TJRN - 0815324-51.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ BEZERRA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815324-51.2024.8.20.5004 DESPACHO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD resultaram inexitosas (extrato em anexo); intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência das consultas realizadas nos ID’s 157815590 a 157815591 e providencie o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:14
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 06:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815324-51.2024.8.20.5004.
DECISÃO Como se infere dos autos, expedido o mandado de intimação para pagamento voluntário, dirigido ao endereço em que o executado fora citado, vê-se que a diligência retornou infrutífera, restando certificado pelo oficial de justiça que o executado não mora mais no local (Id. 152013017).
Pois bem.
O parágrafo único do art. 274, do CPC, preceitua que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Por sua vez, o §3º, do artigo 513, do CPC, remete ao dispositivo supra, de modo que, se no cumprimento de sentença o executado não foi encontrado, é de se reputar válida a intimação realizada no endereço constante nos autos de conhecimento, em que ele havia sido localizado.
Outrossim, considerando que as partes estão obrigadas a manter seus endereços atualizados junto ao processo sob as penalidades devidas, atraiu a aplicação do artigo 19, §2º, Lei n. 9.099/95, para considerar como realizada a sua intimação para o ato.
Assim sendo, reputo consumada a intimação do executado para pagamento espontâneo, realizado através do mandado expedido ao endereço em que restou citado.
Antes das medidas de constrição, contudo, entendo por oportunizar a parte exeqüente para apresentar planilha de cálculos atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, e seguindo as definições encartadas na sentença, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a última atualização.
Transcorrido o prazo da parte autora sem cumprimento, venham conclusos para penhora on line, com a última atualização do débito dos autos.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:44
Outras Decisões
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20/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:51
Juntada de diligência
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11/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 01:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:32
Processo Reativado
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15/01/2025 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:48
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MIRELLE BEZERRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MIRELLE BEZERRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:23
Decorrido prazo de 49.625.298 CARLOS ALBERTO DA SILVA NETTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo de 49.625.298 CARLOS ALBERTO DA SILVA NETTO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:40
Decorrido prazo de 49.625.298 CARLOS ALBERTO DA SILVA NETTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de 49.625.298 CARLOS ALBERTO DA SILVA NETTO em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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