TJRN - 0802570-25.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802570-25.2023.8.20.5162 Polo ativo NARA LIDIANA SILVA DIAS CARLOS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
TÍTULO DE DOUTORA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CLASSE D.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ENQUADRAMENTO INICIAL QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A TITULAÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Lei Municipal nº 459/2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Maxaranguape, em seu art. 30 estabelece que o acesso à Classe “D” do cargo de Professor de Educação Básica "II", dar-se-á, dentre outras hipóteses, por Concurso Público de Provas e Títulos, quando se tratar de ingresso na carreira do magistério.
Ademais, o inciso II, do parágrafo único, do art. 9º, preceitua que, em se tratando de Professor da Educação Básica “II”, o ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, sendo a Classe “D” destinada aos professores doutores.
Infere-se, portanto, que o servidor público, desde a posse ou apresentação de requerimento administrativo, tem direito ao enquadrado em uma das classes, segundo a sua titulação.
No presente caso, embora o diploma tenha sido emitido somente em 16/08/2023, nele consta a data da defesa da tese em 30/05/2022 (ID 22630827).
Assim, impõe-se reconhecer o direito ao enquadramento na Classe D, desde a data do requerimento, em 10/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito da autora ao enquadramento inicial na Classe D (Professor com Doutorado), com os respectivos acréscimos salariais e demais verbas a partir da data do requerimento administrativo (10/05/2023), observando-se a incidência exclusiva da Selic, em consonância com a EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por NARA LIDIANA SILVA DIAS CARLOS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ, o qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Sobre o assunto, estabelece a Lei de nº 459/2001 nos artigos abaixo os cargos e os respectivos requisitos para ingresso e investidura na carreira de Magistério, vejamos: [...] Pois bem, analisando os dispositivos acima, observo que o enquadramento funcional para o ingresso no cargo de professor possui os seguintes requisitos: a) aprovação em concurso público, e b) titulação de acordo com a classe.
No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Coordenadora Técnica Pedagógica, todavia só foi possuir o título de Doutora em Educação, concluído em 16/08/2023 (id n. 106071000), após a aprovação e posse no cargo (31/03/2022 – ID 106070999), não preenchendo assim, à época da investidura, os requisitos indispensáveis para investidura inicial na Classe D.
Nesse sentindo, também é o entendimento do nosso tribunal, vejamos: [...] Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Caso o cerne da questão fosse a respeito do enquadramento inicial, a data acima deveria ser a do ingresso da servidora nos quadros da edilidade, que se deu aos 31/03/2023.
Inclusive, a respeito da data de ingresso da servidora, é importante destacar que a indicação sentencial a este respeito (31/03/2022) está equivocada.
Tal informação não corresponde ao que consta no documento de posse acostado aos autos sob o ID Num. 106070999. […] Explica-se.
Embora o juízo de primeiro grau tenha levado em conta a data de emissão do diploma da recorrente, acostado aos autos no ID Num 106071000, este deixou de notar que naquele mesmo documento consta a informação de que a defesa de sua tese de doutoramento se deu aos 30 de maio de 2022. […] Ocorre que, o lapso temporal decorrido entre a data da defesa (30/05/2022) e a da efetiva emissão do diploma (16/08/2023) foi de meras tratativas de ordem administrativa no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Todavia, o seu título já havia sido obtido.
Em razão disso, a requerente se serviu de declarações de conclusão de curso emitidas pela sua alma mater, que comprovaram ao tempo de suas emissões, a titulação que possuía tanto por ocasião da prova de títulos do seu concurso público, quanto por ocasião da apresentação do requerimento administrativo no qual buscou a sua progressão vertical.
Por este motivo, em momento algum o ente público ao qual se encontra vinculada questionou a titulação da recorrente, pois sempre esteve de posse de todas as informações que comprovam a sua formação acadêmica.
Limitou-se apenas a negar o direito pleiteado sob equivocada argumentação de ordem jurídica, sem qualquer insurgência de natureza fática contra a inconteste realidade do grau acadêmico que a servidora possui. [...] Ao final, requer: a) Determinar a progressão vertical em favor da servidora, de acordo com a sua titulação acadêmica, e o pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos dos pedidos apresentados na exordial; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802570-25.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
07/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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