TJRN - 0805337-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 06:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2025 06:50 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:09 Decorrido prazo de ROCHELLY VERUSKA PEREIRA COSTA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 03:00 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/07/2025 00:23 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:18 Decorrido prazo de ROCHELLY VERUSKA PEREIRA COSTA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 05:05 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/06/2025 00:21 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 13:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805337-54.2025.8.20.5004 Parte autora: ROCHELLY VERUSKA PEREIRA COSTA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 151625558, sob o argumento de que houve omissão e obscuridade na fundamentação deste Juízo na análise do contrato não cumprido e a culpa concorrente.
 
 Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada e não se procede à reapreciação dos elementos já analisados pela decisão.
 
 Assim, os embargos não têm a finalidade de reexaminar a própria decisão, nem de possibilitar um novo julgamento.
 
 Em relação à pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto.
 
 Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença nos termos proferidos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            23/06/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 17:26 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            17/06/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 13:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/06/2025 00:22 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805337-54.2025.8.20.5004 Parte autora: ROCHELLY VERUSKA PEREIRA COSTA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da lei n° 9.099/95).
 
 Trata-se de Ação cível de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter contratado, por meio do aplicativo da empresa requerida, o serviço de entrega na modalidade “Uber Flash”, contudo, apesar de a corrida ter sido finalizada pelo motorista parceiro, a encomenda não foi entregue à destinatária, o que resultou em prejuízos.
 
 Apresentada contestação, a demandada suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e no mérito, que a corrida foi regularmente concluída, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique qualquer reparação.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, uma vez que a atividade por ela exercida caracteriza-se como integrante da cadeia de fornecimento de serviços, na medida que a plataforma atua diretamente na intermediação entre motoristas e passageiros, recebendo lucro com essa atividade.
 
 Nessas condições, a requerida é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A relação entre os litigantes é caracterizada como relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90, consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
 
 Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pela demandante na inicial é verossímil.
 
 Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
 
 Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
 
 No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora contratou, por meio do aplicativo da demandada, o serviço “Uber Flash” para a entrega de uma encomenda, a qual o motorista parceiro encerrou a corrida sem realizar a entrega do item à destinatária.
 
 Diante disso, a requerente buscou auxílio junto aos canais de atendimento disponibilizados, sem obter resposta eficaz, limitando-se a empresa a apresentar alegações genéricas baseadas exclusivamente na narrativa do motorista, segundo o qual o objeto teria sido entregue a um funcionário após 10 (dez) minutos de espera, sem comprovação de identidade ou autorização da remetente.
 
 Nesse sentido, conforme os próprios Termos e Condições do serviço Uber Flash+, na hipótese de impossibilidade de entrega — por ausência do destinatário ou outro impedimento —, o motorista deve organizar a devolução do item ao remetente ou aguardar instruções via aplicativo, podendo, inclusive, acionar a intermediação da plataforma.
 
 A entrega a terceiros não identificados e sem autorização expressa do contratante configura violação contratual, expondo o consumidor à vulnerabilidade.
 
 No presente caso, a conduta do motorista, ao afirmar ter deixado a encomenda com um suposto funcionário sem comprovação ou tentativa de devolução, revela negligência e descumprimento das obrigações contratuais.
 
 Desse modo, tem-se como evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré não prestou o serviço de forma adequada, segura e eficaz, tampouco reparou os danos advindos de sua má execução.
 
 Ademais, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, competia à ré comprovar a regularidade da entrega, o que não fez, limitando-se a apresentar registros sistêmicos internos e alegações unilaterais do motorista, desprovidas de prova efetiva da entrega do bem ou da identificação do recebedor.
 
 Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados durante o transporte, sendo inaplicável cláusula excludente de responsabilidade, salvo por força maior.
 
 Embora a empresa demandada atue como intermediadora, ao explorar atividade econômica de transporte, assume o dever de garantir a adequada execução do serviço, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos danos decorrentes da conduta de seus prepostos ou parceiro.
 
 Dessa forma, restou configurada a responsabilidade da demandada, uma vez que o serviço contratado não foi prestado adequadamente, pois a encomenda não foi entregue, resultando em prejuízo a autora.
 
 Em relação aos danos patrimoniais suportados, a autora demonstrou os danos materiais suportados na quantia de R$ 375,00 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao não entrega da encomenda a destinatária e o valor da corrida na quantia de R$ 12,23 (doze reais e vinte e três centavos) Quanto ao pedido de compensação por dano moral, embora tenha havido falha na prestação do serviço, não se verificou, nos autos, qualquer prova de que o descumprimento contratual tenha causado abalo significativo aos direitos de personalidade do autor.
 
 A situação se limita a um prejuízo de natureza patrimonial, não sendo apta a configurar dano moral, sobretudo por não se tratar de hipótese de dano presumido, cabendo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ao pagamento, a título de indenização por danos materiais a requerente ROCHELLY VERUSLA PEREIRA COSTA no montante de R$ 387,23 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), corrigido pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            09/06/2025 12:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/05/2025 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 09:39 Decorrido prazo de ROCHELLY VERUSKA PEREIRA COSTA em 22/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:42 Decorrido prazo de ROCHELLY VERUSKA PEREIRA COSTA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/04/2025 00:11 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 16:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/04/2025 11:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/04/2025 14:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 07:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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