TJRN - 0910855-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0910855-47.2022.8.20.5001 Polo ativo BRUNA QUIRINO DE AZEVEDO Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL QUE ENTROU EM EXERCÍCIO NO CARGO EM 29.04.2019.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECENDO QUE O LAUDO PERICIAL PRODUZ EFEITOS PROSPECTIVOS, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMIR A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO ANTERIOR À SUA FORMALIZAÇÃO (PUIL 413/RS, STJ).
VISITA TÉCNICA REALIZADA NA UNIDADE DE SAÚDE EM 13.10.2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PRESUMIDO ANTES DA EMISSÃO DO COMPETENTE LAUDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O adicional de insalubridade é devido desde o momento em que reconhecido, por perícia, o caráter insalubre do labor desenvolvido pelo trabalhador, tendo o laudo natureza declaratória, e não constitutiva, do trabalho desempenhado em locais ou em condições insalubres.
No presente caso, o laudo atesta expressamente que desde 13.10.2020 o local de trabalho da parte autora possui agentes biológicos insalubres a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade (ID. 18341594 - pág. 29 à 31).
Assim, considerando que o laudo possui efeitos apenas prospectivos, o termo inicial da obrigação concernente ao adicional de insalubridade deve ser a partir de 13.10.2020, como consignado na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BRUNA QUIRINO DE AZEVEDO em face de sentença do 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, arguida pelo ente público réu; e, no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais veiculadas na inicial , com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL a: I) IMPLANTAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em benefício da parte Autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor discriminado no art. 1º da LC 181/2019 (R$ 880,00), voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A”, na data em que este seja majorado para valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais); II) PAGAR AO VALORES RETROATIVOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em benefício da parte Autora, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor discriminado no art. 1º da LC 181/2019 (R$ 880,00), voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A”, na data em que este seja majorado para valor acima de R$ 880,00, apurados no período compreendido de 13/10/2020 até o mês anterior a efetiva implantação do Adicional de Insalubridade (percentual de 20%- vinte por cento) no contracheque da parte Demandante, com todos os efeitos financeiros sobre 13º salário e férias.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; em todos os casos EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Colhe-se da sentença: O cerne da presente demanda circunda em torno da análise quanto a obrigação do Município de Natal a implantar nos vencimentos da parte Autora o Adicional de Insalubridade, bem como a lhe pagar os respectivos valores retroativos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A respeito do tema, a Lei Complementar n.º 119/2010, in verbis: Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. (grifos acrescidos) A seguir, a Lei Complementar n.º 181/2019 disciplinou que: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário. (grifos acrescidos) O Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011, regulamenta as atribuições de Adicionais e as concessões das Gratificações no âmbito do Município do Natal, nos seguintes termos: Art.1º.
O adicional de insalubridade, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído nos termos do presente Decreto, a servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde que, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o submeta a trabalho acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em vistoria técnica e inspeção pericial, da qual se lavrará laudo, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho - CPMSHT. (grifos acrescidos) Logo, é imprescindível para fins de análise de concessão de Adicional de Insalubridade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do Laudo Técnico Pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do Adicional de Insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: (...) Atendo-se ao caso posto à cognição, verifica-se, segundo o acervo probatório coligido aos autos, que foi deflagrado o Processo Administrativo n.º 00000.023612/2019-09 (ID Num. 91595685 - Pág. 1), após a parte Autora protocolar Requerimento Administrativo para implantação do Adicional em seus vencimentos (ID Num. 91595685 - Pág. 2).
Nos termos do Histórico Funcional da parte Autora, esta foi admitida pelo ente municipal em 29/04/2019, no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, matrícula 72.810-2, lotada na USF Quintas, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ID Num. 91595685 - Pág. 12).
Instruindo o processo supramencionado, verifica-se “Laudo Técnico das Condições de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Morte (LTIP)”, elaborado pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho- CPMSHT com base nas condições laborais examinadas na Unidade de Saúde da Família das Quintas, no exercício de 13/10/2020 (ID Num. 91595685 - Pág. 29-31).
