TJRN - 0809848-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809848-26.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
13/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:51
Publicado Citação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809848-26.2025.8.20.5124 AUTOR: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito.
Pelas alegações iniciais da parte autora, corroboradas com os documentos acostados, observa-se a cobrança aparentemente indevida por parte da ré.
Assim, tendo em vista que o cerne da presente ação visa justamente discutir a razoabilidade das cobranças em desfavor da parte autora, tornando, portanto, litigioso o bem da vida, entendo que a exigibilidade do título resta prejudicada, sendo necessária uma maior análise sobre os critérios que levaram a formação do título exigido.
Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que em razão da ausência de pagamento, há a possibilidade da parte autora ser inscrita nos órgãos de ao crédito por título que poderá mais a frente ser considerado inexigível, causando-lhe privação creditícia e, por consequência, prejuízo na aquisição de bens que supram suas necessidades primárias e mais urgentes próprias e/ou familiares.
No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Ademais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança, bem como eventual inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO das cobranças a seguir listas: - 08/10/2024: SANTOS DUMONT INVEST = R$ 1.092,44; - 08/10/2024: SANTOS DUMONT INVEST = R$ 29,00; - 09/10/2024: SANTOS DUMONT INVEST = R$ 42,00; - 09/10/2024: SANTOS DUMONT INVEST = R$ 15,00; - 01/11/2024: QUATTRO COMERCIO = R$ 325,96; - 23/11/2024: MERCADO VAREJISTA = R$ 260,00 (EM DUAS PARCELAS); - 23/11/2024: MEPAYFINANCIAL = 32,00; - 30/11/2024: FRANCELISDEARAUJO = 74,00; - 16/12/2024: EC*RACINGGERMANPARTS = R$ 490,44 (EM 12 PARCELAS); - 26/12/2024: EDNEIDEDESOUSA = R$ 3.182,70 (EM 06 PARCELAS); - 15/01/2025: RC 126 NATAL = R$ 169,00; - 27/01/2025: COMPANHIA DA * CIAD = R$ 158,00 (EM 05 PARCELAS); - 01/02/2025: JOSINEIDETEIXEIRAD = R$ 120,00; - 14/02/2025: JULU = R$ 239,76; - 13/03/2025: MP*VALETTOTALSERVICOS = R$ 50,00; - 17/03/2025: GIZZELIARAMOSDO = R$ 680,10 (EM 06 PARCELAS); - 25/03/2025: GESTAOALIMENTACAO = R$ 105,55; - 06/05/2025: MP*MECANIAUTOMOTIVE = R$ 2.280,00 (EM 10 PARCELAS), bem como se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de restrição ao crédito sobre os valores impugnados, sob pena de fixação de multa.
Intimem-se.
Cite-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Proceda-se ao cancelamento de audiência eventualmente designada.
O legislador, visando garantir o cumprimento dos valores norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a conciliação e os princípios da simplicidade, economia processual, celeridade, estatuídos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, fez constar, nos arts. 16, 22, caput e § 2º, e 23, a designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados, bem como com os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora o art. 16 da Lei 9.099/95 estabeleça o prazo de 15 (quinze) dia para o ato de conciliação, a alta demanda dos Juizados Especiais têm ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809848-26.2025.8.20.5124 AUTOR: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.
Argumenta o embargante que o despacho constante de Id. 154064318 resta eivado de erro material, pois muito embora a inicial indique como domicílio do autor a comarca de Natal, há comprovante de residência apontando domicílio nesta comarca de Parnamirim.
Pede que sejam providos os embargos de declaração para reconhecer o erro material apontado, bem como seja o feito processado e julgado na perante um dos juizados da comarca de Parnamirim.
Pois bem.
Razão assiste ao embargante.
Quanto ao alegado erro material, assiste razão ao embargante.
De fato, o juízo olvidou o documento constante de Id. 153918014.
Desse modo, caracterizado o erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos interpostos pela parte autora para que seja tornado sem efeito o despacho de Id. 154064318.
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela autora para tornar sem efeito o despacho de Id. 154064318 e proferir o seguinte: “
Vistos.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o pedido liminar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de urgência.".
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:14
Outras Decisões
-
10/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 08:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809848-26.2025.8.20.5124 AUTOR: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Infere-se da análise dos autos o equívoco cometido pela parte autora no ato de ajuizamento da presente lide.
Com efeito, a despeito da demanda ter sido autuada neste Juizado Especial, detecta-se na petição inicial a destinação do processo, consoante expresso em seu endereçamento, para algum dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, onde deveria ser regularmente distribuída.
Além disso, nenhuma das partes reside no município de Parnamirim, o que afasta a competência deste Juízo, e confirma que houve erro na distribuição do feito pelo causídico.
Ante o exposto, faça-se remessa dos autos à unidade jurisdicional competente, mediante as devidas cautelas, dando-se baixa no registro.
Intime-se a parte autora.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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