TJRN - 0802715-57.2025.8.20.5600
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:14
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 14:58
Juntada de guia de recolhimento
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30/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0802715-57.2025.8.20.5600 EMBARGANTE: ARLINDO MARQUES DE SOUZA .
Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença prolatada nos autos, arguindo, o embargante, (a) omissão quanto à fração pela causa de diminuição de pena da participação da menor importância; (b) omissão quanto à ausência de prova material/perícia pelo emprego de arma de fogo; (c) contradição entre o reconhecimento da participação de menor importância e a dosimetria penal e, por fim, (d) omissão quanto à fundamentação da manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou pela rejeição dos embargos (Id. 156128256).
Decido.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Primeiramente, aponte-se que, ao contrário do que arguido pelo embargante, não houve omissão no tocante à especificação da fração de redução aplicada em função da participação de menor importância reconhecida (art. 29, §1º, do CP).
A sentença apontou expressamente a diminuição da reprimenda na proporção de 1/4 (um quarto), consoante se apura do cálculo dosimétrico constante na decisão (Id. 154502698 - pág. 12), fração essa empregada de acordo com a análise do caso concreto e dentro do limite máximo e mínimo de 1/3 a 2/3 previsto em lei.
Assim sendo, a quantidade da redução resultante da minorante foi apontada, não havendo de se falar em omissão.
No que diz respeito ao aumento de pena pela utilização de arma de fogo, a insurgência do embargante revela mero inconformismo da parte, pretendendo reexaminar as provas já apreciadas em instrução, o que é incabível em sede de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2773123/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Fonseca).
De todo modo, consigne-se que a sentença foi clara ao apontar, fundamentadamente, a prescindibilidade de apreensão ou perícia na arma de fogo para fins de majorar o crime de roubo (Id. 154502698 - Pág. 8), não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Ainda, não há de se falar em qualquer contradição entre o reconhecimento da participação de menor importância e a fixação da pena-base no quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 dias-multa.
A pena-base é fixada na primeira fase da dosimetria da pena, levando-se em consideração as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, nos termos do art. 68 do mesmo Diploma, o que foi feito de forma fundamentada em função das circunstâncias e das consequências do crime, sendo a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) causa de diminuição de pena aplicada na terceira fase da operação, de modo que seu reconhecimento não se confunde com o juízo de reprovabilidade destinado a fixar a pena-base.
Desse modo, não há contradição a ser sanada.
Por fim, a decisão quanto à manutenção da prisão preventiva do acusado foi suficientemente fundamentada, apontando-se, na sentença, as circunstâncias concretas do caso para permanência da segregação cautelar, em especial o emprego de arma de fogo e a subtração de veículo através de emboscada contra motorista de aplicativo (item 4.1), não havendo omissão a ser reconhecida.
Pelo exposto, considerando que a sentença não foi omissa ou contraditória, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. .
Natal/RN, 7 de julho de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
07/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 06:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ARLINDO MARQUES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ALBINETO NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:59
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:23
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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17/06/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:00
Juntada de diligência
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17/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EDNALVA NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDRIELE SOARES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ARLEN CAROLINA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DAIANE HELLOIZE SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DAIANE GOMES DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CESAR BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ALBINETO NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:01
Juntada de diligência
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16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802715-57.2025.8.20.5600 ACUSADO: ARLINDO MARQUES DE SOUZA EMENTA: ROUBO.
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
I – Há roubo quando ocorre a subtração de coisa alheia móvel, mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se o delito quando o agente obtém a posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica, ou fora da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a violência.
II – O roubo é majorado pelas circunstâncias se há o concurso de agentes e se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, nos termos dos §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do art. 157, do Código Penal.
IV – Demonstrada a materialidade e autoria do delito, impõe-se a condenação do acusado.
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra ARLINDO MARQUES DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 157, caput e §§2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 29, do Código Penal.
