TJRN - 0806124-20.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUTO AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806124-20.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO DE SOUTO AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação em face do Estado do RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a implantação das férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias bem como o valor retroativo do terço de férias dos últimos 5 (cinco) anos.
Após análise da exordial, este juízo intimou a parte autora para se manifestar quando da existência de interesse processual, em razão da ação coletiva de n° 0853048-69.2022.8.20.5001.
Em resposta, o autor informou que não requereu ao Sindicato dos Trabalhadores da Educação (SINTE) a execução da sentença proferida nos autos da referida ação coletiva. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, não enxergo a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, tendo em vista a ausência de qualquer circunstância prevista no art. 178 do CPC/2015.
Desse modo, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É de conhecimento deste juízo que o objeto da presente demanda trata-se de matéria idêntica julgada na ação ordinária coletiva nº. 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da rede pública do Rio Grande do Norte — SINTE/RN em face do Estado do Rio Grande do Norte, que foi julgado procedente em sede recursal nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30.
ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS.
ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS.
PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846782-13.2015.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 28/08/2019) Para além disso, cumpre esclarecer ainda que o referido título judicial foi executado pelo autor nos autos n° 0853048-69.2022.8.20.5001, no qual consta RPV expedido em nome do autor (0853048-69.2022.8.20.5001 - ID 138221694, pág.02) no valor de R$ 11.499,19 (onze mil quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).
Desse modo, tendo em conta que existe decisão favorável ao autor proferida em ação coletiva, transitada em julgado aos 25/02/2022 (conforme consulta ao processo coletivo), e que o autor já executou o título judicial, entendo que não há mais utilidade/necessidade da presente ação individual, a qual, repise-se, busca o mesmo que já foi alcançado na ação coletiva.
Nesse sentido, destaco excertos didáticos explicitados pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns de seus julgados: “O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).” (STJ.
T2.
REsp 1729239/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/11/2018) “Nada obstante, segundo o citado dispositivo legal, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão do feito individual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento da demanda de massa, podendo ser retomada a sua tramitação, no caso de a sentença coletiva ser improcedente, ou ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), no caso de a sentença coletiva ser procedente.” (STJ.
S1.
AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 29/11/2016) Portanto, verificando-se que na ação coletiva o pedido formulado pelo sindicato fora julgado procedente, prescinde de demonstração se o servidor, ora autor, é ou não sindicalizado para requerer, se for do seu interesse, a execução individual de título executivo formado em ação coletiva da sentença, a ser requerida perante o Juízo Comum, diante da tese repetitiva fixada pelo STJ para o Tema n. 1.029/STJ.
Sob esse prisma, em situação análoga, posicionou-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DE SENTENÇA FAVORÁVEL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1.
Tendo em vista que a pretensão deduzida na ação individual, ora em exame, já foi acolhida em sentença favorável proferida em ação coletiva, o presente feito foi extinto por conta da ausência de interesse de agir.
Contra essa sentença terminativa os autores apelaram. 2.
Em que pese os autores não concordarem, fato é que, sim, a sentença que lhes é favorável, proferida na ação coletiva, implica na desnecessidade da ação individual para se alcançar o que lá já foi alcançado. 3.
A despeito de não serem sindicalizados, o benefício concedido naquela ação coletiva a eles beneficia. 4.
No mais, nas razões recursais, quando muito, os recorrentes apresentam o interesse substancial que ostentam, mas não o interesse processual exigido. 5.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00001230320198190042, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 29/05/2019) Registre-se, por fim, que o art. 17 do CPC assim preconiza: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. É dizer, o interesse de agir está ligado à necessidade e utilidade (ou adequação, para alguns) do provimento judicial, de modo que não se revelando adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, eis que já resolvida com a procedência de pedido coletivo sob o mesmo objeto, resta evidente a ausência de utilidade do presente processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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