TJRN - 0807029-10.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000038- 74.2025.8.20.0144
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03/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JANAILTON ALVES SILVA DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0807029-10.2024.8.20.5300 PROMOVENTE: 27ª Delegacia de Polícia Civil Monte Alegre/RN e outros PROMOVIDO(AS): ANTONIO CAETANO DA SILVA SENTENÇA 1.
O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, em favor de ANTONIO CAETANO DA SILVA, investigado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, I, do CTB. 2.
Consta nos autos, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado, acompanhado de cláusula específica da confissão do(a) investigado(a)-acordante, assistido(a) por advogado(a) de defesa. 3.
Certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime. 4. É o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal. 6.
A Lei 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal. 7.
Diante desse panorama, enquanto não instalado o chamado "Juiz de Garantias", cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal. 8.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP. 9.
O delito sob apuração foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos e que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito. 10.
Ademais, noto que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas. 11.
Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o investigado não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime. 12.
O acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo MP. 13.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. 14.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houverem indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica. 15.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofensa a preceito de ordem pública.
O(A) promotor(a) de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram consciente, voluntária e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado detalhadamente a prática do delito. 16.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo. 17.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação. 18.
Isto posto, homologo o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A do CPP, aplicando ao(a)(s) investigado(a)(s)-acordante(s) as seguintes condições convencionadas no termo: a) efetuar o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de 1 salário-mínimo, em até 6 (seis) parcelas, com pagamento até o dia 10 de cada mês, após a homologação do acordo; b) não voltar a cometer crime, não sendo preso em flagrante e/ou indiciado em inquérito Policial, nem denunciado judicialmente, durante o período de cumprimento do acordo, até a efetiva declaração da extinção da punibilidade. 19.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal. 20.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal. 21.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. 22.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. 23.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. 24.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. 25.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). 26.
Intimem-se as partes e a vítima (se houver). 27.
Noticiada a instauração da execução do ANPP no SEEU, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão. 28.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:21
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANTONIO CAETANO DA SILVA
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21/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/01/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 08:53
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CAETANO DA SILVA.
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23/12/2024 07:45
Conclusos para decisão
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22/12/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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