TJRN - 0009655-98.1999.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:56
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 11:49
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL Comarca de Natal Processo n.º 0009655-98.1999.8.20.0001 SENTENÇA: EMENTA: Penal e processual penal.
Perda do poder-dever de punir do Estado.
Prescrição da pretensão punitiva.
Declaração.
Extinção da punibilidade.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ALEXANDRE FERREIRA DA ROCHA, com qualificação nos autos, dando conta da prática de furtos qualificados. É o sucinto relatório.
Compulsando os autos, verifico que o recebimento da denúncia ofertada pelo órgão ministerial ocorreu em 28/09/1999.
Houve, ainda, suspensão do curso do processo e da prescrição em 20/09/1999, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, pelo prazo máximo para os delitos em processamento (12 anos, conforme o artigo 109, inciso, III, do Código Penal c/c Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça).
Ainda assim, analisando as causas interruptivas da prescrição no caso em tela, observo que está ultrapassado o lapso temporal de que dispõe o Estado para processar a parte.
Com efeito, o termo final para exercício da pretensão punitiva do Estado se consumou em 27/06/2023.
Cumpre, ainda, destacar que a pena de multa também prescreveu no mesmo espaço de tempo, em conformidade com o artigo 114 do Código Penal.
Devido ao lapso temporal decorrido entre a data de recebimento da denúncia e a atual, restou caracterizada, pois, a incidência do fenômeno da prescrição penal, ou seja, "a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" (grifei), consoante lição do Professor Damásio E. de Jesus (Prescrição Penal.
São Paulo, Ed.
Saraiva, 1999, p. 17).
Uma vez configurada a prescrição, ocorreu a extinção da punibilidade em relação à pessoa de ALEXANDRE FERREIRA DA ROCHA , com qualificação nos autos, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Urge, então, seja declarada a extinção da punibilidade em favor da pessoa acima nominada, eis que esta deve dar-se a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ALEXANDRE FERREIRA DA ROCHA , com qualificação nos autos, dada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ex vi do disposto nos artigos 107, IV, do Código Penal c/c 61 do Código de Processo Penal.
Com relação à intimação do sentenciado, tendo em vista o constante no no despacho de ID 94504341, INTIME-SE por edital.
Ademais, RETIRE-SE de pauta a audiência anteriormente designada.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição com relação à parte; e, após, ARQUIVEM-SE os autos, caso não seja necessário o prosseguimento do feito em relação a outros acusados, CERTIFICANDO-SE as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito 1 "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE.
RÉU SOLTO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Segundo o art. 392, "A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de réu solto, mostra-se suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória. 4.
No caso, a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto intimada regularmente a defesa técnica. 5.
Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC: 430433 SP 2017/0331793-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) (Grifos inautênticos) -
20/07/2023 13:30
Audiência instrução e julgamento cancelada para 04/12/2023 09:05 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:53
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:59
Audiência instrução e julgamento designada para 04/12/2023 09:05 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 22:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
10/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:24
Digitalizado PJE
-
13/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 01:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/08/2021 01:24
Mero expediente
-
02/12/2020 04:10
Mero expediente
-
19/08/2020 10:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/08/2020 10:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/08/2020 10:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/08/2020 08:51
Publicação
-
31/07/2020 10:02
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2020 05:00
Outras Decisões
-
01/06/2020 08:59
Publicação
-
26/05/2020 12:54
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2020 11:34
Mero expediente
-
22/05/2020 11:32
Audiência
-
22/05/2020 03:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/09/2019 09:39
Concluso para decisão
-
30/09/2019 09:36
Petição
-
21/05/2019 12:57
Juntada de carta precatória
-
18/02/2019 10:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/02/2019 10:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/02/2019 07:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/02/2019 02:22
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2019 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2019 06:21
Documento
-
29/01/2019 10:17
Outras Decisões
-
29/01/2019 04:26
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2019 03:27
Expedição de alvará
-
