TJRN - 0801379-24.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MURILO LIMA NOGUEIRA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801379-24.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MARCOS DE OLIVEIRA REU: DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Leandro Marcos de Oliveira em face da empresa Demerge Brasil Facilitadora de Pagamentos Ltda., alegando indevido banimento de conta da plataforma digital StarMaker.
Contudo, da análise dos autos, extrai-se que a demandada limitou-se a atuar como intermediadora de pagamentos, sem qualquer ingerência ou responsabilidade sobre o gerenciamento da conta do autor ou aplicação das sanções que motivaram a presente demanda.
Os documentos juntados evidenciam que a suposta titular da plataforma — SKYWORK AI PTE.
LTD. — é quem detém o controle e responsabilidade pelas penalidades aplicadas.
Não há nos autos qualquer prova de que a parte requerida tenha participado da relação material controvertida ou que tenha praticado qualquer ato ilícito contra o autor.
Tampouco se verifica a configuração de grupo econômico ou solidariedade legal que justifique a sua responsabilização. À luz do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente a legitimidade de uma das partes.
Ainda que a ilegitimidade constitua, via de regra, matéria de defesa, é plenamente possível o seu reconhecimento de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Assim, não subsistindo relação jurídica que fundamente a inclusão da ré no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da empresa Demerge Brasil Facilitadora de Pagamentos Ltda..
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MURILO LIMA NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801379-24.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MARCOS DE OLIVEIRA REU: DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO No caso dos autos, a parte autora imputa à empresa Skywork AI PTE.
LTD., pessoa jurídica de direito privado com sede em Singapura, a prática de ato ilegal de exclusão em plataforma de rede social.
Contudo, qualifica como ré a empresa Demerge Brasil Facilitadora de Pagamentos, instituição de direito privado que atua como intermediadora de pagamentos internacionais, por meio de operações de câmbio.
Ocorre que, tratando-se de conduta diretamente relacionada à atividade da plataforma de rede social — qual seja, a exclusão da conta do usuário —, é inequívoco que a instituição de pagamentos não detém qualquer gerência, controle ou ingerência sobre os atos praticados no âmbito da referida plataforma.
Diante do exposto e como forma de garantir efetiva participação das partes na construção da decisão judicial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da Demerge Brasil Facilitadora de Pagamentos.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:18
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:23
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801379-24.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MARCOS DE OLIVEIRA REU: DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Recebo a petição inicial.
CITE-SE a parte demandada acerca da presente ação.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte demandada Demerge Brasil Facilitadora de Pagamentos para, querendo, se manifestar acerca do pedido de tutela Provisória de Urgência requerido na Petição Inicial em 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Determinada a citação de DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA
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26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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