TJRN - 0852871-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
19/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
12/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852871-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARTA LUCIA PEREIRA, MARTA MARIA BATISTA GUARA, MARTA MARIA CORTES ALVES DE SOUZA, MARTA MARIA DE MELO DELGADO, MARTA MARIA DE MESQUITA TORQUATO NUNES, MARTA MARIA DE OLIVEIRA, MARTA MARIA DE SOUZA ALVES, MARTA MARIA DOS SANTOS MENDES, MARTA MARIA LOPES DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Juntou planilha de cálculos.
Processo suspenso por decisão de ID 85690731.
Em petição de ID 111577372, a exequente MARTA MARIA ALVES DA SILVA BALBINO requereu sua exclusão do rol de exequentes, em razão de optar pela execução individual do título coletivo em referência através da execução individual já ajuizada anteriormente.
Juntou declaração assinada.
Por meio da petição de ID 120671216, o SINTE alegou impossibilidade de acordo no âmbito da ação coletiva de nº 0805408-38.2022.8.20.0000 que tramita no NAC, e requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo próprio Estado Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, para abreviar a solução do conflito.
Juntou a planilha com os valores em ID 120671219, pg. 1/11, bem como outros documentos.
Por meio da decisão Id. 141124209, o pedido de exclusão da exequente acima listada foi homologado.
No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte executada para, querendo, juntar impugnação.
Nesse sentido, o Estado do RN apresentou petição manifestando concordância em relação aos valores cobrados (Id. 145870450).
Posteriormente, novo pedido de exclusão foi protocolado ao acervo da causa, a saber, em nome de MARTA MARIA BATISTA GUARA. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, além da exclusão já deferida por este Juízo, a exequente/substituída MARTA MARIA BATISTA GUARA requereu exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execução individual do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, o Estado do RN não se opôs ao pedido de exclusão formulado.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente MARTA MARIA BATISTA GUARA e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão das referidas autoras do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Quanto à execução propriamente dita, constata-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120671219, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- MARTA MARIA DOS SANTOS MENDES 2- MARTA MARIA DESOUZA ALVES 3-MARTA MARIA DE OLIVEIRA 4-MARTA MARIA CORTES ALVES DESOUZA 5-MARTA MARIA DE MELO DELGADO 6-MARTA MARIA DE MESQUITA TORQUATO NUNES 7 - MARTA MARIA LOPES DEANDRADE 8 - MARTA LUCIA PEREIRA 1-R$ 6.203,43 2-R$ 6.173,03 3-R$ 1.858,52 4-R$ 17.059,74 5-R$ 1.543,29 6-R$ 2.633,27 7-R$ 3.843,16 8 - 10.285,73 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852871-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARTA LUCIA PEREIRA, MARTA MARIA BATISTA GUARA, MARTA MARIA CORTES ALVES DE SOUZA, MARTA MARIA DE MELO DELGADO, MARTA MARIA DE MESQUITA TORQUATO NUNES, MARTA MARIA DE OLIVEIRA, MARTA MARIA DE SOUZA ALVES, MARTA MARIA DOS SANTOS MENDES, MARTA MARIA LOPES DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Juntou planilha de cálculos.
Processo suspenso por decisão de ID 85690731.
Em petição de ID 111577372, a exequente MARTA MARIA ALVES DA SILVA BALBINO requereu sua exclusão do rol de exequentes, em razão de optar pela execução individual do título coletivo em referência através da execução individual já ajuizada anteriormente.
Juntou declaração assinada.
Por meio da petição de ID 120671216, o SINTE alegou impossibilidade de acordo no âmbito da ação coletiva de nº 0805408-38.2022.8.20.0000 que tramita no NAC, e requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo próprio Estado Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, para abreviar a solução do conflito.
Juntou a planilha com os valores em ID 120671219, pg. 1/11, bem como outros documentos.
Por meio da decisão Id. 141124209, o pedido de exclusão da exequente acima listada foi homologado.
No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte executada para, querendo, juntar impugnação.
Nesse sentido, o Estado do RN apresentou petição manifestando concordância em relação aos valores cobrados (Id. 145870450).
Posteriormente, novo pedido de exclusão foi protocolado ao acervo da causa, a saber, em nome de MARTA MARIA BATISTA GUARA. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, além da exclusão já deferida por este Juízo, a exequente/substituída MARTA MARIA BATISTA GUARA requereu exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execução individual do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, o Estado do RN não se opôs ao pedido de exclusão formulado.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente MARTA MARIA BATISTA GUARA e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão das referidas autoras do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Quanto à execução propriamente dita, constata-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120671219, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- MARTA MARIA DOS SANTOS MENDES 2- MARTA MARIA DESOUZA ALVES 3-MARTA MARIA DE OLIVEIRA 4-MARTA MARIA CORTES ALVES DESOUZA 5-MARTA MARIA DE MELO DELGADO 6-MARTA MARIA DE MESQUITA TORQUATO NUNES 7 - MARTA MARIA LOPES DEANDRADE 8 - MARTA LUCIA PEREIRA 1-R$ 6.203,43 2-R$ 6.173,03 3-R$ 1.858,52 4-R$ 17.059,74 5-R$ 1.543,29 6-R$ 2.633,27 7-R$ 3.843,16 8 - 10.285,73 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 09:39
Outras Decisões
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04/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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