TJRN - 0828771-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828771-23.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL RODRIGUES DE MELO NETO Réu: SOMPO SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828771-23.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MELO NETO REU: SOMPO SEGUROS S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Manoel Rodrigues de Melo Neto ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor ds Sompo Seguros S.A., alegando, em síntese, que: a) celebrou a proposta de seguro nº 2120323932, gerando a apólice de seguro empresarial nº 1800726047, cuja vigência iniciou em 01/03/2021; b) o seguro foi contratado em quatro parcelas de R$ 251,91 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), com vencimento a partir de 09/03/2021; c) a primeira parcela foi quitada dentro do prazo; d) na data de 10/03/2021, o estabelecimento comercial segurado foi roubado e foram subtraídos jogos de mesa com cadeiras, freezer horizontal, freezer vertical, máquinas de assar frango, self-service, fogão industrial, entre outros bens, o que somou R$ 40.784,80 (quarenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) em prejuízos; e) diante do ocorrido, o autor procedeu a abertura do aviso de sinistro em 11/03/2021, após o que a demandada abriu e sinistro e enviou Carta de Abertura do Aviso de Sinistro, solicitando o envio de documentos; f) no dia 14/04/2021, a ré negou a cobertura securitária, e, em 23/04/2021, após uma reanálise, manteve a negativa sem esclarecer o porquê; g) diante da relutância da ré em pagar o valor do sinistro, teve que rescindir o contrato de locação e entregar o seu ponto comercial.
Com base nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada para determinar que a ré restabelecesse a vigência da apólice de seguro e a consequente liquidação do sinistro.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Proferida decisão (Id. 72247655) concedendo a antecipação de tutela para que a seguradora providenciasse o pagamento da indenização do seguro ao autor, mediante depósito em conta judicial, no valor de R$ 40.784,80 (quarenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Bloqueio do valor em razão de descumprimento da parte ré (Id. 73218538).
A parte ré apresentou contestação (Id. 73235764), aduzindo, em síntese, que: a) após ser comunicada do evento, a Cia ré passou a realizar a sindicância, como é de praxe quando da ocorrência de qualquer sinistro; b) o autor informou ao regulador que o estabelecimento funcionou normalmente no dia 10/03/2021 e o roubo foi notado por volta das 06hs30 do dia 11/03/2021 e que ninguém na vizinhança observou a ação criminosa; c) seguindo com as diligências, o regulador contatou uma moradora da rua, a qual informou ter percebido que um caminhão de cor clara encostou na frente do estabelecimento segurado e que 4 ou 5 pessoas retiraram tudo que existia no imóvel, destacando que o caminhão tinha um número de telefone pintado na cor azul; d) foi identificado o caminhão descrito pela testemunha e, após entrevistar o Sr.
Alexandre Magno, proprietário do caminhão, foi confirmado que não ocorreu nenhum roubo ao estabelecimento no local segurado; e) o Sr.
Alexandre relatou que em fevereiro de 2021 foi contratado para levar os objetos que estavam no interior do estabelecimento segurado e transportá-los para o imóvel situado à Avenida Bugueiro, nº 390, sendo o transporte realizado durante a noite; f) com isso, alega ter o autor prestado falsa notícia de crime de roubo ao estabelecimento, estando demonstrada a tentativa de fraude ao seguro.
Em razão disso, pugnou pela revogação da tutela deferida e a improcedência dos pleitos autorais.
Relatório de Sindicância juntado pela parte ré (Id. 73515943).
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 73690423), juntando documentos, inclusive declarações (Ids. 73691957, 73690424, 73690425).
Quanto ao relatório de sindicância apresentado pela seguradora, o autor se manifestou nos autos, trazendo declarações assinadas pelo Sr.
Alexandre e João Maria (Ids. 73814210 ao Id. 73814212).
Decisão se saneamento e organização do processo para sanar os pontos controversos, determinando, ofício à Delegacia de Roubos/Furtos da Capital, a fim de informar ao Juízo a instauração de inquérito policial para apurar o roubo ocorrido no comércio do autor, conforme o BO lavrado, e o prazo de 15 dias para a designação de prova testemunhal pelas partes (Id. 73858145).
A parte ré indicou seu rol de testemunhas (Id. 75062690).
Ofício respondido pela Defur anexado ao Id. 76403484.
Agravo de instrumento conhecido e provido de forma parcial (Id. 80623076).
Termo de audiência de instrução e julgamento, tomado depoimento pessoal da parte autora, verificada a ausência das testemunhas arroladas pela parte ré (Id. 100218160, 100219066).
Alegações finais da parte autora (Id. 102330000).
Pedido de substituição processual de Sompo Seguros S.A para Sompo Consumer Seguradora S.A (Id. 103896135).
A ré pugnou pela liberação imediata de todas as contas da cia mediante protocolo via SISBAJUD, determinando-se, consequentemente, que eventual valor a maior fosse liberado, considerando a decisão do agravo de instrumento no Id. 76153859 (Id. 126559173).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Imperioso ressaltar, nesse sentido, que os serviços de natureza securitária desenvolvidos por pessoa jurídica também se adequam na definição de fornecedor, como é possível averiguar no art. 3°, §2° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No caso, restou inconteste a relação jurídica entre as partes litigantes, estando tal bem demonstrada a partir de toda documentação probatória anexada aos autos, e ainda, pelo reconhecimento da relação tanto pela autora quanto pela parte ré.
