TJRN - 0800662-13.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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06/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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18/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:05
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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09/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800662-13.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: GERALDO VITORINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada pela demandante em epígrafe, em face de BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos que foram expostos na exordial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a) documento de id 106446457 comprova o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS, 8 de setembro de 2023 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:18
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:20
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800662-13.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO VITORINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GERALDO VITORINO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com base nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de Id 95840832 foi recebida a inicial e indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 98046878), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (Id 98396238).
Intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, a parte requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Contudo, o banco demandado não acostou o contrato aos autos, embora regularmente intimado. É o que importa relatar.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, destaco que a matéria objeto de julgamento prescinde da produção de outras provas além das documentais que já se encontram acostadas ao caderno processual e a perícia restou impossibilitada de ser realizada, motivo pelo passo a análise do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque não juntou o instrumento de contrato, que seria capaz de demonstrar se o autor efetivamente celebrou ou não o contrato de título de capitalização.
Em que pese as alegações da demandada, a requerida não apresentou documentação no intuito de comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos.
Na contestação, o banco demandado defende a inexistência de ato ilícito de forma genérica e não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação.
Ademais, após devidamente intimado para apresentar o contrato, permaneceu silente.
Dessa forma, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência e regularidade da contratação, o Banco Bradesco S.A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse aspecto, vale frisar que na decisão de recebimento da inicial foi determinada a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte requerida apresentasse a prova do contrato, de modo que o Banco Bradesco tinha conhecimento nos autos que deveria juntar o instrumento contratual desde o oferecimento da contestação, não tendo feito-o.
Vale frisar que a distribuição tradicional do ônus da prova nesse caso resultaria injusta para o autor, que não possui em seu poder o contrato.
Assim, como a parte requerida não logrou comprovar que o autor firmou o contrato de título de capitalização objeto dos autos, tenho por procedente o pleito de declaração de inexistência do mencionado negócio jurídico, com o cancelamento do contrato e a abstenção da parte requerida em realizar descontos na conta bancária do(a) autor(a).
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a).
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação a cada uma das modalidades de dano.
Em relação aos danos morais é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e passe a sofrer efetivo prejuízo financeiro em razão disso e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida.
Pois bem, obviamente que a fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Quanto a extensão do dano levo em consideração o valor da parcela descontada, bem como o seu tempo de duração.
Por conseguinte, na análise do grau de culpa do agente carecem os autos de maiores informações a respeito da conduta da instituição financeira, entretanto, sabe-se que houve falha da instituição por ausência de cautela da empresa, que por se tratar de Banco de grande porte, que conta certamente com equipe profissional especializada, trata-se de falha indesculpável.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do instrumento contratual, a necessidade de reparação ao autor(a) do(s) valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido na modalidade de repetição do indébito.
DISPOSITIVO.
De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato referente ao título de capitalização, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo da referida tarifa junto aos seus cadastros; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 40,00 (quarenta reais), a título de repetição do indébito.
Sobre a condenação por repetição do indébito deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data do desconto indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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20/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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10/03/2023 04:14
Publicado Citação em 03/03/2023.
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10/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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