TJRN - 0800016-38.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800016-38.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
10/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800016-38.2021.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA CELIA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificado, no qual alega que após pretender realizar compra a crédito foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito por uma negativação indevida por parte da empresa reclamada.
Ao final requereu provimento judicial para desconstituir a dívida, bem como, para condenar o demandado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conferiu à causa o valor de R$12.277,79 (Doze mil e duzentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Citada, a demandada apresentou contestação no id 78623659, defendendo em síntese, a legalidade da cobrança.
Apresenta preliminar de falta de interesse processual.
Informa que o débito tem origem em operações com a Natura Cosméticos, que cedeu o débito a ora demandada, conforme documentos acostados no id 92112927.
Anexou procuração e documentos.
Em audiência de conciliação as partes não lograram êxito em obter um acordo, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece prosperar pois não é exigido nesse caso o prévio administrativo.
Ademais, a própria contestação indica a lide latente.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo ao mérito.
Nesse contexto, como relatado o autor afirma que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição de crédito por dívida inexistente.
Registro que a relação em questão se caracteriza como sendo de consumo, e que havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar a existência, legalidade e validade da contratação.
Na inicial a parte autora anexa informativo que indica outras inscrições em cadastros restritivos de crédito, entre as quais a que ora questiona no presente processo.
O Demandado, por sua vez, defende a legalidade da dívida e anexou no id id 92112927 documentação comprobatória da contratação entre a autora e a NATURA COSMÉTICOS A parte autora não impugnou especificamente os documentos acostados, deixando de atender onus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, a improcedência é de rigor no caso.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos das partes requerentes, arquivem-se os autos.
CANGUARETAMA /RN, 6 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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