TJRN - 0800503-42.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800503-42.2021.8.20.5135 Polo ativo RITA RAIMUNDA DA COSTA Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
GRATIFICAÇÃO MENSAL POR NÚMERO DE ALUNOS.
VANTAGEM PREVISTA NOS ARTS. 28 E 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 287/1998.
PRETENSÃO INICIAL DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR NÚMERO DE ALUNOS DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FICHA FINANCEIRA E DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A QUANTIDADE DE ALUNOS DE CADA PERÍODO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O art. 28 da Lei Municipal nº 287/1998, estabelece que os professores e especialistas em educação do ensino fundamental têm direito às gratificações definidas de acordo com o número de alunos, localização geográfica no Município e deslocamento.
No caso em destaque, conforme consignado na sentença recorrida, a parte autora/recorrente não anexou aos autos as fichas financeiras mensais contínuas dos anos pleiteados, limitando-se a colacionar as fichas financeiras correspondentes aos anos de 2018 e 2019 (ID 18480237), nas quais é possível observar o pagamento da “gratificação nº alunos”, nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2018, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019.
Logo, caberia à parte demandante anexar aos autos documentação indicando a quantidade de alunos em sala de aula, nos períodos requeridos na exordial, ou qualquer outra informação que permitisse verificar qual percentual a ser aplicado no caso em concreto, o que não ocorreu.
Com isso, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), o que conduz à improcedência da pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por RITA RAIMUNDA DA COSTA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença: Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 – Info 585).
Pretende a autora a condenação do requerido ao pagamento da Gratificação Mensal por Número de Alunos, referente aos períodos indicados na exordial, em que supostamente a gratificação fora cessada de seus contracheques.
Segundo a parte demandante, a municipalidade deixou de efetuar o pagamento da mencionada gratificação nos seguintes períodos: De janeiro a dezembro de 2016, incluindo o 13º salário; De janeiro a dezembro de 2017, incluindo o 13º salário; De janeiro a dezembro de 2018, incluindo o 13º salário; De janeiro a dezembro de 2019, incluindo o 13º salário; No entanto, em minuciosa análise, observou-se que a parte demandante não anexou aos autos as fichas financeiras mensais contínuas dos anos pleiteados, limitando-se a anexar apenas a ficha financeira correspondente ao ano de 2018 e 2019, oportunidade em que, no ano de 2018 nos meses de março a dezembro, recebeu a gratificação por número de alunos em 20% (vinte por cento).
Já no ano de 2019, em fevereiro, o percentual pago foi de 5% (cinco por cento) e, de março a dezembro, de 10% (dez por cento).
Pois bem.
A Gratificação pleiteada nos autos está prevista expressamente na Lei Municipal nº 287/98, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores da Educação do Município de Almino Afonso/RN, legislação esta plenamente aplicável à parte autora, uma vez que é fato incontroverso nos autos que exerce a função de professora: Art. 28.
Os professores e especialistas em educação do Ensino Fundamental, detentores de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Transitório de Pessoal e do Quadro de Extinção, terão gratificações definidas de acordo com o número de alunos, localização geográfica no Município e deslocamento.
Art. 29.
Os percentuais de gratificações, são variáveis em relação às remunerações de classe, nível e referência salariais de que trata o artigo 20 da Lei e os professores e especialistas em educação terão gratificações por desempenho de acordo com o número de alunos, lotação geográfica e nível de dificuldade de acesso à escola, conforme especificações contidas nos incisos deste artigo: I – Professor de 1ª a 4ª séries, farão jus a gratificações, sobre o salário base, por número de aluno de sua responsabilidade na sala de aula: A) 5% (cinco por cento), sobre o salário base, para professor com 10 (dez) até 15 (quinze) alunos; B) 10% (dez por cento), sobre o salário base, para professor com 16 (dezesseis) até 20 (vinte) alunos; C) 15% (quinze por cento), sobre o salário base, para professor com 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) alunos; D) 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para professor com um número acima de 25 (vinte e cinco) alunos. [...] III – Professor de 5ª a 8ª séries, farão jus a gratificações de acordo com o seguinte: A) 5% (cinco por cento), sobre o salário base, quando a média de aluno por turma for superior a 10 e até 15 alunos; B) 10% (dez por cento), sobre o salário base, quando a média do aluno por turma for superior a 15 e até 20 alunos; C) 15% (quinze por cento), sobre o salário base, quando a média do aluno por turma for superior a 20 e até 25 alunos; D) 20% (vinte por cento), sobre o salário base, quando a média de aluno por turma for acima de 25 alunos. É fato incontroverso nos autos que a demandante percebeu tal gratificação, conforme é possível observar nas cópias de fichas financeiras juntados, conforme consta no Id. 78090852, no entanto, muito embora a própria administração pública reconheça o direito da requerente de perceber a referida gratificação, a demandante não anexou aos autos documento hábil a indicar a quantidade de alunos em sala de aula, nos períodos requeridos na exordial, tampouco anexou aos autos as fichas financeiras de todos os meses pleiteados, a fim de comprovar que de fato não recebeu a gratificação.