A denúncia, recebida em 13 de maio de 2025 (Id. 151128307), narra o seguinte: “1.
Consta do IPL nº 0802715-57.2025.8.20.5600 que, no dia 04(quatro) de maio de 2025, pelas 19h30min, em via pública no conjunto Parque dos Coqueiros, bairro Nossa Sra. da Apresentação, Natal/RN, o Sr.
ARLINDO MARQUES DE SOUZA, em comunhão de desígnios e unidade de ações com 1(um) COMPARSA, não identificado, subtraíram, para si e mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, tipo pistola, o veículo FIAT/MOBI LIKE, cor branca, placa QGJ- 9A53 descrito no termo de apreensão de fl. 08 e único bem recuperado, 1(um) aparelho celular MOTO G 22, cor preta, a quantia de R$ 130,00 e a carteira com documentos pessoais do Sr.
Albineto Nogueira do Nascimento, conforme o BO nº 00083904/2025-A01-2ª DPZN de fls. 01/04. 2.
Ficou comprovado que, no dia, hora e local acima, o motorista de aplicativos Albineto Nogueira do Nascimento aceitou uma ‘corrida’ pela plataforma UBER com o trajeto do conjunto Parque dos Coqueiros ao bairro Potengi, nesta Capital, sendo que, no local indicado para embarque, o Sr.
Arlindo Marques de Souza e o COMPARSA entraram no seu automóvel FIAT/MOBI LIKE, cor branca, placa QGJ-9A53, e, iniciada a viagem, eis que quando transitavam pela via pública da av. das Fronteiras, bairro Potengi, nesta Capital, o DENUNCIADO e o COMPARSA, esse sacando a arma de fogo, tipo pistola, cor preta, e encostando-a na cintura da vítima, anunciaram-lhe o ‘assalto’, obrigaram-no a parar e, subjugando-o, a entregar-lhes o veículo (que passou a ser guiado pelo comparsa), o celular e a carteira com valores e documentos do ofendido. 3.
Já na posse dos bens e valores subtraídos da vítima, o Sr.
Arlindo Marques de Souza e o seu COMPARSA (na direção) se evadiram no veículo FIAT/MOBI roubado e, logo depois, o ofendido passou a segui-los com o auxílio de um outro carro de aplicativo que passou naquele local aonde foi deixado e, ato contínuo, acionou a Polícia Militar que, com as características do veículo subtraído e dos meliantes e mais as informações, em tempo real, do acompanhamento desse carro roubado, conseguiram abordá-lo quando transitava em via pública pela rua Cristo Rei, conjunto Parque dos Coqueiros, bairro Nossa Sra. da Apresentação, Natal/RN (nas imediações da Academia TOP MASTER), ocasião em que flagraram o denunciado conduzindo- o, sendo, portanto, o único bem que foi recuperado do Sr.
Albineto Nogueira do Nascimento. 4.
Acontece que, instantes antes, a vítima presenciou quando o COMPARSA parou o seu automóvel FIAT/MOBI roubado nas imediações de uma FEIRA no conjunto Parque dos Coqueiros, nesta Capital, quando o Sr.
ARLINDO MARQUES DE SOUZA assumiu a direção desse veículo e seguiu conduzindo-o até ser abordado pelo Policiais Militares, tendo aquele COMPARSA levado consigo o aparelho celular MOTO G22, cor preta, a carteira com os documentos e os valores, o macaco, a chave de rodas e o triângulo do veículo roubado que, por isso, não foram recuperados. 5.
Ato contínuo, esses PM’s conduziram o Sr.
Arlindo Marques de Souza à presença da autoridade policial civil, para quem ficou calado, mas foi reconhecido pela vítima.” Instrui o processo os autos do Inquérito Policial, em que consta Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência (Id. 150225372), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 150225372 - pág. 8), Prontuário Civil do réu (Id. 150225372 - pág. 19), e demais elementos da peça informativa.
