TJRN - 0810086-02.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810086-02.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISABELLA SAROM SABINO HONORATO Advogado(s) do reclamante: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA, MARYKELLER DE MELLO Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por ISABELLA SAROM SABINO HONORATO, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando decorrer in albis o prazo concedido. É o Relatório.
O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe.
Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de recolhimento parcial, mas, sim, de ausência total de pagamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim.
Entendimento este reiterado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:26
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810086-02.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISABELLA SAROM SABINO HONORATO Advogado(s) do reclamante: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, apresentou declaração de imposto de renda.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo In casu, a despeito da declaração de imposto de renda apresentada, não se mostra crível que alguém se disponha a pagar uma prestação de R$ 1.472,26 para aquisição de um veículo, valor este próximo do salário mínimo atual, não tenha condições de arcar com as custas processuais do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELLA SAROM SABINO HONORATO.
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02/07/2025 19:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810086-02.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISABELLA SAROM SABINO HONORATO Advogado(s) do reclamante: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Pagar.ME Pagamentos S.A.
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