TJRN - 0809283-62.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/09/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/09/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ALINE SAMAYA SANTOS FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:25
Juntada de diligência
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/09/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809283-62.2025.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BOULEVARD III Requerido: ALINE SAMAYA SANTOS FERNANDES D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 157789701, estando configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - Tendo em vista o Ofício nº 035/2025 - Cejusc, datado de 30/07/2025, através da qual se solicita a indicação de processos com potencial de autocomposição, e considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art 139, V, do CPC), determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes, através de seus advogados ou pessoalmente na hipótese de não haver advogado constituído ou na hipótese de assistência pela Defensoria Pública.
Por ocasião da audiência, deverá o condomínio autor protocolar nova planilha de atualização da dívida até a data da audiência, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Na mesma oportunidade, inexistindo acordo, deverão as partes manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3 - Havendo acordo, autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo acordo, havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Em caso de outro tipo de requerimento, retornem os autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
08/08/2025 13:03
Recebidos os autos.
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08/08/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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08/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:06
Decretada a revelia
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08/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE SAMAYA SANTOS FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 03:04
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim1 Processo n.º 0809283-62.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BOULEVARD III REU: ALINE SAMAYA SANTOS FERNANDES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial sob pena de extinção.
Com a juntada, a Secretaria Judiciária observe se, realmente, trata-se de ação endereçada a esta Vara, e não sendo esta a hipótese, desde já, determino seja o feito redistribuído para ao juízo destinatário, com as devidas cautelas legais.
Se o endereçamento for a este Juízo, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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