As Certidões Criminais (Id. 150239694) atestam a inexistência de outros processos contra o acusado.
Na audiência de custódia (Id. 150299228), houve a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em prisão preventiva, respondendo o réu em custódia cautelar.
A defesa comunicou a impetração de habeas corpus (Id. 154048110).
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação nos termos da Denúncia.
Já a defesa pede a absolvição por insuficiência de prova de sua participação dolosa e subsidiariamente, a redução da pena com base no reconhecimento da confissão e da menor participação. É, em suma, o relatório.
Passo à devida fundamentação e posterior decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.
Com efeito, no interrogatório da fase policial (Id. 150225372 - pág. 16), o acusado se prevaleceu do direito ao silêncio, em que pese, em audiência de custódia (Id. 150421004) tenha dito que “foi pego em um carro roubado que foi passado de terceiros”; que “não participou do crime”; que estava “bebendo em um bar, aí chegou os dois rapazes colegas do bairro, pedindo para ir pegar uma caixinha de cerveja aí eu peguei o carro e fui, mas não sabia que era roubado”.
Já no interrogatório judicial, o acusado afirma que estava bebendo num bar com 2 colegas e pediu a um rapaz para pedir um Uber para ele ir pegar sua mulher no Parque dos Coqueiros; que outro amigo, de nome BRENO, pediu uma carona para ir também para os sem-terra; que no caminho BRENO anunciou o assalto e ele pediu que não fizesse isso; que BRENO pegou o celular e o carro e sairam dali; que depois BRENO ficou em um local e ele saiu no carro para descartar porque não achou certo o roubo; que quando sairam de lá foram até uma casa e teve briga porque ele depoente disse que não era para fazer aquilo não; que queria dispensar o carro porque não achou certo o que BRENO fez; que respondeu a uma Receptação em 2020 ou 2021.
O contexto probatório confirma os fatos narrados na denúncia, em especial o que se extrai do depoimento da vítima.
ALBINETO NOGUEIRA DO NASCIMENTO afirma que eles fizeram uma chamada (eram 3) e o que fez o pedido não entrou e entraram 2; que seguiu no carro e mais na frente anunciaram o assalto e levaram carteira, celular e o carro; que só recuperou o carro; que o celular valia 1.200,00 e gastou no total 2 mil e poucos; que estavam com arma e apontaram para ele a arma; que passou um colega de aplicativo e seguiram o carro, ligando para a polícia; que o acusado foi pego em flagrante; que eles pararam numa casa e o outro desceu e foi pego só o acusado; que o outro desceu numa casa em Parque dos Coqueiros; que eles ficaram em movimento com o carro e tiraram algumas coisas; que trocaram de motorista e o rapaz que foi pego saiu no carro; que eles desceram e ocorreu movimentação e inclusive com outras pessoas; que reconheceu pela camisa amarela e o outro estava de camisa preta; que quem segurava a arma era o parceiro que não foi pego; que o acusado ficou no banco de trás; que eles não foram agressivos, mas apenas mandou descer do carro e deixar o carro ligado; que não tem a total certeza que era uma arma de verdade mas era uma arma; que o que foi pego estava no banco de trás; que o acusado disse “não, parceiro”, e entendeu que ele não queria fazer isso mas o outro não atendeu; que além da camisa amarela viu o rosto do acusado, que estava de rosto limpo, e reconheceu sem dúvida.
Acentue-se que, em matéria de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando narra de forma coerente e segura os fatos, demonstrando que o único objetivo é apontar os verdadeiros culpados pelo delito, merece credibilidade e é suficiente para embasar uma condenação.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoantes trechos dos seguintes acórdãos: "Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova para a condenação, nos termos do entendimento desta Corte." (STJ, T5, HC 467883/MS, DJe 23/10/2018) “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” (STJ, T5, AgRg no AREsp 1250627/SC, DJe 11/05/2018) “Nos crimes cometidos com grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo quando praticados na clandestinidade e, ainda mais, quando harmônicos com os demais elementos probatórios.” (TJRN, Apelação Criminal n° 2013.012086-9, Relator: Des.
