TJRN - 0820924-72.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820924-72.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,27 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820924-72.2023.8.20.5106 Polo ativo ANA PAULA CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): MARIANA ROCHA LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL Nº 0820924-72.2023.8.20.5106 RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A): DRA.
MARIANA ROCHA LEITE RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DR.
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS PORTABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
A MERA ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ROBUSTOS, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ILICITUDE DA COBRANÇA.
EXTRATO DEMONSTRA ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS (ID. 23669251 PAG. 5).
CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO INVALIDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Sem relatório. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. 2) Ressalto, que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço telefônico(CDC, artigos 1º, 3º, e 43). 3) Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Assim, ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 4) Da análise dos autos concluo que não assiste razão a autora.
Isso porque, dos elementos constantes, verifica-se que em relação ao contrato objeto dos autos ficou provada a contratação pela autora, de portabilidade de seu empréstimo, para o Banco Bradesco, sendo o novo contrato válido, eis que regularmente firmado pela autora.
Tanto que para corroborar as alegações, o banco réu anexou aos autos as cédulas de crédito bancário, juntamente com cópia do documento pessoal da autora, todos anexados ao ID 109442904, o que faz prova inconteste da contratação pela parte demandante, demonstrando a relação jurídica válida e lícita firmada entre as partes litigantes.
Em que pese a autora insistir que está sofrendo cobranças indevidas e que está fora dos padrões da nova contratação, entendo que melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque não restam dúvidas acerca da legitimidade da assinatura da autora aposta no contrato firmado perante o banco Réu; demais disso, a autora forneceu, por livre e espontânea vontade, seu documento pessoal para que a portabilidade de crédito fosse efetuada, não havendo qualquer indício de manipulação ou coação por parte do banco réu, que pudesse dar ensejo à invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Nessa esteira de entendimento, pelos documentos apresentados, restou efetivamente demonstrado que houve a contratação, pela autora, concernente à portabilidade de financiamento junto ao Banco Bradesco, bem como, as cobranças estão dentro dos limites pactuados, não havendo qualquer cobrança indevida nos autos.
Mister ressaltar que o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46, do CDC, dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Nessa toada, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível aferir que a autora tinha conhecimento da portabilidade e refinanciamento do empréstimo aqui discutido, tendo, inclusive, fornecido seu documento pessoal para tanto; ou seja, a parte autora firmou o contrato ciente das suas condições, não havendo notícia de que a mesma seja incapaz ou que não estava em gozo de suas faculdades mentais no momento da celebração, devendo-se ser respeitado o princípio da bilateralidade que permeia os contratos, não havendo que se falar assim, em declaração de inexistência de débito, e consequentemente, não procede o pedido de restituição das parcelas descontadas, nem de cessação dos descontos.
Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Ao contrário, estando demonstrada a contratação, o Banco Réu agiu no exercício regular de um direito ao descontar as parcelas do benefício da autora, não havendo que se falar em danos morais suportados por esta.
Ante o exposto, REJEITO a preliminare arguida pelo Réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos narrados na Inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO
Vistos.
Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 23669260), a recorrente ANA PAULA CAVALCANTE DA SILVA, insurge-se contra a sentença de improcedência, alegando que, após a renegociação do contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram a ocorrer de forma indevida.
Sustenta que não houve transparência na operação bancária, que não reconhece a manutenção do débito, e que a conduta da instituição financeira lhe causou prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito, determinada a cessação dos descontos e arbitrada indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões (ID. 23669263) pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 2 de Julho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820924-72.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
06/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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