TJRN - 0802186-18.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 11:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 10:29 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2025 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 01:42 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802186-18.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
 
 D.
 
 C.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por D.
 
 D.
 
 C.
 
 L., representado neste ato por seu genitor SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE em face de MUNICIPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, no qual se discute a obrigação de fazer (fornecer acompanhamento multidisciplinar) e obrigação de pagar (honorários advocatícios).
 
 Intimados para cumprirem a obrigação, o Estado do Rio Grande do Norte impugnou o cumprimento da obrigação de fazer, tendo argumentado pela necessidade de reavaliação médica trimestral e a apresentação de três orçamentos dos procedimentos.
 
 Não impugnou o cálculo da obrigação de pagar, no valor total de R$ 2.000,00.
 
 O Município de Apodi, por sua vez, veio aos autos anexar comprovantes do cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Não impugnou o cálculo da obrigação de pagar, no valor total de R$ 2.000,00.
 
 Intimado para manifestar-se acerca a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte e requereu o prosseguimento do feito.
 
 O Ministério Publico pugnou pelo deferimento do pedido da exequente e o prosseguimento do feito.
 
 Em decisão, foram homologados os cálculos e intimada a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, diante da documentação anexada pelos entes públicos.
 
 Após a homologação dos cálculos e a expedição do ofício requisitório, os entes públicos deixaram de comprovar o depósito para fins de quitação, motivo pelo qual foi efetivado o sequestro dos valores, com o consequente levantamento mediante alvará.
 
 A parte exequente não impugnou os documentos anexados pelos entes públicos para fins de cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
 
 No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, sem oposição pela parte exequente, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
 
 Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 18:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/05/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 15:13 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 15:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802186-18.2023.8.20.5112 REQUERENTE: D.
 
 D.
 
 C.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 24 de abril de 2025 AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 17:13 Juntada de termo 
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                                            24/04/2025 17:11 Juntada de termo 
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                                            08/04/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 19:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2025 19:45 Juntada de diligência 
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                                            26/03/2025 01:56 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            25/03/2025 15:19 Expedição de Mandado. 
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                                            23/03/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:58 Juntada de termo 
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                                            13/03/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 11:19 Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 04/03/2025. 
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                                            01/03/2025 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 16:11 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            02/12/2024 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            19/11/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 09:28 Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 13/11/2024. 
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                                            14/11/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802186-18.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
 
 D.
 
 C.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por D.
 
 D.
 
 C.
 
 L., representado neste ato por seu genitor, o SR.
 
 SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE em face de MUNICIPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, no qual se discute a obrigação de fazer (fornecer acompanhamento multidisciplinar) e obrigação de pagar (honorários advocatícios).
 
 Intimados para cumprirem a obrigação, o Estado do Rio Grande do Norte impugnou o cumprimento da obrigação de fazer, tendo argumentado pela necessidade de reavaliação médica trimestral e a apresentação de três orçamentos dos procedimentos.
 
 Não impugnou o cálculo da obrigação de pagar, no valor total de R$ 2.000,00.
 
 O Município de Apodi, por sua vez, veio aos autos anexar comprovantes do cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Não impugnou o cálculo da obrigação de pagar, no valor total de R$ 2.000,00.
 
 Intimado para manifestar-se acerca a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte e requereu o prosseguimento do feito.
 
 O Ministério Publico pugnou pelo deferimento do pedido da exequente e o prosseguimento do feito.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 No que tange a obrigação de pagar, observa-se que a impugnação do Estado do Rio Grande do Norte não merece prosperar tendo em vista que pretende a rediscussão de matérias já discutidas no mérito da sentença proferida por este juízo.
 
 Ademais, o Estado do RN não comprovou que efetuou o início dos tratamentos multidisciplinares, não sendo cabível a reavaliação médica trimestral requerida pela executada, antes mesmo do início das terapias.
 
 Portanto, a rejeição da impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte é medida que se impõe.
 
 Por outro lado, os cálculos de ID 123008495 foram apresentados pela parte exequente, não se verificando neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, motivo pelo qual devem ser homologados.
 
 No que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer pelos entes públicos, percebo que ainda não houve manifestação acerca do regular cumprimento por parte da exequente, devendo esta, portanto ser intimada para pronunciar-se.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte e HOMOLOGO os cálculos de ID 123008495, apresentados pelo exequente.
 
 Determino a intimação da exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do comprovante do cumprimento da obrigação de fazer apresentada pelo Município de Apodi no ID 127735366.
 
 Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente.
 
 Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
 
 Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            20/09/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 20:01 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            19/09/2024 20:01 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            19/09/2024 20:01 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            18/09/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 09:30 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            30/08/2024 01:00 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 05:15 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802186-18.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
 
 D.
 