Com fundamento no referido Laudo Pericial, a CPMSHT concluiu que a servidora Demandante, ipsis litteris, “ faz jus ao Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial do GASG conforme disposto no Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal” (ID Num. 91595685 - Pág. 32).
Ademais, vislumbra-se nos autos o Parecer n.º 757/2021 emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido favorável a implantação do Adicional de Insalubridade no contracheque da parte Demandante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico inicial- GASG, Nível I, padrão “A”, conforme disposto do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal (ID Num. 91595685 - Pág. 40-48).
Como já explicado outrora, o pagamento do Adicional de Insalubridade não pode ser reconhecido antes da elaboração do referido Laudo Pericial, que tem natureza constitutiva, conforme excerto de jurisprudência retrotranscrito.
Portanto, com amparo em todos os elementos fáticos e jurídicos outrora discutidos, conclui-se pelo acolhimento parcial das pretensões autorais, reconhecendo-se o pedido de implantação do Adicional de Insalubridade no vencimentos da Demandante, no percentual indicado pela CPMSHT no Laudo Pericial produzido.
No que atine ao pagamento dos valores retroativos, reconhece-se a parte Demandante o direito aos apurados no período compreendido de 13/10/2020, posto que foi essa a data quando o ambiente laboral da Demandante foi periciado, até o mês anterior a efetiva implantação do Adicional de Insalubridade no contracheque da parte autora.
Existindo provas que desconstituíssem o direito da parte Autora, a Ente Demandado deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador detém pleno acesso a todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: 09.
A Sentença recorrida, inobstante seu acerto em reconhecer o direito da recorrente ao adicional de insalubridade, condenando o recorrido à sua implantação, incorreu em equívoco ao limitar o termo inicial das parcelas retroativas à data do laudo pericial, qual seja, 13/10/2020, consoante será adiante demonstrado. 10.
Ora, restou cabalmente comprovado que a autora está lotada na Unidade de Saúde da Família das Quintas desde sua admissão, em 29/04/2019, exercendo suas funções em condições INSALUBRES desde a referida data, conforme reconhecido no Processo Administrativo nº 023612/2019-09, constante no ID nº 91595685. 11.
Neste sentido, conclui-se que a parte autora/recorrente se desincumbiu de seus encargos probatórios, visto que comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, se por acaso houve alguma modificação nas condições de trabalho da parte autora, no período entre a sua admissão e a data do laudo pericial (13/10/2020), incumbia à parte ré o ônus de sua devida comprovação, eis que se constituiria em fato impeditivo do direito autoral, na forma do inciso II do art. 373 do CPC.
Não o fazendo, inexiste razão para indeferir a pretensão autoral às parcelas retroativas desde a data da admissão, visto que comprovados os fatos constitutivos do direito da postulante, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 12.
Ademais, renovado respeito, o argumento utilizado pela Sentença recorrida, no sentido de que os valores retroativos devem se limitar à data do laudo pericial se mostra desarrazoado, posto que privilegia o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO por parte do Município réu, que atualizou o laudo pericial a seu bel prazer, prejudicando a fruição de direitos constitucionalmente e legalmente assegurados à autora/recorrente. (...) 16.
Considerando que a autora/recorrente foi admitida em 29/04/2019, a produção do Laudo Pericial por parte do Município apenas em 13/10/2020 como parâmetro par a fixação dos valores retroativos a PREJUDICOU SOBREMANEIRA, uma vez que, em se confirmando a Sentença de Primeiro Grau, a postulante perderá 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de retroativo, ou seja, PERDERÁ QUASE 01 (UM) ANO E MEIO DE TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS POR PARTE DO MUNICÍPIO.
Ao final, requer: 24.
Ante o exposto, requer a parte autora/recorrente o conhecimento e o provimento deste recurso inominado, a fim de que seja parcialmente reformada a Sentença recorrida, no sentido de condenar o réu/recorrido ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da admissão da autora/recorrente até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910855-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
17/02/2023 21:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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