TJRN - 0800980-04.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:00
Homologada a Transação
-
30/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800980-04.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, entre outros) ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802516-02.2024.8.20.5105
A. Ferreira dos Santos
Lusineide da Silva Lima
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 08:48
Processo nº 0800949-20.2025.8.20.5001
Francisca Katia Paulista da Silva Fonsec...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 09:27
Processo nº 0820080-20.2021.8.20.5001
Fredes Teixeira de Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2021 08:51
Processo nº 0820080-20.2021.8.20.5001
Fredes Teixeira de Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2022 09:46
Processo nº 0820080-20.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Fredes Teixeira de Souza
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 16:00