TJRN - 0826770-65.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0826770-65.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0826770-65.2021.8.20.5001 Apelante: João Maria dos Santos Def.
Púb.: Dra.
Joana D’Arc de Almeida Bezerra Carvalho Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS.
RÉU QUE NÃO DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE “UBER” NO MOMENTO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA COAÇÃO AO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA.
PREJUÍZO RELEVANTE.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR VETOR NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO MAIS BENÉFICA AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO QUE AUXILIOU NO FURTO.
CONFIGURADA CONDUTA RELEVANTE PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Maria dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 19386038, que, nos autos da Ação Penal n. 0826770-65.2021.8.20.5001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 19386043, o apelante pugnou pela absolvição em razão da presença da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor das consequências do crime, bem como o estabelecimento da fração de 1/8 (um oitavo), calculado entre os termos mínimo e máximo da pena, como quantum de aumento por circunstância desfavorável.
Por fim, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.
Em contrarrazões, ID 19386046, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19694201, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA CAUSA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
Pugna o apelante pela absolvição em razão da presença da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.
Para tanto, narra que é motorista de aplicativo e, no dia dos fatos, teria sido ameaçado por criminosos para que os auxiliasse no furto, exigindo que os levasse e tirasse do local do crime.
Não assiste razão à defesa.
Narra a denúncia, ID 19385202: 1.
Consta do IPL nº 0822886-28.2021.8.20.5001 que, no dia 19(dezenove) de abril de 2021, pelas 01h50min, no imóvel comercial que abriga o ‘Mercadinho União’ na rua Machado de Assis, nº 1424, bairro Alecrim, Natal-RN, o Sr.
JOÃO MARIA DOS SANTOS, aproveitando o repouso noturno e em concurso de desígnios e unidade de ações com mais 5(cinco) comparsas, ainda não identificados, subtraíram, para si e após, com destreza, escalar o muro pelo imóvel vizinho e destruir/quebrar a parede do depósito para ingressar clandestinamente no prédio, a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) existente num cofre e na gaveta do mercadinho/vítima, além de 2(dois) DVD’s - aonde estavam as imagens do interior do prédio - e mercadorias que estavam expostas à venda nesse local, conforme demonstra o relatório policial de fls. 23/25 e BO nº 00048854/2021-A02-3ª DP de fls. 04/05. 2.
Restou evidenciado que, no dia, hora e local acima, o acusado e seus comparsas, aproveitando do repouso noturno, escalaram o muro do prédio vizinho desocupado e por onde tiveram acesso ao depósito que fica por trás do comércio/vítima que, após quebrarem parte da parede (imagem 1), permitiu o ingresso no prédio do ‘Mercadinho União’, de onde subtraíram, para si e transportando-os no veículo TOYOTA/ETHIOS SEDAN, cor branca e placa QGF-1626 que foi locado pelo denunciado, a importância de R$ 5.500,00 que estavam na gaveta e num cofre, 1(um) cofre aonde estava parte. 3.
Já na posse desses bens e valores subtraídos, os comparsas acionaram o Sr.
João Maria dos Santos que os aguardava - conforme rastreamento do carro de fls. 08/12 (imagem 2) - na rua Sátiro Dias, bairro Alecrim, Natal/RN, no veículo TOYOTA/ETHIOS SEDAN, cor branca e placa QGF-1626 que locou e, comparecendo ao local do furto, fez o transporte, além destes comparsas, do cofre, numerário e objetos subtraídos, o que foi captado pelas câmeras de segurança da vizinhança (imagem 3). do numerário subtraído, 2(dois) DVD’s com imagens do circuito interno de segurança desse comércio/vítima e mercadorias expostas à venda no local.
Materialidade e autoria comprovadas a partir do Boletim de Ocorrência, ID 19385198, p. 5, dados de localização extraídos do sistema de rastreamento do veículo, ID 19385198, p. 8-12, filmagem do veículo no local do delito, p. 16, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
Sobre a dirimente de culpabilidade da coação moral irresistível, o art. 22 do Código Penal prevê que, “se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.