29/01/2019 01:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2019 01:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/01/2019 08:01
Concluso para decisão
-
21/01/2019 10:28
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/01/2019 01:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/01/2019 01:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/01/2019 07:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/01/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/01/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/01/2019 11:35
Mero expediente
-
15/01/2019 08:26
Concluso para despacho
-
14/01/2019 12:23
Petição
-
12/12/2018 02:53
Publicação
-
11/12/2018 12:04
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2018 11:28
Ato ordinatório
-
03/12/2018 06:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/12/2018 06:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/11/2018 10:49
Outras Decisões
-
13/11/2018 08:47
Concluso para despacho
-
07/11/2018 11:02
Recebimento
-
01/11/2018 04:01
Redistribuição por direcionamento
-
18/10/2018 11:18
Redistribuição por direcionamento
-
05/10/2018 11:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2018 09:21
Recebido os Autos do Advogado
-
21/08/2018 01:43
Concluso para despacho
-
21/08/2018 01:42
Petição
-
16/08/2018 04:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2018 08:10
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2018 11:18
Mero expediente
-
14/08/2018 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2018 04:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2018 04:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 10:37
Concluso para despacho
-
08/08/2018 10:37
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/08/2018 10:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/08/2018 10:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/06/2018 08:12
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2018 09:20
Mero expediente
-
14/06/2018 03:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/06/2018 03:07
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2018 03:04
Recebimento
-
13/06/2018 02:52
Concluso para decisão
-
13/06/2018 02:52
Recebimento
-
13/06/2018 02:51
Juntada de Resposta à Acusação
-
11/06/2018 01:43
Expedição de alvará
-
06/06/2018 09:58
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2018 12:46
Certidão de Oficial Expedida
-
05/06/2018 12:46
Juntada de mandado
-
05/06/2018 08:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2018 04:57
Expedição de alvará
-
30/05/2018 03:55
Prisão
-
30/05/2018 02:07
Concluso para decisão
-
30/05/2018 02:07
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/05/2018 02:05
Recebimento
-
29/05/2018 12:47
Certidão de Oficial Expedida
-
24/05/2018 09:35
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2018 05:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/05/2018 05:12
Recebimento
-
24/05/2018 05:12
Petição
-
23/05/2018 08:53
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2018 08:46
Mero expediente
-
22/05/2018 08:02
Reativação
-
22/05/2018 07:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/05/2018 07:49
Recebimento
-
22/05/2018 07:35
Mero expediente
-
22/05/2018 06:03
Concluso para despacho
-
22/05/2018 06:02
Petição
-
22/05/2018 05:49
Recebimento
-
21/05/2018 06:23
Concluso para despacho
-
21/05/2018 06:22
Petição
-
16/05/2018 05:31
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2018 05:13
Expedição de Mandado
-
22/03/2018 08:39
Despacho Proferido em Correição
-
21/03/2018 10:48
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2018 02:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/02/2018 02:14
Recebimento
-
01/02/2018 08:08
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/02/2018 07:49
Recebimento
-
01/02/2018 07:49
Recebimento
-
18/12/2017 04:52
Réu revel citado por edital
-
11/12/2017 01:22
Concluso para despacho
-
05/12/2017 07:53
Redistribuição por direcionamento
-
29/09/2014 10:05
Expedição de Mandado
-
23/09/2014 09:57
Preventiva
-
01/08/2013 12:00
Recebimento
-
01/08/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2013 12:00
Mero expediente
-
01/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
31/07/2013 12:00
Recebimento
-
26/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
20/09/2007 12:00
Processo Suspenso
-
20/06/2005 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
-
13/10/2004 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
-
06/10/2004 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
01/10/2004 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
30/08/2004 12:00
Sentença de Extinção da Punibilidade - Presc.Pena
-
18/11/2002 12:00
Concluso para Sentença
-
18/11/2002 12:00
Concluso para Sentença
-
04/11/2002 12:00
Audiência Designada
-
04/11/2002 12:00
Mandado Expedido
-
04/11/2002 12:00
Audiência Designada
-
01/11/2002 12:00
Audiência Designada
-
18/11/2000 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/11/2000 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
05/07/1999 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/1999
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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