Glauber Rêgo, J. 15/05/2014) “MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE.
PROVA BASTANTE À CONDENAÇÃO.” (TJRN, Apelação Criminal n° 2012.017928-5, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, J. 06/05/2014) No presente caso, a vítima apresentou depoimento firme, seguro e coerente, demonstrando idoneidade e deixando fora de dúvida não ter nenhuma intenção de incriminar indevidamente alguém e, além do mais, suas alegações encontram guarida nas demais provas dos autos, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas.
FRANCISCO TÉRCIO AVELINO MARTINS (PM) afirma que estava de serviço e passou que um carro tinha sido tomado de assalto e a vítima estava no acompanhamento do veículo; que começaram a dizer o local onde estava e se aproximaram até se deparar com o veículo tomado de assalto; que fizeram a abordagem e o suspeito desceu do veículo; que perguntaram onde estava o outro e o acusado disse que não sabia porque desceu na rua; que a vítima reconheceu na hora e disse que estavam armados, mas não recuperaram a arma; que o acusado colaborou; que em nenhum momento o acusado disse que não tinha sido ele, mas apenas disse que o outro tinha descido antes; que estava com aspecto de drogado.
JÚLIA MARIANA FONSECA XAVIER (PM) afirma que o Copom passou o caso e características; que foram até o local e avistaram o carro salvo engano Mob branco; que fizeram a abordagem padrão e o suspeito estava no carro e encaminharam até a delegacia; que no momento a vítima reconheceu o acusado; que o acusado disse que deixou alguém em algum lugar; que o acusado em nenhum momento disse que não tinha sido ele o autor do fato.
Testemunhas arroladas pela defesa assim falaram: ARLEN CAROLINA DE SOUZA afirma que no dia do fato foi domingo e antes de sair para a igreja o acusado estava em casa; que quando voltava viu o acusado do outro lado da rua; que de madrugada uma pessoa avisou que ele tinha sido preso; que seu irmão é usuário de drogas e não faz parte de facção e nunca foi preso.
ADRIELE SOARES DE SOUZA afirma que viu o acusado no dia do fato e não lembra a cor da camisa; que ele é usuário de drogas e trabalha, tendo 4 filhos; que ele trabalha e é responsável financeiro.
EDVALDA NASCIMENTO DA SILVA afirma que é vizinha do acusado mas não sabe com quem ele estava; que não lembra a cor da camisa mas ele estava de camisa; que ele trabalha como pedreiro; que não viu os fatos.
FRANCISCA FÁTIMA DE SOUZA afirma que é mãe do acusado; que o acusado saiu de casa umas 7 e poucos e sozinho.
CÉSAR BRANDÃO FOSS DE OLIVEIRA, DAIANE GOMES DE FREITAS e DAIANE HELLOIZE SILVA foram dispensados.
Por fim, o fato de o acusado ter sido flagrado na posse do bem subtraído (Auto de Exibição e Apreensão de Id. 150225372 - pág. 8), momentos após o delito, e após ser seguido, sem que tenha havido, pela prova dos autos, qualquer outra justificativa plausível para tanto, reforça a certeza da ocorrência do delito e de sua autoria.
Quanto a alegação de menor participação, de fato a prova demonstrou, notadamente através do depoimento da vítima, que o acusado não foi o protagonista principal do delito, tendo inclusive sido contrário à iniciativa do seu comparsa, nada obstante tenha dado continuidade à conduta delituosa, levando o carro com o outro agente e, posteriormente, saído só, conduzindo este veículo, ou seja, deu seguimento a uma conduta que de início, aparentemente, não pretendia praticar, e só depois de deflagrada a ação inicial, a ela se associou com as condutas subsequentes do delito. É a própria vítima quem afirma que o acusado estava no banco de trás e que disse “não, parceiro” e, diante do pedido de interpretação destas palavras, feito pelo advogado de defesa, disse que entendeu que ele não queria fazer isso mas o outro não atendeu.
