TJRN - 0865410-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0865410-69.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: E M DANTAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: CONSERV CONTROLE DE PRAGAS & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por E M DANTAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em face de CONSERV CONTROLE DE PRAGAS & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 85.080,96 (oitenta e cinco mil, oitenta reais e noventa e seis centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
08/09/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Outras Decisões
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29/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:31
Processo Reativado
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CONSERV CONTROLE DE PRAGAS & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865410-69.2023.8.20.5001 AUTOR: E M DANTAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI RÉU: CONSERV CONTROLE DE PRAGAS & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME SENTENÇA E.M.
Dantas Comércio Serviços EIRELI – ME, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação de cobrança em face de Conserv Controle de Pragas e Serviços Terceirizados LTDA., igualmente qualificado.
A parte autora alega que prestou serviços de locação e manutenção de equipamentos de radiocomunicação à ré, a qual deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais a partir do ano de 2020.
Sustenta, ainda, que a requerida não devolveu parte dos equipamentos locados, o que teria causado um prejuízo total de R$ 62.277,12 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e doze centavos), valor atualizado com juros e multa.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do montante indicado, devidamente corrigido e acrescido de encargos legais.
Pleiteia, também, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a empresa ré e outras pessoas jurídicas relacionadas, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica, em razão da alegada confusão patrimonial, para que a responsabilidade pelo débito seja estendida às demais empresas do grupo e ao sócio comum.
Trouxe documentos.
Custas recolhidas (ID 111071318).
Citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (143441162/152213811).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154586767). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E.M.
Dantas Comércio e Serviços EIRELI – ME em face de Conserv Controle de Pragas e Serviços Terceirizados LTDA, na qual a parte autora imputa à requerida o inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes da prestação de serviços de locação e manutenção de equipamentos de radiocomunicação.
Inicialmente, verifica-se que a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos alegados, desde que compatíveis com os elementos dos autos.
Ao analisar os autos, observo que a autora comprovou a existência da relação contratual de prestação de serviços por meio das notas fiscais e fatura (IDs 110560297 e 110560298), bem como o inadimplemento da parte ré.
Ademais, a planilha de débitos atualizada (ID 110560300) aponta que o montante devido, acrescido de correção, juros moratórios e multa contratual alcança o valor de R$ 62.277,12 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e doze centavos), bem como o contrato de locação de equipamentos de radiocomunicação (ID 110560299) confirma a natureza da obrigação assumida.
No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com o consequente redirecionamento da responsabilização patrimonial ao Sr.
Maycon Machado de Medeiros, sócio comum das empresas alegadamente integrantes do grupo econômico, observa-se que o Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista em seu art. 50, no qual aduz que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Além disso, o § 4º do mesmo artigo reforça que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”.
Nesse sentido, embora a parte autora tenha alegado a existência de grupo econômico, cumpre destacar que a simples constituição de pessoas jurídicas com sócio comum não configura, por si só, hipótese de abuso da personalidade jurídica, nem demonstra, de forma suficiente, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a aplicação da medida excepcional da desconsideração.
Ademais, ao analisar os autos, não foram acostadas provas robustas capazes de afastar a autonomia patrimonial da empresa ré.
Os documentos apresentados não apontam elementos objetivos de confusão entre os patrimônios das empresas envolvidas ou de seus respectivos sócios.
Por fim, destaca-se que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida extrema, aplicável apenas em situações de efetiva demonstração de abuso da autonomia societária, o que não se verifica nos presentes autos.
Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, indefiro o pedido de desconsideração, mantendo a autonomia patrimonial da empresa demandada como limite à responsabilização direta no presente feito.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré Conserv Controle de Pragas e Serviços Terceirizados LTDA ao pagamento da quantia de R$ 62.277,12 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e doze centavos), conforme apurado na planilha de débitos acostada aos autos, com correção monetária pela taxa SELIC, a contar a partir da última atualização indicada na referida planilha.
Por outro lado, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a autonomia patrimonial da empresa ré, uma vez que não restaram demonstrados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865410-69.2023.8.20.5001 AUTOR: E M DANTAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI RÉU: CONSERV CONTROLE DE PRAGAS & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME DESPACHO Decreto os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar se possui interesse na produção de provas, bem como requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CONSERV CONTROLE DE PRAGAS & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CONSERV CONTROLE DE PRAGAS & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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