Cristalino que a intenção da parte demandante seria que, por dedução, lhe fossem aplicados os mesmos percentuais de meses que recebeu, para meses do mesmo ano que não recebeu, o que não será possível.
Explica-se: Conforme indicado anteriormente, no ano de 2019, por exemplo, a ficha financeira do mês de fevereiro aponta que o demandante recebeu gratificação de 5% (cinco por cento), já no mês seguinte, gratificação de 10% (dez por cento) (Id. 78090852 – Pág. 4), restando claro que não necessariamente o percentual mensal da gratificação será o mesmo em todos os meses do ano letivo.
Por estas inconsistências, não há que se falar em padrão de porcentagem anual, muito embora na maioria dos meses, o percentual siga um valor contínuo.
Ademais, não há nos autos todas as fichas financeiras pleiteadas na peça exordial, a fim de comprovar que de fato, não recebeu a gratificação.
Caberia a parte demandante anexar aos autos documentação indicando a quantidade de alunos em sala de aula, nos períodos requeridos na exordial, ou qualquer outra informação que permitisse verificar qual percentual a ser aplicado no caso em concreto, o que não ocorreu, embora a parte tenha sido devidamente intimada para fazê-lo (Id. 88515905).
Anexar aos autos as fichas financeiras mensais contínuas e diários de classe que demonstrem a quantidade de alunos por turma seria o meio adequado para verificar o não recebimento da gratificação e qual percentual cabível para os períodos requeridos na exordial, ademais, em outras demandas do mesmo causídico, a apresentação das fichas financeiras mensais e diários se mostraram suficientes e de fácil obtenção por parte dos requerentes.
Foi que aconteceu nos processos de nº 0800521-29.2022.8.20.5131, nº 0800520.44-.2022.8.20.5135, nº 0800519-59.2022.8.20.5131 e tantos outros julgados de responsabilidade do mesmo causídico da presente ação.
Portanto, no presente caso, a parte demandante não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
A distribuição do ônus da prova é fixada a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor à comprovação do fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, o autor não cumpriu com seu ônus probatório.
Em não se desincumbindo de seu mister, percebe-se que o autor ficou restrito ao campo das meras e inférteis alegações, não provando o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia.
Tendo em vista tal premissa, percebo que a parte requerente não juntou documentos que comprovem o seu direito pleiteado na peça inicial.
Não constando nos autos, documentos aptos a indicar o percentual correto para os períodos indicados na exordial, a improcedência da pretensão autoral se impõe. e) Da litigância de má-fé: A litigância de má-fé ocorre nos casos em que se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo.
A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no figurino do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; […] Consiste, pois, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, na negação de fatos que ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes.
No caso dos autos, a demandante requereu o pagamento da gratificação por número de alunos corresponde a 52 (cinquenta e dois) meses, entre janeiro de 2016 e dezembro de 2019.
Todavia, conforme acima demonstrado, só anexou aos autos 26 (vinte e seis) fichas financeiras.
Como é possível notar, 5 (cinco) meses do pleito autoral, desde o seu início, mostravam-se manifestamente incabível, dado o recebimento translúcido da gratificação as fichas financeiras juntadas pela própria parte, importando, assim, em pretensão contra fato incontroverso, além de alterar a verdade dos fatos.
