não havendo nos autos comprovação da necessidade.
Alega também preliminar de inépcia recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, visto que o apelante não combateu os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial, o que impede o conhecimento do recurso.
No mérito, sustenta a legalidade da absorção da Vantagem Individual de Caráter Transitório (VICT), conforme previsão expressa nos arts. 7º da Lei Complementar Municipal nº 118/2010 e 21 da Lei Complementar nº 119/2010.
Destaca ainda que a tentativa de incorporar definitivamente a VICT foi afastada pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 457/2016, proferida na ADI nº 2017.002556-1 pelo Tribunal de Justiça do RN.
Defende que a VICT tem natureza transitória, destinada apenas a assegurar a irredutibilidade salarial no momento da reestruturação, sendo legítima sua absorção por meio de progressões ou reajustes salariais, não gerando direito adquirido à sua incorporação definitiva.
O Município requer, ao final, o indeferimento da justiça gratuita, o não conhecimento do recurso por inépcia recursal e, no mérito, seu total desprovimento, com manutenção da sentença e condenação do apelante em custas e honorários. É o relatório.
Preliminar: não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade A parte apelada argumentou que as razões recusais consistiriam em mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, sem haver especificidade das razões recursais em relação ao que foi decidido em sentença.
O recurso busca a reforma da sentença de procedência, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com fundamento reconhecimento do direito aos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais não implementadas.
Os argumentos apresentados no apelo guardam pertinência com os fundamentos da decisão recorrida.
A eventual transcrição de trechos da petição inicial, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ademais, não se exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da sentença, bastando que ataque aqueles que entende mais relevantes ao seu interesse, conforme o princípio dispositivo.
Por isso, estão evidenciadas a coerência e a regularidade formal da apelação, eis que compatível com o decidido.
Não há que falar em ofensa à dialeticidade ou ao ônus de impugnação específica (art. 1.013, § 1º, CPC).
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A parte apelada impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária em contrarrazões.
Nesse ponto, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantém-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
O cerne do presente recurso reside na insurgência contra a sentença que afastou o pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais não implementadas aos servidores da 6ª e 7ª Turma da Guarda Municipal, sob o fundamento de que tais verbas teriam sido absorvidas pela Vantagem Individual de Caráter Transitório (VICT).
A controvérsia, portanto, demanda a análise da real composição remuneratória dos referidos servidores, especialmente à luz dos efeitos financeiros advindos da edição da Lei Complementar nº 118/2010, que instituiu a VICT.
Instituída com a finalidade de resguardar a irredutibilidade de vencimentos, a VICT possui natureza transitória e caráter eminentemente compensatório.
Sua criação objetivou assegurar que, em razão da reestruturação do plano de cargos e vencimentos implementada pela mencionada legislação, nenhum servidor experimentasse redução em sua remuneração global.
Para tanto, a VICT foi calculada com base na totalidade dos valores percebidos à época da reestruturação, de modo a manter intacto o patamar remuneratório dos servidores.
Na prática, a VICT absorveu todas as parcelas que, por direito, já compunham a remuneração dos servidores, ainda que não formalmente processadas, como no caso das progressões funcionais inadimplidas.
Tal conclusão decorre, inclusive, da interpretação sistemática do art. 7º, §1º, da Lei Complementar nº 118/2010, que admite expressamente a compensação da vantagem com os efeitos financeiros de progressões futuras, sendo razoável estender essa lógica às progressões pretéritas que, embora não efetivadas formalmente, já integravam a expectativa de direito dos servidores.
Confira-se o teor do dispositivo: Art. 7º Ao servidor enquadrado no Plano Geral, fica garantida a percepção total de seus vencimentos atuais, sendo, para isso, absorvidos gradativamente ao seu vencimento básico, a título de vantagem individual de caráter transitório, os valores correspondentes às gratificações por ele percebidas na data da publicação desta Lei, excetuando-se dessa medida as vantagens percebidas em caráter de adicionais de função e de tempo de serviço conforme definidas e regulamentadas em Lei, bem como as percebidas em razão de incorporação consoante a Lei Orgânica do Município. § 1º Concluída a implantação do Plano, o valor da Vantagem Individual de Caráter Transitório que, por ventura, ultrapasse o valor do vencimento básico previsto na matriz remuneratória, terá caráter de resíduo a ser absorvido gradativamente ao vencimento do servidor quando dos reajustes ou progressões posteriores a que fizer jus, tudo conforme definido em Lei específica que estabelece e regulamenta a concessão dos adicionais e Gratificações Gerais dos Servidores Públicos do Município de Natal. § 2º As vantagens extintas por esta Lei, que possuam idêntico fundamento ou título concessivo de novas vantagens, também criadas em lei complementar específica, não poderão ser convertidas em vantagem individual de caráter transitório; devendo ainda ser observado o disposto no Art. 37, XIV, da Constituição Federal na implementação desta Lei. (grifo acrescido) Dessa forma, ainda que as progressões funcionais não tenham sido implementadas no momento oportuno, seus efeitos financeiros foram, de fato, neutralizados pela VICT, a qual assegurou a continuidade da remuneração em patamar equivalente, afastando, assim, qualquer alegação de prejuízo pecuniário.
Ressalte-se, ademais, que a própria legislação confere à VICT natureza transitória e lógica de absorção progressiva, justamente porque sua função precípua é a de assegurar provisoriamente os valores remuneratórios, os quais seriam paulatinamente absorvidos com a implantação das novas diretrizes do plano de cargos, inclusive com a efetivação das progressões funcionais.
Nesse contexto, reconhecer o direito ao pagamento isolado dos valores retroativos das progressões funcionais, sem considerar que seus efeitos já foram englobados pela VICT, implicaria em duplicidade remuneratória, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Importante frisar, por fim, que não se verifica, na hipótese, qualquer afronta aos princípios da legalidade, moralidade ou da irredutibilidade de vencimentos.
Ao contrário, a sistemática adotada pela Administração buscou assegurar a manutenção da remuneração global dos servidores, em estrita conformidade com os ditames legais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12%, respeitada a gratuidade da justiça.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842802-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. - 
                                            
28/03/2025 07:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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