TJRN - 0884040-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884040-42.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CELEIDE FERNANDES DE ANDRADE NASCIMENTO Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0884040-42.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: CELEIDE FERNANDES DE ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO: RENAN DUARTE NOGUEIRA (OAB/RN Nº 13.067) RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA E DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTAÇÃO DIVERGENTES.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU A DATA DO REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE DOCUMENTO COMO SENDO A DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTAÇÃO.
INSTITUDOS DIVERSOS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
DEDUÇÃO DO TEMPO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Celeide Fernandes de Andrade Nascimento em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada demora injustificada na concessão de sua aposentadoria voluntária.
A parte autora alegou que implementou os requisitos legais para a aposentadoria voluntária em 14/05/2019, mas somente requereu administrativamente sua aposentadoria em 26/01/2024.
Aduz que, mesmo após o requerimento, o ato concessório somente foi publicado em 31/08/2024, ocasionando sua permanência indevida em atividade.
Foram juntados documentos, dentre os quais destacam-se: simulação de aposentadoria, requerimento administrativo de 26/01/2024 (Id 138527992), publicação da aposentadoria no Diário Oficial em 31/08/2024 (Id 138527990) e planilha de cálculo do valor da indenização pleiteada (Id 138527993).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id 147016530), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva do IPERN e a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a inexistência de demora injustificada, afirmando que os trâmites administrativos obedeceram aos prazos legais.
A parte autora apresentou réplica (Id 148083162), reiterando os argumentos iniciais e refutando as preliminares. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, porquanto os fatos que ensejam a presente demanda ocorreram após 26/03/2024, ou seja, dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 12/12/2024.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e reiterado pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que ao IPERN compete a análise e a concessão de aposentadorias, nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Por outro lado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, considerando que a análise e decisão sobre o processo de aposentadoria da parte autora competem exclusivamente ao IPERN, nos termos da legislação vigente.
Não restando demonstrado, nos autos, qualquer ato comissivo ou omissivo imputável diretamente ao Estado que tenha contribuído para o alegado atraso, entendo inexistente sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a.
A parte autora comprovou que requereu administrativamente sua aposentadoria e que houve demora superior ao prazo legal, circunstância que, ao menos em tese, legitima a busca por tutela jurisdicional.
Quanto ao mérito, observo que a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 14/05/2019.
Todavia, apenas em 26/01/2024 requereu a aposentadoria, conforme Id 138527992.
O ato de concessão foi publicado em 31/08/2024 (Id 138527990).
Logo, entre o requerimento administrativo e a publicação do ato concessório decorreram 219 dias.
A jurisprudência da Turma de Uniformização do Juizado Especial da Fazenda Pública do RN, cristalizada na Súmula nº 43, estabelece como razoável o prazo de 90 dias para conclusão do processo de aposentadoria.
Assim, o prazo excedente – 129 dias – configura atraso injustificado da Administração Pública.
O atraso no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço não foi objeto de apuração nesta demanda, pois não foi comprovado nos autos o requerimento dessa certidão em momento anterior ao pedido de aposentadoria.
Por isso, não há que se falar em demora para fins de indenização nesse ponto.
A jurisprudência também reconhece que o dano material causado pela permanência indevida em atividade, quando excedido o prazo razoável de tramitação do processo de aposentadoria, gera o dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Celeide Fernandes de Andrade Nascimento para: DECLARAR a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito em relação a este, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento de indenização correspondente ao período de 4 meses e 9 dias, em razão da demora injustificada na concessão da aposentadoria da parte autora.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta por Celeide Fernandes de Andrade Nascimento.
A decisão recorrida declarou a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e condenou o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão da aposentadoria da parte autora, fixando o período indenizável em 4 meses e 9 dias.
Nas razões recursais (Id.
TR 32364302), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) que o documento identificado no Id. 138527992, considerado pela sentença como requerimento de aposentadoria, trata-se, na verdade, de pedido administrativo para emissão de documentos; (b) que o requerimento de aposentadoria foi formalizado apenas em 21/05/2024, conforme demonstrado no mesmo Id, às páginas 138 e 139; (c) que o prazo razoável para análise do pedido de aposentadoria, conforme a Súmula 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do RN, é de 90 dias, sendo que entre o protocolo do requerimento e a publicação do ato concessório decorreram apenas 12 dias de atraso; (d) que a sentença ignorou tais elementos, impondo condenação indevida ao IPERN por período superior ao efetivamente configurado como mora administrativa.
Ao final, requerem a reforma da sentença para ajustar o período indenizável ao lapso temporal de 12 dias, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Em contrarrazões (Id.
TR 32364303), a parte recorrida sustenta: (a) que o termo inicial da contagem do período indenizável deve considerar a data em que o servidor iniciou os trâmites administrativos junto à Secretaria de Estado, em 26/01/2024, conforme reconhecido na sentença; (b) que o procedimento de aposentadoria é composto por etapas distintas, sendo que a maior parte da demora ocorre nas secretarias de origem, antes do protocolo no IPERN; (c) que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive com precedentes que reconhecem como marco inicial o requerimento administrativo junto à secretaria de origem.
Ao final, requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Recurso Inominado deve ser conhecido.
Compulsando os autos e após apreciar detalhadamente o processo em epígrafe, adianto desde já que assiste razão à parte recorrente, cuja irresignação se deve a data de requerimento de aposentadoria.
Explico.
Inicialmente, tem-se que os pedidos de emissão da certidão por tempo de serviço e a análise e concessão da aposentadoria tramitam sob responsabilidades e obedecem a prazos distintos.
Na ausência de lei específica sobre a matéria, utiliza-se as previsões expressas na Lei Complementar n. 303/2005, que determina nos arts. 67 e 106, II, a emissão de certidões em quinze dias contínuos, a contar do protocolo de requerimento.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Pois bem, a referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 60, da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
No que tange à aferição dos danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pela Administração deve observar como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório.
Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria.
Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67.
A fim de alcançar uma razoabilidade, foi editado o Enunciado nº 43/TUJ, segundo o qual o prazo de 90 (noventa) dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável.
Em consonância: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
ART. 67 DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812966-35.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Cumpre ressaltar que no caso concreto, o procedimento administrativo para a concessão de aposentadoria restou protocolado apenas no dia 21/05/2024 (ID 32364289, pág. 138 e 139), e não no dia 26/01/2024, como aventado em sentença, pois de acordo com o id. 32364289 esta foi a data do protocolo do pedido de documentação para fins de aposentadoria, institutos distintos.
Portanto mediante a publicação do ato concessivo desde 31/08/2024 consoante ao (id. 32364288), resultou em um lapso total de 102 dias entre as datas de protocolo de pedido de aposentadoria e a publicação desta no Diário Oficial (id. 32364288).
Sendo assim, o processo pouco superou a marca dos 90 (noventa) dias de tramitação.
Portanto, proporcional e razoável o tempo de duração, tendo em vista a complexidade do ato a ser emanado pela administração pública.
Portanto, temos que, excluído o prazo de 90 (noventa) dias, temos um saldo de 12 (doze) dias, assim, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente 12 (doze) dias dos últimos vencimentos que percebeu antes de se aposentar.
Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença tão somente para modificar o quantum indenizatório, para condenar o IPERN ao pagamento de indenização no importe de 12 (doze) dias no valor correspondente aos últimos vencimentos que percebeu o recorrente antes de se aposentar, nos termos acima.
Sem custas ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884040-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
11/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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