TJRN - 0802864-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE PAULISTA DE MEDICINA VETERINARIA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE PAULISTA DE MEDICINA VETERINARIA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 14:02
Declarada incompetência
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18/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0802864-07.2025.8.20.5001 AUTOR: LARISSA ISABELLE ANTUNES SAMPAIO XAVIER REU: PREFEITURA DO NATAL, SOCIEDADE PAULISTA DE MEDICINA VETERINARIA, AMANDA FERNANDES TRINDADE COSTA, JÉSSICA PORTO DECISÃO Vistos etc.
Larissa Isabelle Antunes Sampaio Xavier promove Ação Ordinária em face do Município de Natal, da Sociedade Paulista de Medicina Veterinária, de Amanda Fernandes Trindade Costa e de Jéssica Porto, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de suposto atendimento veterinário negligente do seu animal de estimação perante o Hospital Público Veterinário de Natal.
Em razão do pleito formulado foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 31.227,73 (trinta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), bem inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, senão vejamos: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Patente, portanto, a incompetência deste juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito.
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
Juiz de Direito em substituição legal conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Declarada incompetência
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802864-07.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ISABELLE ANTUNES SAMPAIO XAVIER REU: PREFEITURA DO NATAL, SOCIEDADE PAULISTA DE MEDICINA VETERINARIA, AMANDA FERNANDES TRINDADE COSTA, JÉSSICA PORTO DECISÃO Vistos em correição.
Considerando o que dispõe atualmente o anexo VII da Lei de Organização Judiciária, que delimitou a competência das unidades jurisdicionais desta Comarca, atribuindo à 1ª a 6ª Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar, por distribuição “(…) as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões. ", falece competência a este Juízo, pois o Município de Natal figura no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, averbo-me incompetente para apreciar o presente feito, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas mencionadas.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:32
Declarada incompetência
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21/01/2025 00:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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