TJRN - 0800352-29.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0800352-29.2023.8.20.5128 Exequente: VANKOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Executado: JAILDA VICENTE DA SILVA Despacho Normatizando tal situação, o inciso IV, do art. 52 da Lei 9.099/95, dispôs que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
No entanto, antes de proceder com a penhora, em homenagem aos princípios norteadores do Juizado Especiais, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia executada, acrescida de juros em 10% do valor (art. 523 do CPC), sob pena de penhora on-line, através do SISBAJUD, caso a parte sucumbente ainda não tenha sido intimada nestes termos.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente com relação ao valor da condenação/dívida, em caso de haver contrato de honorários contratuais juntado aos autos, expeça-se também alvará, no percentual estipulado, em favor do(s) patrono(s) constituídos pela parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, casa haja CPF/CNPJ da parte executada nos autos, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, para posterior protocolo.
Não havendo CPF/CNPJ, consultar nos sistemas judicias (INFOJUD/SIEL), se houver dados suficientes, caso contrário, expedir mandado de penhora de bens, intimando o executado para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de haver penhora de bens.
Decorrido o prazo sem embargos, intimar o exequente para manifestar interesse nos bens penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito; Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em sendo indicados bens penhoráveis, expedir novo mandado de penhora.
Caso contrário, fazer conclusão.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema. (Assinatura eletrônica) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
10/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JAILDA VICENTE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:20
Processo Reativado
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10/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 22:22
Homologada a Transação
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19/08/2023 05:28
Decorrido prazo de VANKOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 16:52
Decorrido prazo de JAILDA VICENTE DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:57
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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14/08/2023 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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10/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:59
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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16/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:05
Audiência conciliação realizada para 31/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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31/05/2023 09:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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27/05/2023 02:57
Decorrido prazo de VANKOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 31/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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03/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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