Ademais, deixou de juntar 26 (vinte e seis) fichas financeiras correspondentes aos meses pleiteados na inicial, não sendo assim, possível identificar se houve ou não o pagamento.
Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Desse modo, pertinente a condenação da demandante nas penas da litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: 6.
Excelências, a fundamentação da decisão sob vergasta desconsidera o fato de que a cobrança da Gratificação por Número de Alunos recai sobre Janeiro e Fevereiro de 2018 e de janeiro de 2019, além dos 13º salários dos respectivos anos, isto é, no período das férias escolares. 7.
Muito embora não haja padrão percentual anual, vez que a referida gratificaçãovaria de acordo com a quantidade de alunos em sala de aula, a presença nos autos dos diários de classe, para a cobrança dos meses que contemplam as férias escolares, não é condição fundamental para a verificação do percentual a ser concedido, logo, do direito, pois no período em questão as aulas estão suspensas e não há sequer o conhecimento do número de alunos matriculados, sendo impossível atribuir, por esse meio, o percentual devido. (...) 9.
Junto as características particulares do presente caso, deve-se levar em consideração, ainda, o fato de que a apelante juntou aos autos fichas financeiras (78090852 - Outros documentos (RITA RAIMUNDA 01 2018 A 10 2021)), que contemplam o lapso temporal de 2018 a 2019, demonstrando que a Gratificação por Número de Alunos não foi concedida nas férias escolares (Janeiro e Fevereiro de 2018 e de janeiro de 2019, além dos 13º salários dos respectivos anos), enquanto que nos demais meses (ano letivo) restou devidamente adimplida. 10.
Logo, pela leitura dos respectivos contracheques, entre as rubricas que compõem a remuneração, se faz possível verificar o percentual adequado – reconhecido pela própria municipalidade – de acordo com o número de alunos contabilizados em sala de aula (antes de começar ou após findar o ano letivo) pelo ente público apelado. (...) 12.
Diante disso, é fato incontroverso que a própria Administração Pública reconhece o direito da apelante de perceber a referida gratificação, presumindo-se, por via de consequência, que a parte autora cumpria os requisitos elencados nos arts. 28 e 29 da Lei Municipal nº 287/98, ou seja, estava em sala de aula e mantinha a quantidade de alunos apta a perceber, exceto nos períodos que constituem o objeto desta lide, nos termos e percentuais acima especificados. (...) 15.
Conclui-se, portanto, que a exigência do Juízo de primeira instância acerca da necessidade de juntada aos autos dos diários de classe é inapta para verificar o percentual da Gratificação por Número de Alunos no período das férias escolares, vez que presente nos autos um meio adequado de estipulação para realizar a referida aferição, qual seja, as anotações constantes nos contracheques dos meses de novembro e dezembro (para o décimo terceiro salário) e março ou abril para os meses iniciais do ano.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer o(a) recorrente que se dignem Vossas Excelências a, reportando-se aos argumentos acima aduzidos, conhecer e dar PROVIMENTO ao Recurso Inominado ora apresentado, para reformar a sentença recorrida em todos os seus termos, à luz das razões e provas documentais apresentadas, de maneira que a municipalidade recorrida seja condenada a pagar a Gratificação por Número de Alunos no: a) percentual de 20% (vinte por cento) no ano de 2018 para os meses de janeiro, fevereiro e décimo terceiro; b) percentual de 10% (quinze por cento) no ano de 2019 para o mês de janeiro e décimo terceiro; Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800503-42.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
03/03/2023 08:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802268-08.2025.8.20.5103
Mariana Gomes de Alcantara
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 23:05
Processo nº 0879164-15.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Severino Farias dos Santos
Advogado: Camila Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 14:10
Processo nº 0809216-46.2025.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Michaell Cesar de Araujo Camara
Advogado: Sara Araujo Barros do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 12:27
Processo nº 0829431-46.2023.8.20.5001
Geilza Maciel da Silva Olegario
Municipio de Natal
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 11:18
Processo nº 0800833-69.2025.8.20.5112
Joao Bezerra Oliveira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 14:02