TJRN - 0805957-03.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805957-03.2024.8.20.5004 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE GUIN Advogado(s): HEMERSON CANTOIA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO.
EQUÍVOCO DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO PELO AGENTE DE TRÂNSITO.
ERRO NA ANOTAÇÃO DA PLACA.
ANULAÇÃO E EXCLUSÃO DA AUTUAÇÃO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes sujeita-se as normas inseridas no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, bem como nas demais disposições legais pertinentes ao caso concreto. 2- Ocorrendo infração de trânsito incumbe ao agente competente lavrar o auto de infração, o qual constará a tipificação da infração, local, data e hora do cometimento da infração, caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação, o prontuário do condutor, sempre que possível, identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração, assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração, conforme art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro. 3- Verificando-se, pelos elementos coligidos aos autos, que o agente de trânsito competente preencheu, mediante equívoco, no auto de infração, placa de veículo diverso daquele que cometeu a infração de trânsito, a anulação da autuação e da respectiva penalidade registrada em desfavor do veículo que não violou a regra de trânsito é medida que se impõe. 4- A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva, com fulcro no art. 37, §6º, da CF/88, baseada no risco da atividade, bastando para sua comprovação a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, podendo ser afastada em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, não tendo, no caso dos autos, a parte ré se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5- Os danos materiais devem decorrer da conduta ilícita e ser devidamente comprovados nos autos, de modo que, tendo a parte recorrida se desincumbido do seu ônus, mister a reparação material pretendida. 6 - A indenização por dano moral possui fundamento no art. artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil e caracteriza-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo sua honra, dignidade e vida privada, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, sofrimento, dor e humilhação. 7- Comprovando-se a ocorrência do dano, no caso concreto, diante da impossibilidade de obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, decorrente de autuação incorreta de infração de trânsito, cabível a reparação moral pretendida, a fim de amenizar os transtornos vivenciados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812126-49.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025). 8- Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. 9- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada por MARIA JOSÉ GUIN para declarar a inexigibilidade da cobrança da multa proveniente do auto de infração de trânsito n. º18430285 no valor de R$ 3.266,32 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) em desfavor do veículo de propriedade parte autora(marca RENAULT/SANDERO EXP1016V - COR BRANCA, Placa FNS2916/SP, Renavam *10.***.*63-02), bem como para ao pagamento à título de danos materiais a parte autora, referente aos gastos comprovados nos autos com outros meios de transporte (id. 118471534), no valor de R$ 897,12 (oitocentos e noventa e sete reais e doze centavos) e a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, aduziu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e que “a autarquia de trânsito registrou que o Recurso da referida infração, protocolado na Defesa Prévia, não teve seu mérito analisado em razão de erro formal por parte do requerente, que embasou-se em Portaria já revogada, conforme consta no Parecer acostado às páginas 15 e 16 do documento de ID 26485743 (Cópia do Proc.
SEI nº 02910047.002428/2022-18).
Ademais, conforme consta no sistema (26480452), fora emitida a Notificação de Penalidade para que a usuária pudesse recorrer à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração - DETRAN/RN), a fim de que fosse colocado o efeito suspensivo na multa, evitando que houvesse problemas quanto a circulação do veículo.”.
Alegou a impossibilidade de condenação em danos morais e materiais, ante a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida aduziu que “No caso em tela, a recorrida comprovou de forma inequívoca que o ato administrativo que resultou na autuação da multa é evidentemente errôneo, dado que o veículo autuado era um Toyota, enquanto o veículo da recorrida é um Renault, conforme demonstrado pelos documentos anexados.
Além disso, a notificação foi realizada em nome de pessoa distinta, evidenciando erro material na emissão do ato.”, bem como que “A recorrida demonstrou, por meio de documentos médicos, relatórios de viagem e certificados de matrícula do veículo, que a multa foi erroneamente lavrada em nome de outra pessoa e com dados incorretos do veículo.”.
Asseverou que “O veículo da recorrida é um Renault, e a multa foi registrada para um Toyota, com placa errada, registrada no nome de Mateus Perdigão Rosa.
Tal erro se configura como um engano administrativo que não pode ser imputado à recorrida.
Além disso, a multa foi emitida em Natal, enquanto a recorrida reside no estado de São Paulo, o que evidencia, de forma clara, que não há relação entre a recorrida e o fato que gerou a multa.”, bem como que “A recorrida teve que arcar com custos extras, de viagem, pois precisou contratar um transporte alternativo devido à falha na notificação do veículo, além de sofrer um abalo psicológico significativo, pois o erro afetou a saúde de sua mãe e a viagem para se despedir da neta, e de sua filha que estava indo embora morar nos EUA.”, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805957-03.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
07/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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