TJRN - 0802832-43.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Advogados
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802832-43.2023.8.20.5107 Polo ativo WENDELL RICARDO SOUZA SANTOS Advogado(s): SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS, MARCOS ANTONIO DE MOURA, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802832-43.2023.8.20.5107 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ RECORRIDA: WENDELL RICARDO SOUZA SANTOS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ART.5º, XXXV, DA CF.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
CONDICIONANTE GERADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmios não usufruídas, a incidir correção monetária e juros de mora calculados pela SELIC. 2 – Há interesse de agir, porque o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. 3 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ARE 721001 RG / RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j.28/02/2013, DJe 07/03/2013) preenche a lacuna ao permitir convertê-las, desde que não usufruídas contadas em dobro na aposentadoria, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor aposentado. 4 – Recurso conhecido e desprovido. 5 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802832-43.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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