TJRN - 0820326-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0820326-84.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: IRIS MARIA DE AZEVEDO COSTA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO - RN22388, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 Parte Ré/Executada REU: JOSE MOABE ZACARIAS SOARES Advogado do(a) REU: BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA - RN16464 Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
21/08/2025 08:36
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820326-84.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS MARIA DE AZEVEDO COSTA REU: JOSE MOABE ZACARIAS SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Não obstante a dispensa do relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos.
Trata-se de ação cível que busca a reparação por danos morais, ajuizada por Íris Maria de Azevedo Costa, em desfavor de José Moabe Zacarias Soares.
Em síntese da inicial, a requerente alega que em duas importunidades, através de veículos de comunicação em massa (programa de TV e internet) e em discursos públicos, o requerido feriu seus direitos personalíssimos (nome e imagem), aduzindo que a promovente recebia salário acima de trinta mil reais, por pertencer a família do prefeito de Serra do Mel/RN, enquanto, outros servidores recebiam menos de meio salário.
Assim, requer em seus pedidos indenização por danos morais e pedido de retratação pública através da rede social do requerido.
A parte ré, citada através de aplicativo whatsapp, apresentou contestação, suscitando preliminares e teses de mérito.
Apresentada réplica a(o) postulante impugnou os fatos levantados em sede de contestação. É o que cabe relatar.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de nulidade da citação réu, sob alegativa de ausência de citação do demandado, porquanto, observando-se a certidão de diligência apensada (Id. 133504713), houve a citação eletrônica por whatsapp (84 98763-2476) da parte e abertura de prazo para contestação da ação, que transcorreu em 03/10/2024 sem manifestação do réu.
Igualmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a exposição dos fatos na petição inicial se deu de forma clara, bem como deles decorre logicamente os pedidos formulados, não prevalecendo a alegação de generalismo levantada pelo réu.
Sem mais preliminares, passa-se a análise do mérito.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Apesar da contestação intempestiva, relativo os efeitos da revelia, considerando as peculiaridades do caso.
Pois bem, constata-se pelos documentos juntados pela autora na inicial, em especial, link de entrevista dada ao Canal TCM 10, também disponibilizada no site youtube, e gravações do réu durante discurso, que este asseverou, que a irmã do atualmente prefeito de Serra do Mel/RN, ora autora, visto que é a única irmã deste, recebia salário acima de 30 mil reais, enquanto, outros servidores auferiam meio salário mínimo.
Apesar de não dizer expressamente o nome da autora, era possível extrair que se tratava da requerente, visto que, esta é a única irmã do prefeito Serra do Mel/RN (em 2024).
Nota-se que a autora colacionou, além das gravações e links, sua ficha financeira, demonstrando que em fevereiro, março e abril de 2024, realmente, recebeu acima de 30 mil, contudo, tratou-se de licenças prêmios indenizadas incorporadas aos seus proventos, as quais não fazem parte de seu salário base ou gratificações.
O ponto central da demanda é analisar se a entrevista dada em canal de TV e discursos feitos pelo réu abalaram a imagem da demandante e causando-lhe dano moral.
Em casos como tais, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, prevê a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da violação.
Por sua vez, o art. 186 do Código Civil, ao tratar do dano moral, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da mesma forma, ao tratar da ocorrência de injúria, calúnia ou difamação, o art. 953 do mesmo diploma prevê que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.” Da leitura de tais dispositivos, percebe-se que, comprovada a ocorrência de violação à honra e à imagem da pessoa, por meio de calúnias, difamações ou injúrias, a parte fará jus ao pagamento de indenização por dano imaterial na medida do dano causado.
Veja-se, a legislação indica que é preciso se analisar a extensão do dano.
Conclui-se que, a caracterização do ato ilícito e sua consequente indenização dependem da presença de quatro elementos, quais sejam: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade e culpa.
No caso em análise, a procedência do pedido de indenização por danos morais mostra-se não apenas juridicamente cabível, mas também necessária para reparar a lesão causada à honra objetiva da parte autora, porquanto, constata-se que o réu, ao afirmar que a autora recebia acima de 30 mil de salário, porque era irmão do chefe do executivo de Serra do Mel/RN, ofendeu o bom nome e a imagem da requerente.
A acusação de se beneficiar indevidamente do cargo público exercido pelo irmão da autora não constitui uma simples crítica ou opinião, mas sim um juízo acusatório de alta gravidade, que atinge diretamente a reputação da autora perante terceiros, configurando violação à honra objetiva.
A honra objetiva, nesse contexto, é o valor que a pessoa possui perante a sociedade, e é evidente que alegações de imoralidade ou improbidade administrativa causam profundo abalo a essa reputação.
Ainda que se reconheça a liberdade de expressão como um direito constitucionalmente assegurado, esse direito encontra limites no respeito aos direitos da personalidade, especialmente quando as declarações proferidas têm o potencial de manchar a imagem de alguém sem respaldo fático ou probatório suficiente.