Não se cogita a sua não participação, já que deu continuidade a ação deflagrada pelo seu companheiro, fugindo no carro roubado e, logo depois, foi ele quem saiu, sozinho, no veículo produto do crime, quando foi abordado.
Neste ponto, não convence sua versão de que foi apenas se livrar do carro.
Ora, sair com o produto do crime, sozinho, em momento posterior ao mesmo, não é atitude que comumente ocorre com quem tenha sido envolvido involuntariamente em um crime, já que, nestas situações, o normal e comum é a manifestação de desespero, de medo, normalmente seguida da tentativa de fugir de perto de tudo que se relacione com o delito, atitude bem diversa da do acusado, pelo que não é crível sua versão.
Também não passa desapercebido que tal versão é nova, não tendo sido apresentada aos policiais que o abordaram, para quem sequer negou o crime, nem quando ouvido em interrogatório pela autoridade policial, perante a qual ficou calado, e nem mesmo na audiência de custódia, onde narra versão totalmente diferente.
Há, sim, participação do acusado no delito em exame, embora sua conduta, durante a execução do delito, configura situação em que passível da aplicação do art. 29, § 1º, do CP, pelo qual “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.
Portanto, pela prova dos autos, inegável a materialidade do delito e a autoria do acusado, restando demasiadamente claro que ele, em concurso de agentes com um comparsa e mediante a utilização de arma de fogo, subtraiu o veículo Fiat/MOBI Like, placa QGJ-9A53, um aparelho celular, o valor de R$ 130,00 e os documentos pertencentes à vítima, tal como descrito na denúncia. 2.3 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (art. 157, §2º, II, e 2º-A, I, CP): A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) §2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.” Registre-se, inicialmente, que a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, alterou parcialmente referido dispositivo, reprimindo mais gravemente quando o roubo tiver sido praticado com uso de arma de fogo, já que inclui tal circunstância no novo § 2º-A, inciso I, elevando a majoração imposta.
Assim sendo, porque o delito ora em questão foi praticado após a vigência da nova lei, deve ser aplicado ao caso, em sua integralidade, a nova redação do art. 157 do Código Penal.
O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência.
Para Júlio Fabbrini Mirabete, “a conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar a coisa alheia móvel, empregando o agente violência, grave ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir”1.
Quanto à consumação, dentre as várias teorias a respeito, a jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal (HC 94234 – 1ª Turma, Ministro Ricardo Levandowsky, DJ 13/06/2008; HC 89958 – 1ª Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007; e HC 89653 – 1ª Turma, Ministro Ricardo Levandowsky, DJ 23/03/07), acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 99761 – 6ª Turma, Ministro Og Fernandes, DJe 06/10/2008; e REsp 908053 – 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe 29/09/2008; e HC 105764 – 5ª Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2008), entendem que para a consumação do delito de roubo, dispensa-se o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima”, e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que por pouco tempo e retomada em seguida, pela perseguição imediata.
Nesse sentido é a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: 1 Código Penal Interpretado, 2ª ed., Atlas, 2001, p. 1081 e 1088.
Súmula 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A acusação é, ainda, de que o acusado teria praticado o delito de roubo nas circunstâncias do inciso II do § 2º, e do inciso I do § 2º-A, ambos do art. 157 do Código Penal, pelo que se impõe o exame das referidas majorantes.
Vejamos: Para Mirabete, “o emprego de arma, que denota não só maior periculosidade do agente, como uma ameaça maior à incolumidade da vítima, qualifica o roubo”, acrescentando que “arma é todo instrumento normalmente destinado a ataque ou defesa (arma própria) como outro a ser empregado nessas circunstâncias (arma imprópria)” .
