TJRN - 0813293-92.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0813293-92.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA Réu: REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, publicado no DJe de 18.12.2023 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte EMBARGADA, através de seu advogado, para, querendo, se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no presente feito, junto ao id 153514178,no prazo legal (5 DIAS).
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0813293-92.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata a presente ação de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
A parte autora (DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA) sustenta à inicial, em resumo, que "no dia 25 de março de 2023, às 13h00, seu veículo de placa JY3G17, Renavan *13.***.*92-27, Marca/Modelo: Chevrolet/Onix Plus 10 TAT Pr2, ano 2022/2023, foi colidido na traseira pelo veículo de placa OJY6J62, Renavan 013433793693, Marca/Modelo: VW/Polo MA, ano 2023/2023, de propriedade da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, conduzido por Pedro Henrique Pascoal Ernesto; na Avenida Dão Silveira – BR 101, tendo como ponto de referência a loja Lampadinha.
Em razão disso, a autora solicita a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais), sendo R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais) referentes à franquia e R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) pelo aluguel de outro veículo para a continuidade de suas atividades.
Além de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), dando à causa o valor de R$16.950,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais).
A parte demandada (IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO), por sua vez, apresentaram defesa, impugnando, em síntese, a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano alegado pela autora, argumentando pela inexistência de responsabilidade de sua parte e pela culpa exclusiva da demandante, o que, portanto, impele o reconhecimento dos danos morais.
De acordo com a versão apresentada pela parte demandada, no dia 25 de março de 2023, o condutor do veículo, Pedro Pascoal, seguia normalmente no fluxo de tráfego quando Daniela de Oliveira, condutora do veículo à sua frente, realizou uma frenagem abrupta.
Diante disso, devido à freada repentina, ele não teve tempo hábil para parar o seu carro.
Com isso, sustenta a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos materiais, alegando que a autora agiu com imprudência ao conduzir seu veículo, ocasionando o sinistro contra o próprio carro.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da narrativa exposta, observa-se que o acidente, objeto desta lide, ocorreu quando o veículo de propriedade da parte demandada colidiu com o veículo da parte autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a colisão implique presunção de culpa do condutor que colide, essa presunção pode ser afastada quando há elementos que comprovem a culpa exclusiva da outra parte.
Desse modo, entendo que a conduta da parte demandada, ao colidir com o veículo da parte autora à sua frente, descumpriu o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; não tendo a parte demandada se desincumbido de provar a culpa exclusiva da parte autora, de terceiro, tampouco por caso fortuito ou força maior, circunstâncias estas que configuram hipóteses excludentes da responsabilidade.
Desse modo, a responsabilidade da parte demandada é comprovada, razão pela qual deverá indenizar a prejudicada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a parte autora juntou aos autos o valor da franquia e o valor do aluguel do carro, conforme os respectivos ID. 104233389 e ID.104233399.
Quanto aos danos materiais relacionados à locação de veículo, cumpre observar que a parte autora juntou comprovantes da contratação (ID. 104233399 e 104233389) que atestam a necessidade do uso no mesmo período em que seu veículo supostamente estava em reparo, de modo que o montante gasto deve fazer parte da reparação devida.
No mais, inexiste justa causa para desqualificar os documentos trazidos pela parte autora, já que formalmente corretos, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostentam valor excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento com base no documento apresentado (R$ 6.950,00 –IDs. 104233399 e 104233389).
Quanto aos danos morais, verifica-se uma clara distinção entre os danos moral e material.
Todavia, ao contrário do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados.
Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo ante patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.
No caso, entendo não restar configurado o dano moral, diante da mera colisão ocorrida no acidente de trânsito, considerando tratar-se de situação comum do dia a dia, sobretudo na realidade caótica de manobras imprevistas, incapaz de romper o equilíbrio psicológico da parte autora, que fará jus à reparação do dano material sofrido.
Assim, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, já que não se vislumbra nos autos qualquer abalo de ordem moral que justifique a reparação pretendida.
Os meros aborrecimentos decorrentes de um acidente de trânsito, embora causem transtornos, não são suficientes para justificar a compensação por dano moral, salvo em situações que demonstram sofrimento ou humilhação exacerbados, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleito autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno as partes demandadas IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 6.950,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:39
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 10:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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07/03/2024 11:39
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 10:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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07/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:57
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 10:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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17/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 02:30
Conclusos para despacho
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10/01/2024 02:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 10:58
Declarada incompetência
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24/10/2023 22:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de procuração
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19/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:11
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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