No caso em análise, o réu deturpou os fatos, deixando de aduzir que a servidora, ora autora, na verdade estava recebendo os valores a título de licença prêmio indenizada, incorporada ao seu salário base apenas nos meses de fevereiro, março e abril de 2024. É importante destacar que a jurisprudência dos tribunais pátrios vem reiteradamente reconhecendo que ofensas que atingem a reputação de alguém no meio social, especialmente em plataformas digitais, ensejam a reparação por dano moral.
Isso porque a propagação de informações não verificadas e potencialmente difamatórias pode gerar consequências irreversíveis na vida pessoal e profissional do indivíduo.
Nesse contexto, é possível destacar o próprio entendimento das turmas recursais do TJRN a esse respeito: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA PARTE AUTORA.
MENSAGEM EM APLICATIVO DE CONVERSAS EM GRUPO WHATSAPP.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, condenando a demandada ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, requerendo a improcedência do pleito autoral, aduzindo, em síntese, não existir ofensa aos direitos de personalidade da recorrida. 2.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária à parte recorrente, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
O direito à liberdade de expressão está previsto no artigo 5º, V e artigo 220, caput, da Constituição Federal.
No entanto, esse direito não é absoluto, considerando-se abusivo quando exercido com fins de ofender, difamar ou injuriar outrem, violando-se a honra e a imagem da pessoa, garantindo-se ao ofendido indenização pelos danos causados. 6.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, seja na esfera contratual ou extracontratual, deve ser condenado a ressarcir o prejuízo.
Ainda, para configuração da responsabilidade civil, mister o preenchimento de três requisitos essenciais: conduta, dano e nexo causal. 7.
A liberdade de expressão será limitada quando verificar-se abusos ou excessos, havendo que deferir indenização por danos morais, decorrente do ilícito praticado; do contrário, assim, tratando-se de manifestação com conteúdo meramente opinativo, configura-se mera crítica política, não extrapolando o limite constitucional. 8.
Tratando-se de publicação considerada ofensiva em aplicativo de mensagem whatsapp, em conversa em grupo, cujo teor atinge a esfera dos direitos da personalidade da parte ofendida, a saber, nome, honra, imagem, conforme conjunto probatório dos autos, não há que se falar em reforma da sentença condenatória. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802490-84.2022.8 .20.5004, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) Assim, a alegação feita pela ré de que poderia provar a veracidade dos fatos não se sustenta diante da ausência de qualquer documento oficial ou procedimento administrativo que confirmasse a suposta condição de recebimento irregular de valor pela autora.
Sem esse respaldo, a acusação torna-se infundada e, por consequência, ofensiva, cabendo ao Judiciário coibir o abuso da liberdade de expressão quando ela se transforma em instrumento de difamação.
Vale lembrar que, mesmo em grupos fechados de WhatsApp, a honra objetiva da pessoa pode ser violada, pois a imagem pessoal perante aquele grupo de pessoas também constitui esfera de proteção jurídica, avalie-se em programa de TV e site virtual de alcance mundial.
A exposição da autora ao descrédito e ao julgamento moral por seus pares é suficiente para configurar abalo relevante à sua dignidade e ao seu prestígio social, ainda considerando que a autora reside e município de pequeno contingente populacional, em que todos se conhecem.
Estando, portanto, caracterizado a ocorrência do dano moral, no tocante à fixação do quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 5.000,00 por atender aos critérios legais e jurisprudenciais de proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.
A reparação deve ser suficiente para amenizar o sofrimento da parte autora, mas também não deve implicar enriquecimento sem causa.
Deve-se, ainda, considerar a gravidade da acusação, o alcance da divulgação e a repercussão social que o episódio ocasionou.
Desse modo, o valor proposto também é compatível com a realidade jurisprudencial experienciada em casos análogos, onde tal valor indenizatório se mostra eficaz na sua função de desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Ressalte-se que se trata de ataque à honra em ambiente virtual, em que a informação se propaga de forma rápida e descontrolada, ampliando o potencial lesivo.
O pedido de retratação também se justifica diante da constatação de que o réu divulgou, em ambiente digital, informações ofensivas e deturpadas acerca da honra da parte autora, imputando-lhe falsamente “que recebia acima de 30 mil reais por ser irmã dos prefeito de Serra do Mel/RN” o que extrapola os limites da liberdade de expressão e caracteriza abuso do direito de manifestação.
A retratação pública, nesse contexto, é medida indispensável não apenas para mitigar os efeitos da ofensa à imagem e à reputação da autora, mas também para restabelecer a verdade perante o mesmo público que teve acesso à acusação indevida, cumprindo assim função reparatória e pedagógica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR o réu, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deve incidir juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
B) DEFIRO o pedido de retração pública, nos termos requeridos na inicial (tópico de pedidos, item c), devendo permanecer pelo prazo de 30 dias (úteis) fixado no instagram do réu.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição incidental
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14/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE MOABE ZACARIAS SOARES em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 20:18
Juntada de diligência
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06/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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