Da análise dos autos, vê-se que a palavra do réu é prova isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento de prova.
Nesse sentido, o réu narrou que: Interrogatório policial de João Maria dos Santos: confirma ter locado o veículo Toyota/Etios, cor branca, placa QGF-1626, a pessoa de Tibério, em fevereiro de 2021, para trabalhar como UBER; que na madrugada do dia 19/4/2021, durante a madrugada, o interrogando se encontrava no veículo, na Zona Norte da cidade, quando um indivíduo armado lhe dominou, obrigando o interrogando dirigir até a Comunidade da Guarita, no Alecrim; que os assaltantes ficaram com o interrogando rendido e, após realizar o furto no Mercadinho União, obrigaram o interrogando a deixa-los na própria comunidade da Guarita; que eram 5 elementos armados, o interrogando não os conhece; que o interrogando não registrou BO junto a delegacia de polícia, nem comunicou o fato a delegacia.
Embora assim tenha se manifestado, não há nos autos qualquer comprovação de que estaria, de fato, desempenhando sua função de motorista de Uber no momento do crime, ou mesmo, se a abordagem dos criminosos teria realmente acontecido.
Isso porque, conforme pontuado em sentença, ID 19386039, p. 5, o réu, no dia dos fatos, estaria impedido de exercer sua atividade de UBER, conforme autos da ação cível n. 0800885-53.2021.8.20.5129, ajuizada pelo réu contra a empresa.
No mesmo sentido, embora alegue ter sido vítima de crime, não há nos autos, sequer, cópia de Boletim de Ocorrência registrando o delito, o que fragiliza a sua versão dos fatos.
Versão mais firme é a da acusação, que comprovou por filmagens e provas testemunhais que o carro Toyota Etios, cor branca, placa QGF-1626 – alugado e utilizado pelo réu – teria servido para auxiliar o furto, ID 19385198, bem como, por localização de GPS, que o carro estava próximo aos eventos no momento do crime.
Vejam-se as declarações da vítima: Declarações em juízo da vítima Carlos Henrique Barros Maia (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) […] que é proprietário do mercadinho; que quando seu gerente chegou no depósito tinha um clarão; que foi ver a porta de correr (de rolo) e estava arrombada; que pensou até que ainda tivesse pessoas dentro; que arrombaram a porta e também a porta de seu escritório; que levaram o DVR onde ficam as câmeras e levaram o seu cofre; que no cofre tinha quase 5.000 reais; que não tinha mais imagens dentro da loja porque eles carregaram o DVR; que pelas câmeras vizinhas viu que tinha um carro branco dando apoio; que o carro veio deixar eles e depois pegar; que passaram o domingo todo preparando para fazerem o arrombamento; que tiveram acesso ao depósito através da casa vizinha que estava abandonada e que fica na parte de trás do mercado; que foi ele quem tirou a foto da parede arrombada do depósito; que chegou ao comércio por volta das 6:30 da manhã; que teve que consertar a parede no mesmo dia porque se não fizesse as pessoas poderiam entrar e tirar mercadorias no seu depósito; que por isso tirou as fotos; que por isso não aguardou a perícia, inclusive porque a casa vizinha estava abandonada; que ficou sabendo que o acusado fez a locação do veiculo usado; que nunca viu esta pessoa e não o conhece por nome. […] (Grifos acrescidos) Dessa forma, não há falar em absolvição por exclusão da culpabilidade, tendo em vista que não há quaisquer provas, além da palavra do réu, que demonstrem a ocorrência da coação moral irresistível.
II – DOSIMETRIA: Pugna a defesa, ainda, pelo redimensionamento da pena-base, para que seja afastada a circunstância das consequências do crime e revalorado o quantum de aumento por vetor negativo.
Na terceira fase, requer o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.
Não assiste razão à defesa.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram consideradas desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sobre o vetor das consequências do crime, o juízo a quo assim fundamentou, ID 19386040: Por fim as consequências do delito, tendo em vista que os valores subtraídos, de elevada monta e representativo para o pequeno comércio, jamais foram recuperados.
