TJRN - 0801894-32.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801894-32.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA FRANCINEIDE SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS Polo passivo AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): VITOR CHAGAS PACHECO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0801894-32.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MARIA FRANCINEIDE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): DRA.
ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS RECORRIDO(A): AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTD ADVOGADO(A): DR.
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
VIDRO DE ÔNIBUS QUEBRADO POR OBJETO ARREMESSADO POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO.
JANELA LATERAL ESTILHAÇADA.
AUSÊNCIA DE CULPA DA DEMANDADA.
JUNTADA DE VÍDEO E FOTOS DO SINISTRO ACOMPANHADO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
SIMPLES INFORTÚNIO QUE NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS.
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA PELA RECORRENTE NÃO CORROBORAM AS TESES AUTORAIS.
BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, NÃO AFETADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Em síntese, trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a parte autora que, no dia 06 de janeiro de 2024, embarcou no ônibus de propriedade da empresa ré, que percorre a Linha 38, no Bairro do Planalto, quando o vidro da janela teria se desintegrado e os estilhaços lhe atingido algumas partes do corpo.
Alegando que ainda hoje a demandante encontra-se lesionada no olho esquerdo devido aos estilhaços do vidro da janela que estourou, e ainda nem mesmo teve condições financeiras de comprar algumas medicações, muito menos pagar uma consulta com especialista, requereu indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Passo à análise do mérito.
Decido.
A demanda veicula dano moral decorrente do vidro da janela do ônibus da empresa ré que teria se desintegrado e os estilhaços lhe atingido algumas partes do corpo.
Analisando os autos, em que pese a autora tenha comprovado a ocorrência do incidente, ainda que de causa desconhecida e não comprovada nos autos, não trouxe à baila provas de que o fato relatado teria lhe acarretado dano e escoriações.
Isso porque, embora tenha a autora alegado que fora atingida pelos estilhaços do vidro quebrado, não anexou documentos que viessem a comprovar em que consistiria o dano alegado, não constando qualquer imagem nas fotos e vídeos de que os estilhaços do vidro lhe atingiram e, em especial, causaram danos no seu olho.
As imagens acostadas aos autos são, apenas, do vidro quebrado e não das eventuais partes do corpo da Autora que porventura tenham sido atingidas em decorrência do referido incidente.
Alegou que os estilhaços lhe teriam atingido a região do seu olho, e que tal incidente lhe traz prejuízos até o dias atuais, mas não promove a juntada de qualquer documento médico, como laudo ou atestado, que indique quais seriam os danos causados e sequelas e que estes são, efetivamente, provenientes do incidente trazido ao conhecimento deste Juízo.
No boletim médico juntado no Id. 114527181 - Pág. 1, tem-se apenas a declaração de que autora apresentou queixa de dor em olho após o acidente com janela de vidro.
Enquanto no Receituário médico juntado no ID. 114527183 - Pág. 1, tem-se que apenas lhe fora prescrito colírio para uso por 3 dias, não tendo sido prescrita recomendação mais cuidadosa (como atestado para justificar repouso e não comparecimento ao trabalho) ou mesmo qualquer outro exame mais detalhado a fim de se averiguar possível sequela que a autora alega ter lhe acometido.
Observa-se que, das provas dos autos, não há como se inferir que eventual incômodo nos olhos da autora tenha sido decorrente dos vidros estraçalhados, assim como não restou comprovado que a autora possui lesões/sequelas decorrentes desse incidente ainda nos dias atuais.
Por oportuno, em audiência de instrução e julgamento designada, a parte autora não trouxe testemunha para corroborar com o alegado, tendo apenas sido ouvido o seu companheiro como declarante, o que não foi suficiente para atestar a veracidade dos fatos narrados.
Não consta nos autos exame de corpo delito atestado os danos e escoriações alegadas.
Assim, havendo apenas o mero relato e provas unilaterais autorais, não se vislumbra nexo de causalidade entre qualquer conduta da requerida e os alegados danos sofridos.
Nesse diapasão, inexistente prova nos autos quanto ao direito pleiteado de indenização por danos morais e, por conseguinte, resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos eventuais danos extrapatrimoniais sofridos.
Logo, vislumbro que não assiste razão à autora.
Observa-se, pelo exposto, que a parte autora não conseguiu comprovar minimamente o direito que entendeu ter, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, o qual aduz acerca do ônus da prova, senão vejamos: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ainda, vale registrar o que preleciona o grande doutrinador Antônio Carlos de A.
Cintra, sobre o tema, ao afirmar que: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitoria na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O Juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam, e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só alegar, como também provar (...) O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa.” (CINTRA, Antônio.
Teoria Geral do Processo, 18ª Ed., Malheiros, 2002, p.350).
Dessa forma, a improcedência da ação é a medida a ser imposta.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, considerando tudo mais do que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão jurisdicional do promovente em desfavor do réu.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 27273242), a recorrente MARIA FRANCINEIDE SANTOS DA SILVA, pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos decorrentes de acidente ocorrido dentro de ônibus da empresa recorrida, ocasião em que, segundo alega, foi atingida por estilhaços de vidro que se soltaram de uma janela do coletivo.
Alega que houve falha na prestação do serviço e que foram produzidas provas suficientes a demonstrar a existência do evento danoso, o nexo causal e os danos sofridos, inclusive com testemunhos de funcionários da empresa e documentos médicos.
Sustenta que a sentença ignorou sua condição de hipossuficiência financeira, a dificuldade de acesso a laudos especializados e desconsiderou provas de atendimento de urgência e registros do acidente.
Requer o provimento total do recurso, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da transportadora, com a consequente condenação em danos morais. 3.
Contrarrazões (ID. 27273249) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.No mérito, a sentença merece integral confirmação, por seus próprios fundamentos, os quais adoto e incorporo como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que o evento que ocasionou a quebra do vidro do ônibus decorreu de ato de terceiro não identificado, o que afasta a responsabilidade da empresa de transporte, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, não há qualquer elemento que indique conduta omissiva ou comissiva da recorrida capaz de ensejar o dever de indenizar. 9.Importante destacar que a parte recorrente, apenas em sede recursal, promoveu a juntada de documentos que não foram apresentados no momento processual oportuno, sem qualquer justificativa plausível para a sua extemporaneidade, mesmo tendo sido realizada Audiência de Instrução e julgamento. 10.Nesse contexto, em respeito ao princípio da preclusão e à estabilidade procedimental que rege os Juizados Especiais, tais documentos não podem ser conhecidos ou considerados na presente análise recursal. 11.Ademais, quanto à alegação de dano moral, verifica-se que os fatos descritos, conquanto indesejáveis e capazes de gerar desconforto momentâneo, não possuem gravidade suficiente a atingir os direitos da personalidade da autora, não extrapolando o campo dos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante da inexistência de qualquer lesão física comprovada, conforme bem delineado na sentença. 12.Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer razão que justifique a reforma do julgado, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com a expressa ressalva quanto à inadmissibilidade dos documentos juntados de forma extemporânea na fase recursal, por ausência de justificativa idônea.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801894-32.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
01/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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