 C.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Defiro o requerimento retro e, assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte executada cumpra a obrigação de fazer.
 
 Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 127185231).
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            31/07/2024 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 15:10 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802186-18.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: D.
 
 D.
 
 C.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Por se tratar de obrigação de fazer fixada em sentença, nos termos do art. 536 do CPC, determino a intimação dos entes públicos demandados para fornecerem ou custearem à parte autora, por tempo indeterminado, o acompanhamento multidisciplinar continuado com psicólogo infantil, psiquiatra da infância e adolescência, terapia ocupacional, terapia ABA e auxiliar de sala de aula, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
 
 Em relação à obrigação de pagar, INTIMEM-SE os demandados, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
 
 Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) quinze dias.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            07/06/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 16:32 Processo Reativado 
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                                            06/06/2024 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 09:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2024 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 14:37 Juntada de decisão 
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                                            23/10/2023 09:43 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            23/10/2023 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            23/10/2023 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            19/10/2023 11:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/10/2023 00:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802186-18.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
 
 Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
 
 Apodi/RN, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            16/10/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2023 22:07 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            29/09/2023 05:38 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            29/09/2023 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            29/09/2023 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            29/09/2023 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            29/09/2023 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            21/09/2023 21:57 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 21:57 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802186-18.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
 
 D.
 
 C.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por D.
 
 D.
 
 C.
 
 L., representado(a) por seu(ua) genitor(a) SERGIO RICARDO ANDRADE LEITE, assistido(a) pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narrou-se na inicial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com as patologias descrita no CID 10 como F84.0 – transtorno do espectro autista e (CID10: F90.0) - transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, necessitando de acompanhamento multiprofissional com PSICÓLOGO INFANTIL, PSIQUIATRA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, assim como realização de TERAPIA OCUPACIONAL, TERAPIA ABA e a presença de AUXILIAR EM SALA DE AULA.
 
 Afirmou, ainda, que não tem condições financeiras de suportar os gastos mensais com o acompanhamento multiprofissional, sob pena de comprometer o sustento da família, motivo pelo qual necessita do fornecimento gratuito.
 
 Aduziu, ainda, que se dirigiu ao setor de regulação da dos entes públicos demandados na tentativa de obter o tratamento de que necessita, porém, não foi fornecido pelo órgão público responsável.
 
 Dessa forma, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, os atendimentos supracitados.
 
 Ao final, pugnou pela procedência do pleito, com a confirmação da tutela provisória.
 
 Juntou aos autos a procuração e documentos.
 
 Em despacho, este juízo determinou a realização de nota técnica pel o NAT-JUS.
 
 Instado a se manifestar, o Município de Apodi pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a ausência de previsão orçamentária e a competência do Município para o acompanhamento profissional.
 
 Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
 
 Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) (ID 101232975 – Pág.
 
 Total – 245-248).
 
 Em decisão provisória, foi deferida a tutela de urgência pretendida.
 
 O Município de Apodi apresentou contestação com pedido de reconsideração da liminar, sustentando a ausência de disponibilização na rede pública ou hospital municipal, a responsabilidade da União e o princípio da reserva do possível.
 
 Ao final, pugnou pela reconsideração do pedido de tutela de urgência e requereu a concessão de dilação do prazo a fim de que o ente cumpra a liminar.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos dos entes públicos demandados, reiterando os termos da inicial e pugnando procedência do pleito.
 
 O Município de Apodi apresentou comprovação do cumprimento da medida liminar proferida.
 
 Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambos os demandados informaram não possuir interesse em produzir novas provas.
 
 Tendo a parte autora mantido-se inerte.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e intervenções pleiteadas é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
 
 Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, e passo ao exame imediato do mérito.
 
 O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos de terapias multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com a patologia descrita no CID 10 como F84.0 - transtorno global do desenvolvimento.
 
 Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo aduz o artigo 1º, III, CF/88.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRN, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
 
 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA).
 
 TERAPIA.
 
 METODOLOGIA ABA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
 
 PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
 
 NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855919-43.2020.8.20.5001, Dr.
 
 JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2021).
 
 De igual modo, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
 
 POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 MANIFESTA NECESSIDADE.
 
 OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
 
 Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
 
 Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
 
 Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
 
 In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
 
 Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências, estabelece, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
 
 Parágrafo único.
 
 Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
 
 Portanto, em se tratando de pessoa com TEA, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante a saúde, aí inserida a terapia multiprofissional para tratamento de suas enfermidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
 
 Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis: “Art. 198.
 
 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
 
 Parágrafo único.
 
 O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram.
 
 A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: “Art. 9º.
 
