TJRN - 0808420-09.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2025 08:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LARA HELEN FERREIRA DANTAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MONIKY DASNAYA DE FARIAS SILVA SA BARRETO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MONIKY DASNAYA DE FARIAS SILVA SA BARRETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LARA HELEN FERREIRA DANTAS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 07:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 14/08/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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16/07/2025 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/08/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0808420-09.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DE NAZARE ALMEIDA DE OLIVEIRA Parte Ré: DOMINGOS PRAXEDES BARRETO DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE NAZARE ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), em desfavor de FIRMA DOMINGOS PRAXEDES BARRETO e ESPÓLIO DE DOMINGOS PRAXEDES BARRETO, também qualificado(a), representado pelos herdeiros ESPÓLIO DE MARIA NATIVIDADE OLIVEIRA BARRETO, DOMINGOS WILHELM OLIVEIRA BARRETO, NÉLIO OLIVEIRA BARRETO e NÉLIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO.
A autora alega que: (i) há mais de 22 anos vem mantendo a posse mansa, pacífica e contínua, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação ou moléstia, sem interrupção e com animus domini, do imóvel localizado na Rua Professora Maria do C.
M.
Padilha, em Parnamirim/RN; (ii) adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com JOSÉ MARCOS DE SOUSA GAIÃO e MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE SOUZA GAIÃO em 1996, mas que até a presente data não conseguiu obter o devido registro da propriedade no Registro de Imóveis competente, pois o proprietário registral, DOMINGOS PRAXEDES BARRETO, não havia procedido à transferência do imóvel aos primeiros adquirentes.
Busca, assim, tutela de urgência para que seja determinada a sua manutenção na posse do imóvel, garantindo com isso a continuidade de seu local de residência.
Custas recolhidas.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque a ação de usucapião tem natureza petitória e o pedido formulado a título de tutela de urgência é de natureza possessória, havendo, assim, incompatibilidade entre os pleitos.
Ademais, a tutela possessória tem fundamento em ameaça, turbação ou esbulho, não sendo esta a hipótese dos autos, em que a parte autora alega possuir a posse do imóvel de forma ininterrupta, pacífica e contínua; de forma que inexiste, prima facie, sequer interesse processual para a obtenção de tal medida.
De todo modo, o pleito possessório não pode ser formulado em ação de usucapião, ante a incompatibilidade (art. 327, CPC). À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/07/2025 15:48
Recebidos os autos.
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10/07/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MONIKY DASNAYA DE FARIAS SILVA SA BARRETO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LARA HELEN FERREIRA DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MONIKY DASNAYA DE FARIAS SILVA SA BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808420-09.2025.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA Parte ré: DOMINGOS PRAXEDES BARRETO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor de DOMINGOS PRAXEDES BARRETO e outros, todos qualificados.
Em consulta aos sistemas judiciais, localizei a usucapião tombada sob o nº 0813605-62.2024.8.20.5124, com idênticas partes e referente ao mesmo imóvel.
O referido processo, ajuizado em 21/08/2024, tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido extinto sem análise de mérito, conforme decisão proferida em 31/03/2025.
Dispõem os artigos 59 e 286 do CPC, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
A redação do inciso II do artigo 286 mencionado determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação, cujo processo seja extinto sem resolução de mérito.
Já o artigo 59, por sua vez, destaca que se torna prevento o juízo em que foi registrada a primeira distribuição da demanda.
Registre-se que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta (Reale.
RT.538/31).
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. À secretaria para que adote as providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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