TJRN - 0807049-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 12:11
Juntada de diligência
-
17/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:45
Juntada de diligência
-
19/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0807049-88.2025.8.20.5001 Parte autora: ROSELIA APARECIDA DOS S CAMPOS registrado(a) civilmente como ROSELIA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA ROSELIA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, por entender que fazia jus ao reenquadramento para o Nível IV, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder a promoção funcional na carreira.
Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN e falta de interesse agir, em virtude de ausência de recusa administrativa.
Defendeu a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando que a a promoção requerida encontra óbice nos limites orçamentários.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral engloba o pagamento de parcelas relativas ao período em que a parte autora já estava aposentada, em virtude disso deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo IPERN, visto que se trata de entidade responsável pela administração e pagamento de benefícios previdenciários como a aposentadoria.
De igual maneira, merece ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, considerando a existência de indeferimento administrativo do requerimento de promoção funcional, motivando a presente ação judicial.
No mais, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo ente público, de modo que estão prescritas as eventuais parcelas devidas anteriores a 06/02/2020, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/02/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.190/1932.
Ressalto, nesse ponto, que o processo administrativo apresentado não teve o condão de suspender a prescrição no período apontado, tendo em vista que a prescrição voltou a fluir a partir da ciência da decisão administrativa final, conforme informação trazida pela parte autora na exordial (ID 142150429, p. 5).
Passo à análise do mérito.
Convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Em relação ao enquadramento no sentido vertical (níveis), as disposições de regência encontram-se nos artigos 58 a 61 da LCE 322/2006, a saber: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no §2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. (alterado pela LC nº 507/2014) Como se vê, a legislação estipula que as movimentações verticais na carreira ocorrem com a mudança de um nível para outro e são devidas a partir da comprovação de mudança no grau de escolaridade do servidor, apresentada através de requerimento administrativo, respeitado o período defeso do estágio probatório.
Na hipótese dos autos, constato que a parte autora protocolou o pedido de promoção para o nível P-NIV em 14/07/2015 (Id. 142150438), tendo em vista a conclusão de Especialização em Educação Especial – Formação Continuada de Professor Atendimento Educacional Especializado.
Nada obstante o artigo 45, § 2º da LC 322/2006 estipule que a efetivação da mudança de nível deve ocorrer no ano seguinte ao protocolo do requerimento, o ente público continuou inerte, conforme informa a ficha funcional juntada aos autos.
Assim, considerando o descumprimento da referida legislação e que o pleito se refere à prestações de trato sucessivo, cabível a condenação do ente público a promover a revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora, implantando em seus assentamentos funcionais a promoção funcional devida a contar de 15/10/2016, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, incluindo os reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e todas as demais verbas percebidas calculadas sobre o vencimento básico desde 06/02/2020, considerando a prescrição quinquenal.
Ademais, não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, precedente oriundo do TJRN - Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN a: a) reconhecer o direito da parte autora à promoção para o NÍVEL IV do cargo de professor, retificando o valor dos proventos de aposentadoria com base no novo padrão remuneratório, bem como registrando a promoção em seus assentamentos funcionais; b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias e 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, de 06 de fevereiro de 2020 até a efetiva implantação como P-NIV, “J”.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0807049-88.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 10 de junho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROSELIA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROSELIA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 06:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:16
Declarada incompetência
-
06/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809234-21.2025.8.20.5124
Gilson Candido da Silva
Motorola do Brasil LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 16:06
Processo nº 0801910-38.2019.8.20.5108
Banco Bradesco S/A.
Francisca Pereira da Silva - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2019 16:54
Processo nº 0104292-15.2017.8.20.0129
Mprn - 02 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Marcio Delgado Varandas
Advogado: Paulo Augusto Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2017 00:00
Processo nº 0806438-97.2023.8.20.5004
Aristides Duarte
Celso Roque Moreira
Advogado: Karhen Lola Porfirio Will
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 20:58
Processo nº 0802693-69.2025.8.20.5124
Suzana Sibely da Silva
Cicera Nunes de Oliveira (Cecilia)
Advogado: Jenny Karolinna da Silva Feijo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 22:35