 A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Nesse contexto, se o fornecimento de terapias a pessoa hipossuficiente é obrigação do Estado, a tutela jurisdicional do direito subjetivo correspondente à obrigação estatal não pode ser encarada pelo ente federativo como invasão do mérito administrativo, da discricionariedade ou do próprio princípio da separação dos poderes.
 
 Tal conclusão se extrai da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 45 MC/DF, merecendo transcrição as passagens a seguir, oriundas do texto publicado no Informativo do STF nº 345 (26 a 30 de abril de 2004), cujo relator foi o Min.
 
 Celso de Mello: “(...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
 
 Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
 
 Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...).
 
 Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
 
 A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
 
 Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
 
 No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
 
 A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos.
 
 Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...).
 
 Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação.
 
 Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.
 
 A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...)” (...) Todas as considerações que venho de fazer justificam-se, plenamente, quanto à sua pertinência, em face da própria natureza constitucional da controvérsia jurídica ora suscitada nesta sede processual, consistente na impugnação a ato emanado do Senhor Presidente da República, de que poderia resultar grave comprometimento, na área da saúde pública, da execução de política governamental decorrente de decisão vinculante do Congresso Nacional, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 29/2000.” (grifos para destaque).
 
 O precedente citado aplica-se ao caso sub examine, pois o Poder Público, ao negar a intervenção terapêutica necessária ao paciente, está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República.
 
 Abre-se espaço, dessa forma, para a excepcional intervenção do Poder Judiciário, já que a omissão em cumprir o explícito comando da Carta Magna compromete a eficácia do direito social à saúde (previsto no art. 196 da Constituição Federal) em nível inaceitável, na medida em que atinge “aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência” do paciente indicado na inicial.
 
 Não há que se falar, portanto, em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre outros Poderes, nem em temas correlatos (ilegítimo controle do mérito administrativo, politização da Justiça ou judicialização da política etc.), uma vez que não há invasão à esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde.
 
 No presente caso, do cotejo dos elementos coligidos (ID 100901861 – Pág.
 
 Total – 29-50), verifica-se que a parte autora é diagnosticada com transtorno do espectro autista, cujo laudo médico atesta a necessidade de acompanhamento com terapias integrativas (psicólogo infantil, psiquiatra da infância e adolescência, assim como realização de terapia ocupacional e terapia aba), além de assistência contínua em sala de aula, com professor auxiliar ou assistente terapêutico, sob o risco de comprometimento do desenvolvimento de suas habilidades cognitivas, inclusive, de regressão.
 
 Em reforço, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica (ID 101232975 - Pág.
 
 Total - 245-248) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que "(…) há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapia multidisciplinar, com psicologia, fisioterapia, psiquiatria e terapia ocupacional no presente caso (…)".
 
 Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelos demandados, embora sejam disponibilizados pelo SUS.
 
 Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do(a) requerente, o qual apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento neuropsicomotor, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive sua inclusão social.
 
 Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais e da assistência contínua em sala de aula, com professor auxiliar , de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
 
 Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
 
 Por fim, saliento que a concretização de um comando constitucional não pode ser restringida pela previsão em Portarias ou instrumentos normativos similares.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar com psicólogo infantil, psiquiatra da infância e adolescência, assim como realização de terapia ocupacional, terapia ABA e a presença de auxiliar em sala de aula, na forma do laudo médico circunstanciado (ID 100901861 – Pág.
 
 Total – 35-38), independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
 
 Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
 
 Condeno os entes públicos demandados, no pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §19, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Na ocasião, fixou-se o entendimento de que “é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
 
 O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros”.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            14/09/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 17:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/09/2023 08:22 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802186-18.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no presente feito.
 
 Apodi/RN, 25 de agosto de 2023. (Assinado Eletronicamente) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
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                                            25/08/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 07:39 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2023 01:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 05:55 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 11:56 Juntada de termo 
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                                            27/07/2023 10:19 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 10:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802186-18.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes demandadas para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informarem se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 26 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            26/07/2023 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802186-18.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte requerida MUNICIPIO DE APODI apresentou tempestivamente contestação e documentos, aos termos da inicial.
 
 CERTIFICO, ainda, que a parte requerida Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação através de ofício da SESAP, no ID 102321506.
 
 Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
 
 Apodi/RN, 25 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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                                            25/07/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2023 03:59 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 15:50 Publicado Citação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            06/06/2023 15:41 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 11:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/06/2023 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 08:53 Juntada de termo 
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                                            01/06/2023 22:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2023 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 08:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2023 08:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/05/2023 10:02 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2023 19:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2023 19:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2023 12:41 Juntada de informação 
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                                            29/05/2023 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2023 12:01 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2023 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2023 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2023 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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