TJRN - 0803818-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0803818-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NERIANE SOARES LOURENCO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por NERIANE SOARES LOURENÇO MACIEL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidora público estadual, desde 21/09/2010, enquadrada no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, na Classe B, Nível de Referência 07 e pleiteia com a presente ação a modificação do seu nível para o 08 a contar de 21/09/2024.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas, com reflexos sobre 13º salário, nas férias, terço constitucional de férias e adicionais inerentes ao cargo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 144995260), impugnando o mérito da pretensão autoral.
Ao passo em que a parte autora apresentou réplica à contestação pugnando pela procedência do pedido e julgamento antecipado do mérito, juntando ao caderno processual precedentes visando fundamentar sua peça (ID 146561688). É o relato.
Fundamento.
Decido Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
A LCE nº 694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47).
Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV: "Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua: (...) VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho;" O enquadramento dos servidores em um dos níveis da respectiva carreira obedece ao critério do tempo de serviço efetivo: Art. 12.
Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). (...) § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
No caso dos autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público em 21/09/2010 (ID 140883706), no cargo de Técnico de enfermagem, vínculo 1, enquadrada, portanto, no grupo ocupacional GNM (Anexo I da LCE 694/2022).
Atualmente, encontra-se no nível 07 conforme se verifica em sua ficha funcional (ID 140883706), a referida progressão lhe foi concedida em 01/10/2024, motivo pelo qual não faz jus a mudança de nível pleiteada, tendo em vista, não ter cumprido o período aquisitivo total para êxito da referida mudança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelos fatos e fundamentos elencados nesta sentença de mérito.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:42
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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