E exemplifica, afirmando que “as próprias são as armas de fogo (revólveres, pistolas, fuzis etc.), brancas (punhais, estiletes, etc.) e os explosivos (bombas, granadas, etc.).
As impróprias são as facas de cozinha, canivetes, barras de ferro, fios de aço, etc”2.
Quanto ao reconhecimento da majorante, preciosa é a lição do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que decidiu que “para o reconhecimento da referida qualificadora necessário é que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidar a vítima”3, e a do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que “tratando-se de roubo em co-autoria, não importa quem ou quantos estavam armados, pois, praticada a subtração mediante o emprego de arma, todos os agentes respondem pela qualificadora”4.
Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considerando que “o emprego de arma por um dos agentes importa no aumento da pena para todos os que do crime participaram”5.
Nesse mister, importa ressaltar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser imprescindível a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia sobre ela, para que se possa conhecer da referida majorante, quando o restante do conjunto probatório dos autos demonstrar sua efetiva utilização, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados, in verbis: "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime." (STJ – T6; HC 325107/SP; DJe 03/11/2015) “Na hipótese dos autos, não tendo sido possível a apreensão da arma de fogo, que foi dispensada pelo acusado quando da aproximação dos policiais, a prova testemunhal reunida no processo, supre a realização do exame de corpo de delito, 2 Ob. cit., p. 1128/1129. 3 RT 685/336. 4 RT 759/597. 5 RT 504/407. autorizando a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 167 do CPP.” (Resp. 954579/RS, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma.
Publicado no DJe 05/05/2008) “É dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização da perícia técnica para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime, o que ocorreu in casu pelos autos de apreensão, restituição e eficácia da arma de fogo e pela segura prova oral produzida.
Precedentes do STJ.” (Resp. 631414, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma.
Publicado no DJ em 19.06.2006, p. 179.) “A ausência do laudo pericial não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, se existem outros elementos nos autos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente.” (Resp. 770157, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma.
Publicado no DJ em 06.03.2006, p. 438.) Neste mesmo sentido e de forma ainda mais enfática é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se exemplifica: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PREVISÃO DO ART. 192 DO RISTF.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – A questão de mérito foi devidamente analisada pela decisão ora recorrida, que, assentando a reiterada jusrisprudência desta Corte sobre a matéria, afastou a tese da impetração e negou provimento ao recurso ordinário, com base no caput do art. 192 do RISTF.
II – É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo.
III - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
IV - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
V – Agravo regimental desprovido.” (RHC 104583 AgR/DF, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, J. 26/10/2010, Primeira Turma) É o que ocorre in casu, tendo em vista que, apesar de não ter sido apreendida nem realizada perícia nas armas de fogo usadas no delito, todas as provas dos autos, conforme expostas na fundamentação fática, demonstram que o acusado e seu comparsa as portavam ostensivamente durante a prática do assalto.
No que diz respeito à ocorrência da hipótese do inciso II do §2º do art. 157 – se há concurso de duas ou mais pessoas – utilizando-se a expressão de Mirabete6, “o concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito.
Como no furto, é irrelevante que um dos dois agentes seja inimputável ou que não participe da fase executiva do crime.
Também não é afastada a qualificadora quando não é identificado o co-autor”.
Destaque-se que o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo acertadamente decidiu que “no concurso de agentes para a prática do crime de roubo não há que falar em participação de menor importância, pois na co-autoria não há necessidade do mesmo comportamento por parte de todos, podendo haver divisão quanto a atos executivos relevantes para o objetivo criminoso”7.
Assim, considerando que in casu as provas dos autos demonstram que o delito foi praticado por mais de uma pessoa, o roubo se deu na forma majorada do inciso II, sendo desnecessárias maiores delongas acerca do seu exame, devendo a causa de aumento ser reconhecida para efeito de se majorar a pena do delito.
