TJRN - 0860611-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860611-46.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO (ESTADUAL).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E RPVS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILETIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A controvérsia reside na possibilidade de restituição da contribuição previdenciária descontada em decorrência de precatório ou RPV, sem observância aos parâmetros e à legislação aplicável ao tempo do direito devido. 2 – O recorrente alega a inadequação da via eleita, uma vez que a causa de pedir envolve a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do precatório, operando-se também a preclusão diante do não enfrentamento no processo originário. 3 – Não há como acolher as alegações recursais, pois as ações que visam a restituição do indébito são autônomas e extinguem-se com cinco anos, sendo o termo inicial a contar da data da extinção do crédito tributário, conforme os arts. 165, I, II, e 168, todos do Código Tributário Nacional, de modo que tendo sido a quantia recebida dentro do quinquênio do ajuizamento, não há prescrição. 4 – A revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, em seu art. 3º, consignava a hipótese de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. 5 – Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que a contribuição previdenciária de servidores públicos detém natureza jurídica de tributo, de modo que não há direito adquirido ao regime previdenciário. (AgInt no REsp 1.912.911/PR , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021) 6 – Em outro aspecto, contudo, as Cortes Superiores igualmente ponderam que apesar do caráter tributário, o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa.
Precedentes: (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) e (TRF-5 - RI: 05193513520214058100, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 24/08/2022 PP) 7 – No caso, incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados. 8 – Os juros de mora e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso de diferenças remuneratórias não compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária, já que tais parcelas, além de possuírem nítido caráter indenizatório, não se configuram como remuneração ou ganhos habituais para fins de composição do salário de contribuição do segurado e incorporação aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não integram a formação aritmética da base tributável. 9 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos, e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Ente Público Estadual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra decisão que declarou a ilegalidade de descontos previdenciários sobre os valores recebidos por precatório e determinou a restituição pela autarquia estadual ao servidor inativo beneficiado, “na forma simples, dos valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/05, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009”.
Em suas razões recursais, o recorrente/IPERN sustenta que a decisão não observou a ocorrência de preclusão em relação aos cálculos homologados, a inadequação da via processual eleita e a legalidade dos descontos realizados conforme a legislação vigente à época do fato gerador.
Defende a regularidade dos descontos previdenciários sobre a totalidade dos valores recebidos (regime de caixa) sob pena de violação da legislação, “haja vista inexistir previsão estadual de tributação de rendimentos acumulados pelo regime de competência”.
Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860611-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860611-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
03/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800238-50.2025.8.20.5151
Ivanildo Francisco Pereira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Jose Newton de Albuquerque Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 17:22
Processo nº 0839044-22.2025.8.20.5001
Antonio Roberto de Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 10:13
Processo nº 0801091-77.2025.8.20.5145
Felipi Oliveira de Araujo
Aqualand Lagoa Club LTDA
Advogado: Maria de Fatima de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 19:03
Processo nº 0860077-05.2024.8.20.5001
Marcos Antonio de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 12:16
Processo nº 0860077-05.2024.8.20.5001
Marcos Antonio de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:33