TJRN - 0802503-57.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 14:53
Juntada de diligência
-
16/06/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 07:33
Juntada de diligência
-
05/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Nº do Processo: 0802503-57.2025.8.20.5108 Parte Autora: KATIA KELLY DA COSTA DE QUEIROZ Parte Ré: PREFEITA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS e outros DESPACHO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos a parte informou que é servidora pública, porém, não coligiu aos autos nenhum documento que ratificasse a hipossuficiência financeira alegada em sua peça inicial.
Contudo, antes de indeferir o pedido conforme disciplina normativa das novas disposições processuais1Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que possam comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade da justiça, comprovante de renda ou contracheque.
Caso a parte tenha condições de arcar com as custas iniciais fica desde já intimada para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se.
Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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