TJRN - 0801949-83.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0801949-83.2025.8.20.5121 AUTOR: IRACEMA DA SILVA CAMPELO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Macaíba, 5 de setembro de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801949-83.2025.8.20.5121 Promovente: IRACEMA DA SILVA CAMPELO Promovido(a): BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por IRACEMA DA SILVA CAMPELO, em face da BOA VISTA SERVICOS S/A, por meio da qual pleiteia, perante este Juízo, o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em síntese, a parte autora alega que seus dados foram inseridos em cadastro de inadimplentes, sem que a parte ré tenha procedido à devida notificação prévia, deixando de comunicar a inscrição à parte requerente.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão à parte demandante.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC.
Pois bem. É cediço que o órgão mantenedor dos cadastros restritivos de crédito possui a responsabilidade de notificar o devedor antes de efetivar a inscrição de seus dados, conforme determinam claramente a súmula 359, do STJ, e o art. 43, § 2º, do CDC: SÚMULA 359 STJ: CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.
Art. 43 […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser ao consumidor, comunicada por escrito quando não solicitada por ele.
No caso em comento, vê-se que a parte autora teve seus dados inscritos no cadastro restritivo mantido pela ré.
Todavia, é oportuno citar que a parte requerida, em contestação, apresentou (IDs nº 158799209, página 10 e 158799211) documento que demonstra a remessa de notificação (carta de aviso de débito).
Ressalta-se ainda, que de acordo com a Súmula nº 404, do Superior Tribunal de Justiça a prova do recebimento do aviso é desnecessária para configurar o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, bastando, para tanto, demonstrar o envio da notificação: Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Sobre o tema, cito ainda os Resp nº. 470.477 e Resp. 402/958: Resp nº. 470.477: "Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada.
Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais." Resp. 402/958: "Inscrição.
Cadastro de proteção ao crédito.
Notificação. 1.
O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, 2º, CDC). 2.
A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor. 3.
Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.' (REsp 893.069) Dessa forma, entendo que a inscrição realizada se encontra regular, eis que houve notificação prévia, razão pela qual deve o pleito inicial ser julgado improcedente.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
28/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de ato administrativo
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07/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 12:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/08/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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06/08/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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25/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 09:27
Recebidos os autos.
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16/07/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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16/07/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801949-83.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: IRACEMA DA SILVA CAMPELO Parte: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 06/08/2025 às 12:20, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/salaextramcicejusc Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 5 de junho de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/08/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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04/06/2025 19:58
Recebidos os autos.
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04/06/2025 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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04/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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