A ocorrência de ambas as causas de aumento, portanto, há de ser reconhecida, sendo inequívoco que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Vale o registro de que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal prevê que “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”, de tal forma que, estando presentes as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), é possível ao Juiz se limitar à aplicação, na terceira fase de dosimetria da pena, da majorante que mais aumenta.
Neste caso, a circunstância não considerada na terceira fase de aplicação da pena pode ser usada como circunstância judicial negativa para a fixação da pena base.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO.
UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel.
Ministro REYNALDO 6 Ob. cit., p. 1139. 7 RT 749/696 SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) Portanto, o acusado praticou o delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c art. 29, § 1º, todos do Código Penal. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado ARLINDO MARQUES DE SOUZA pelo crime de ROUBO MAJORADO, tipificado no art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c art. 29, § 1º do Código Penal. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No caso, pesa contra o agente as circunstâncias do crime, uma vez que foi praticado em concurso de agentes, de modo a dificultar a resistência da vítima, além de ter resultado na subtração de um veículo, demonstrando maior gravidade e sofisticação do delito.
Neste aspecto, frise-se que, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, já transcrito, estando presente as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP) e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), a presente decisão se limitará à aplicação, na terceira fase de dosimetria da pena, da majorante da arma de fogo, por ser a causa que mais aumenta, deixando de aplicar o concurso de pessoas, de tal forma que tal circunstância, com mais razão, deve pesar contra o acusado nessa fase de aplicação da pena, já que o delito em questão foi cometido por dois indivíduos, o que o torna circunstancialmente mais grave.
Por fim, desfavorecem o agente as consequências do crime, porquanto parte dos objetos subtraídos não foi recuperado, quais sejam, o aparelho celular, a quantia de R$ 130,00, e os documentos pessoais do ofendido, além de a vítima, motorista de aplicativo (Uber) ter sido privada, no dia do fato, de continuar prestando seu serviço e aceitando viagens, já que teve levado o automóvel e, quando encontrado, necessitou dispender seu tempo na delegacia, obstando as corridas do aplicativo para aquele dia, o que lhe causou prejuízos financeiros, certificando-se, portanto, a definitividade da perda da coisa hábil a aplicar a pena-base acima do mínimo legal.
Anote-se que a valoração negativa da circunstância judicial, por razão da não recuperação da res furtiva, não integra o elemento do tipo penal de roubo, permitindo-se sua desvaloração em grau mais acentuado, sendo inclusive este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Inexiste constrangimento ilegal se valorada negativamente as consequências do delito com base no enorme prejuízo sofrido pelas vítimas, que não recuperaram os objetos e quantias subtraídas." (STJ, HC 132708/MG.
Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues, 2009).
Passo, então, a dosar a pena: a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base do delito de roubo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. b) circunstâncias legais: reconheço a atenuante da confissão parcial (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. c) causas de aumento e diminuição: tendo se caracterizado a causa de aumento do inciso I do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal, que majora a pena em dois terços, aumento a pena para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Deixo de aplicar a majorante do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 68 do mesmo Diploma.
Configurando-se, outrossim, a hipótese do art. 29, § 1º, do CP, reduzo a pena em ¼, passando a pena a ser de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final e definitiva do réu é de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, resguardando- se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, § 2º, do CPP, não tem o condão de influenciar o regime inicial aqui fixado. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal, além de que o crime foi cometido mediante grave ameaça. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto para tanto no art. 77, do Código Penal. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, estipula: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. […] § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” A inovação legislativa remodulou os requisitos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, positivando como pressuposto da referida cautelar o perigo concreto, atual e imediato gerado pelo estado de liberdade do acusado, além da materialidade do delito e de indícios suficientes da autoria. É o que se averigua no caso concreto, pelo que persistem as mesmas razões que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva do acusado, em especial o modus operandi e as circunstâncias concretas do delito, em que o réu praticou o roubo com um comparsa não identificado, utilizando-se de arma de fogo, subtraindo veículo automotor após empreender tática ardil de emboscada contra motorista de aplicativo de transportes (Uber), sem qualquer possibilidade de defesa da vítima a qual, de boa-fé, aceitou o serviço, o que revela a periculosidade do agente e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Ademais, não há fato novo que justifique a revogação da cautelar ou a sua substituição por medidas menos severas.
