TJRN - 0822394-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0822394-65.2023.8.20.5001 Parte autora: JOAO PAULO ANDRE PIMENTA NETO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que em decisão anterior foi homologada a quantia de R$ 8.766,91 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), devidos pela Fazenda Pública.
Entretanto, posteriormente, este Juízo foi informado, através da petição de ID 155843046, acerca do equívoco na consideração da planilha. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso em questão, vislumbro que a decisão proferida por este Juízo incorreu em erro material, visto que indicou os valores errados a serem considerados para fins de homologação.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido inclusive ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Isto posto, na parte da decisão homologatória, onde se lê: "Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.766,91 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), ID. 148357918, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 10 de abril de 2025".
Leia-se: "Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.223,03 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), ID. 148357918, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 10 de abril de 2025".
Ademais, mantém-se a decisão nos demais quesitos.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0822394-65.2023.8.20.5001 Exequente: JOAO PAULO ANDRE PIMENTA NETO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.766,91 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), ID. 148357918, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 10 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 148357920).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 17:24
Processo Reativado
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:30
Juntada de diligência
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05/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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05/06/2024 16:09
Desentranhado o documento
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05/06/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/02/2024
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18/04/2024 06:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
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14/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2023 02:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2023 23:59.
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23/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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