TJRN - 0802180-86.2025.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802180-86.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA GORETH COSTA DE SOUSA Polo Passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando o elevado número de operações financeiras constantes no extrato de empréstimo consignado juntado em ID 153557384, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, indicando especificamente o número do contrato que está impugnando em sua exordial, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802180-86.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA GORETH COSTA DE SOUSA Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade.
Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração advocatícia seja assinada digitalmente: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Deve ser destacado, ainda, que a referida lei deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
Nesse aspecto, o art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” Sendo assim, da interpretação conjunta dos normativos, tem-se prevalecido a conclusão de que a assinatura digital permitida para as procurações é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais.
Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial.
Ademais, é precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF).
E os Tribunais pátrios têm reiterado a mesma compreensão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
SEM RAZÃO.
EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA.
EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR.
ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. § 2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01.
SEM RAZÃO.
REQUISITO NO DISPOSITIVO DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR.
DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC.
MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES. 02.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO.
ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC.
SEM RAZÃO.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC.
PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023)(TJ-PR - APL: 00037070920228160058 Campo Mourão 0003707-09.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Apelação cível.
Ação de exibição de documento.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor.
Inválida.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso não provido” (TJSP; ApelaçãoCível 1010576-72.2021.8.26.0269; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022).
Diante disso, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil.
No caso, foi instruída a procuração junto a petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “ZAPSIGN”. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior.
Assim sendo, em consonância com o entendimento acima, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando procuração advocatícia devidamente assinada pela parte autora, de próprio punho, ou, ainda, para que junte a procuração assinada digitalmente através de plataforma digital que esteja cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, como medida de conferir autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, sob pena de indeferimento.
Cumprida a ordem, retornem conclusos para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para extinção.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
09/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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