Observando-se a fundamentação utilizada para considerar tal vetor como negativo, tem-se que os argumentos são idôneos para exasperar a pena-base.
Isso porque, de fato, à vista das circunstâncias pessoais da vítima, os bens subtraídos, a saber, “R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) existente num cofre e na gaveta do mercadinho/vítima, além de 2 (dois) DVD’s – aonde estavam as imagens do interior do prédio – e mercadorias que estavam expostas à venda no local”, são expressivamente danosos e devem ser levados em conta para desabonar a conduta do réu.
Nesse sentido, o STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FURTO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIA DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÕES VALORADAS NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 3.
Na primeira etapa do critério trifásico, a pena-base foi exasperada pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de mais de R$ 10.000,00.
Decerto, por ser o prejuízo patrimonial ínsito ao crime de furto, as consequências do delito devem ser negativamente valoradas se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, além do valor da res furtivae, apenas parcialmente recuperada, a conduta criminosa acarretou avaria no estabelecimento comercial e no sistema de captação de imagens, tendo o aumento sido corretamente empreendido, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Estatuto Repressor e do art. 93, IX, da Constituição Federal. (HC n. 358.744/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
SÚMULA 545/STJ.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PENA REVISTA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In concreto, ainda que parte da res furtivae tenha sido recuperada, o prejuízo suportado pela vítima, que fora avaliado em R$ 1.433,60 (mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. (HC n. 524.452/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Dessa forma, deve ser mantida a valoração negativa do vetor das consequências do crime.
Pugna o réu, ainda, pela diminuição do quantum de aumento por vetor negativo.
Para tanto, aduz que o cálculo de aumento por circunstância negativa deveria ser balizada pela aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio da pena (diferença entre pena mínima e máxima).
Não assiste razão ao pleito defensivo, tendo em vista que o juízo a quo aplicou cálculo mais benéfico ao réu, de forma que o acolhimento do pleito defensivo ensejaria na violação do princípio da non reformatio in pejus.
Isso porque o termo médio para o delito de furto qualificado é de 6 (seis) anos, em razão de a pena mínima ser de 2 (dois) e a máxima de 8 (oito) anos.
Aplicando-se a fração de 1/8 em cima dessa pena, chega-se ao quantum de aumento de 9 (nove) meses por circunstância negativa.
O juízo de primeiro grau, entretanto, aumentou a pena em 2 (dois) anos em razão da presença de três circunstâncias negativas, de modo que o quantum de aumento por circunstância negativa foi fixado no patamar de 8 (oito) meses, ou seja, mais benéfico.
Dessa forma, não pode ser acolhido o pedido defensivo, devendo a sentença manter-se inalterada.
Por fim, ainda pleiteia o réu a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância.
Novamente, não merece acolhimento o pedido da defesa.
Sobre o tema, o art. 29, § 1º, do Código Penal, preceitua que: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A referida causa de diminuição é aplicável quando a conduta praticada pelo agente é de pouca relevância causal, acessória, prescindível.
No presente caso, as provas dos autos demonstraram que o recorrente agiu efetivamente para o êxito do delito, com participação ativa, em coautoria e divisão de tarefas, garantindo o sucesso da empreitada delitiva, afastando, assim, a participação de menor importância.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1.
A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao Relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2.
O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS COAUTORES.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento desta Corte, o prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado impõe, a princípio, a responsabilização de todos os envolvidos, haja vista ser o resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos contribuem para prática do evento típico. 2.
In casu, o Tribunal de origem destacou que a clara divisão de tarefas, na hipótese, revela que a atuação do agravante como condutor do veículo que deu suporte à conduta criminosa foi relevante para a consumação do delito, de modo a responder em coautoria pelo roubo circunstanciado. 3.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.277.586/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) A respeito, tendo em vista que o réu incumbiu-se da tarefa de dirigir o veículo que levou os demais criminosos até o local do crime e os auxiliou na fuga posterior, a ação desempenhada foi determinante para a consecução do crime, não podendo se falar em participação de menor importância.
Dessa forma, deve a sentença ser mantida, também, nesse ponto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 17 de julho de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826770-65.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
26/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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