TJRN - 0809478-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BRIGHT COWORKING - ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BRIGHT COWORKING - ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809478-19.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: BRIGHT COWORKING - ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA EXECUTADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela L.14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao IPC-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Deste modo, se os documentos forem assinados por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, ou por outro meio que não comprove a autoria e integridade, sua validade se restringe às partes, não podendo ser opostos a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não poderá utilizá-los para propor a ação, sob pena de vício de representação.
O art. 105 do Código de Processo Civil permite que a procuração seja assinada digitalmente, desde que a assinatura seja feita mediante certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020.
Não se admite, contudo, a mera assinatura eletrônica de plataformas digitais, como a que consta na procuração acostada aos autos, por apresentar grau inferior de confiabilidade.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando nova procuração e documentos assinados manualmente ou por meio de assinatura digital baseada em certificado digital que possa ser verificado pelo juízo, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC.
Ainda, a Procuração outorgada pela pessoa jurídica autora, deve estar devidamente assinada por seu sócio administrador, uma vez que a procuração colacionada nos autos de id.153216482. p-11, não consta assinatura.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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