No caso em tela, restou indubitável a ocorrência do furto pelos documentos anexados pelo autor que comprovou o ocorrido.
Ademais, a parte demandada tão somente alegou fraude no seguro, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar provas contundentes que embasassem suas alegações, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, o que resulta no reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Destaque-se que o réu quando da negativa administrativa, alegou, tão somente, que não pagaria a indenização securitária em razão do evento ocorrido não ter amparo técnico contratual, tendo em vista que não teria ocorrido de acordo com a forma narrada, não adentrando em maiores esclarecimentos.
Além disso, as testemunhas arroladas pela demandada não compareceram à audiência e apesar de ter ciência de que foi registrado boletim de ocorrência desde o acontecimento do furto, não cumpriu com o contrato, sendo necessário o ajuizamento desta ação.
Nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso em análise, a ré descumpriu obrigação contratual ao se recusar a pagar o valor pactuado no contrato de seguro.
Desta forma, o autor preencheu os requisitos para o recebimento do seguro, pois, encaminhou os documentos e a presunção de boa-fé objetiva recai sobre ele.
Desse modo, entendo pela procedência parcial do pedido do autoral, para condenar o réu a restituir o autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com base no contrato entabulado entre as partes, Id. 733235764.
No que concerne aos danos morais, percebe-se que a ré descumpriu obrigação contratual ao se recusar a pagar o valor pactuado.
Entretanto, o mero inadimplemento contratual não é suficiente para gerar indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Não há nos autos elementos que demonstrem que o autor tenha sofrido abalo moral de ordem extraordinária capaz de justificar a indenização pleiteada.
Dessa forma, ausente prova de dano extrapatrimonial, não há que se falar em condenação por danos morais.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o requerimento inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do contrato, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do sinistro.
Ratifico, nestes termos, a antecipação da tutela, outrora concedida.
Após a apresentação do valor atualizado pela parte requerente em sede de cumprimento de sentença, caso o montante seja inferior ao valor já liberado em favor da requerente (Id. 73943556), que esta promova a sua devolução a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Julgo improcedente o pedido de condenação do réu em danos morais.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 - 
                                            
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2023 10:42
Audiência instrução realizada para 16/05/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2023 10:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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05/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:17
Audiência instrução designada para 16/05/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2022 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:50
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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11/10/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:07
Decorrido prazo de PAULO ANSELMO JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
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30/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2021 09:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2021 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2021 13:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/11/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2021 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 01:04
Decorrido prazo de PAULO ANSELMO JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
07/10/2021 01:37
Decorrido prazo de Yasuda Marítima Seguros S/A em 06/10/2021 23:59.
 - 
                                            
30/09/2021 10:44
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
29/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2021 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2021 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
23/09/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/09/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/09/2021 12:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2021 22:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2021 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
 - 
                                            
23/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/08/2021 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/08/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2021 02:07
Decorrido prazo de Yasuda Marítima Seguros S/A em 13/08/2021 23:59.
 - 
                                            
13/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2021 11:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2021 11:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2021 16:39
Outras Decisões
 - 
                                            
09/07/2021 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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