TJRN - 0802186-18.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802186-18.2023.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID10: F90.0).
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
MULTA COMINATÓRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002).
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D.
D.
C.
L., representado por SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença que condenou o Município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar com psicólogo infantil, psiquiatra da infância e adolescência, assim como realização de terapia ocupacional, terapia ABA e a presença de auxiliar em sala de aula, na forma do laudo médico circunstanciado, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00.
Argumentou que: a) a terapia ABA não está na lista de protocolos médicos procedimentais do Sistema Único de Saúde.
Portanto, não há legitimidade passiva ad causam referente ao Estado, pois o pedido autoral é referente a uma terapia fora dos protocolos formais do SUS; b) cabe unicamente a UNIÃO a integrar novos medicamentos e diagnósticos aos protocolos existentes no âmbito do SUS; c) o método ABA está incorporado na política do SUS, mas a incorporação se deu apenas para o tratamento do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo; d) de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, o padrão ouro do tratamento de pacientes com autismo é a estimulação precoce, e não o método ABA; e) o oferecimento de terapias baseadas em técnicas específicas não é imprescindível ao menor, uma vez que inexistem provas científicas da superioridade do método postulado em relação aos demais métodos de terapias disponíveis; f) a multa possui o condão coercitivo na medida em que busca incentivar o demandado a cumprir espontaneamente a obrigação imposta pelo Judiciário.
Contudo, existem outros meios coercitivos à disposição do magistrado para garantir a efetividade da decisão, um deles é o bloqueio de verbas públicas; g) os honorários devem ser fixados segundo a razoabilidade para que não ocorra enriquecimento sem causa, a exigir a fixação equitativa da verba honorária.
Ao final, pugnou por acolher a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e, subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgar o pedido totalmente improcedente em relação ao Estado.
Requereu, ainda, a suspensão da astreinte arbitrada, em razão de sua desproporcionalidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 21859914).
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela procedência do pedido (id. 21859907).
Discute-se, no caso em apreço, se o ente público tem a obrigação de viabilizar a terapia multidisciplinar pelo método ABA, consoante indicação médica acostada.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Este Tribunal também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
O autor é usuário do SUS e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID10: F90.0) e, conforme laudo médico anexo, que prescreve a necessidade do tratamento multidisciplinar com psicólogo infantil, psiquiatra da infância e adolescência, assim como realização de terapia ocupacional, terapia ABA e a presença de auxiliar em sala de aula.
Os art. 2º e 3º da Lei nº 12.764/12, que prevêem as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e os direitos da pessoa com TEA: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Consta da sentença: “[...] em se tratando de pessoa com TEA, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante a saúde, aí inserida a terapia multiprofissional para tratamento de suas enfermidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde”.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0824311-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/08/2023).
Importante ressaltar que a Nota Técnica nº 138060 do NATJUS emitiu parecer técnico favorável à concessão do tratamento, na forma postulada (id. 21859887).
Em relação à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 20.000,00, conforme fixada na sentença por eventual descumprimento da obrigação de fazer, entendo desarrazoada, uma vez que a multa constitui medida coercitiva e acessória e tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, sendo que valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
Sendo assim, é necessária a redução do valor da multa cominada para montante de R$ 10.000,00, considerando a natureza da obrigação de fazer determinada.
Quanto aos honorários advocatícios, no dia 23/6/2023 o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1.140.005 (Tema/Repercussão Geral nº 1002).
Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Depois do referido julgamento, ficaram superados o Tema/Repetitivo nº 433 do STJ (“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”) e o Enunciado nº 421 da Súmula do STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”).
Conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Por oportuno, registro precedentes recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) O argumento para aplicação da equidade é o de que a saúde é um valor inestimável, não é correto manter a condenação dos honorários advocatícios na forma aplicada na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da condenação. É que o bem envolvido - a saúde - realmente não pode ser dimensionado economicamente.
Dessa forma, considero cabível a adoção do critério da equidade para fins de arbitramento dos honorários advocatícios em qualquer demanda dessa natureza.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reduzir a multa cominatória por eventual descumprimento da obrigação de fazer para o valor de R$ 10.000,00 e arbitrar, em favor da Defensoria Pública, os honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
20/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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