Registro, por fim, que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e o não reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (…) 3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
EXPEDIDA GUIA DE RECOLHIMENTO.
ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige- se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso de agentes, portando faca e simulando porte de arma de fogo e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outras ações penais, tendo sido condenado, em primeiro grau, a 10 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo a mão armada e corrupção de menores. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4.
De outro vértice, com relação ao risco de reiteração, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 6.
Além disso, em consulta aos andamentos do processo, verifica-se que, em 10/4/2024, foi expedida a guia de recolhimento, não se mostrando necessária a adequação da preventiva ao regime prisional semiaberto fixado na sentença, uma vez que tal providência será adotada, como de praxe, pelo Juízo da Execução. (…) (AgRg no HC n. 905.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.).
Acerca da compatibilidade entre a manutenção da prisão e aplicação de regime semi-aberto, invoco a Decisão do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Inadequação da via eleita.
Prisão preventiva.
Reiteração delitiva.
Regime semiaberto.
Compatibilidade.
Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) 2. (…) Frise-se não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e a manutenção do indeferimento do direito de recorrer em liberdade determinado em sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, cabendo à defesa do paciente requerer ao Juízo competente a execução provisória da pena, adequando-se a custódia preventiva ao regime aplicado”.
Precedente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 221212 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022).
Desse modo, mantém-se configurado o concreto e atual perigo do estado de liberdade do acusado, justificando-se, dessa maneira, a prisão já decretada a fim de garantir a ordem pública, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO DO ACUSADO, na forma do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, pelo que não reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Justiça gratuita, na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não terem ficado provados nos autos os prejuízos decorrentes da perda dos bens subtraídos e não recuperados pela vítima após o fato delituoso, o que não a impede de pleitear indenização no Juízo competente. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN8, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal, 11 de junho de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito 8 Art. 1º Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório, o Juízo de Conhecimento expedirá a guia de recolhimento definitiva para cumprimento de pena privativa de liberdade ao Juízo competente para a execução penal, nas hipóteses de regime inicialmente fechado ou semiaberto, no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, se o réu já estiver preso, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação, caso o réu tenha respondido ao processo em liberdade. -
12/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:36
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/06/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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11/06/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:52
Juntada de diligência
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10/06/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:51
Juntada de diligência
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10/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:50
Juntada de diligência
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10/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:46
Juntada de diligência
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10/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:46
Juntada de diligência
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10/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:43
Juntada de diligência
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10/06/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:37
Juntada de diligência
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10/06/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:36
Juntada de diligência
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10/06/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:34
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0802715-57.2025.8.20.5600 REU: ARLINDO MARQUES DE SOUZA Vistos etc., Apresentada a defesa pelo acusado, e não sendo evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tratando-se, as alegações da defesa, de matéria de mérito que requer a análise de elementos a serem colhidos no curso da instrução, FIXO a data de 11/06/2025, às 11:00h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas no processo, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença.
Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Intimem-se as testemunhas, o acusado, seu defensor, e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
06/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:51
Audiência Instrução designada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:29
Outras Decisões
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04/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:40
Mantida a prisão preventiva
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29/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/05/2025 08:16
Recebida a denúncia contra ARLINDO MARQUES DE SOUZA
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13/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:28
Juntada de Petição de denúncia
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12/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:55
Outras Decisões
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06/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:59
Audiência Custódia realizada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/05/2025 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/05/2025 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:44
Audiência Custódia designada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:05
Desentranhado o documento
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05/05/2025 07:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/05/2025 06:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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