TJRN - 0802493-34.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802493-34.2025.8.20.5101 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ERIVAN FIRMINO DA SILVA, JOSE MARIA FIRMINO SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial requerido por Erivan Firmino da Silva e José Maria Firmino, já qualificados.
Os autores pleiteiam pela expedição de Alvará Judicial Autorizativo, para que seja possível a liberação de crédito existente em nome de Maria José Firmino em possíveis contas bancárias.
Após despacho proferido por este Juízo, foram informados os valores constantes em conta bancária deixada pela de cujus. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O requerimento de expedição de Alvará Judicial consiste em um procedimento de jurisdição voluntária, ocasião em que os requerentes buscam a autorização judicial para a prática de determinado ato.
O Alvará Judicial é substitutivo de inventário, sendo cabível quando inexistir outros bens a partilhar, além de dinheiro, e quando os valores pecuniários deixados não ultrapassem 500 OTNs.
A Lei Federal nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim preconiza: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, , e, não existindo outros bens sujeitos a inventário aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No caso concreto, verifica-se que a de cujus deixou maus de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em contas bancárias, valor este que ultrapassa o limite legal imposto pela legislação de regência (em janeiro de 2025, 500 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) equivale a R$ 13.919,62).
Desta feita, falta, de acordo com o que ficou demonstrado, interesse, na modalidade adequação.
Nesse contexto, tem-se, dentre as condições da ação, o interesse processual, que se qualifica de acordo com o binômio necessidade/adequação.
No tocante ao interesse-adequação, a doutrina e a jurisprudência são assentes ao defini-lo como o fato de que o processo deve adequar-se, como instrumento técnico, à crise de direito material que busca tratar.
Colaciono, para fins de melhor entendimento, lição do Professor Daniel Assumpção: Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a seus conflitos de interesses por essas vias alternativas. [...] Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.[1] Noutros dizeres, deve a via judicial eleita pela parte ser hábil a satisfazer as suas pretensões.
Assim à luz dessas premissas, não me parece ser o requerimento de Alvará, um procedimento de jurisdição voluntária, o expediente adequado para a satisfação dos intentos do autor.
Demais disso, não se vê, na espécie, a possibilidade de conversão do pedido de alvará em inventário por arrolamento, visto que se trata de procedimentos distintos, com rito e pressupostos diferentes.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO - VALOR SUPERIOR A 500 OTNS - BENS A INVENTARIAR - RELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. - O limite de até 500 OTNs e a existência de bens a inventariar somente impedem o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional (Inteligência da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81) - Devido a existência de bens a ser inventariado e que o valor que pretende a parte autora levantar junto ao banco é superior a 500 OTNs, denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária do falecido não pode ser acolhido ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 5, VI, do CPC/15 5. (TJ-MG - AC: 10000220785851001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8a Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048611320198070014 DF 0704861-13.2019.8.07.0014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, devem os autores interporem Ação de Inventário para que seja possível a liberação do saldo pleiteado.
Verifica-se, portanto, que a via buscada pelos autores é inadequada para o pedido formulado, o que resulta em extinção do processo sem resolução do mérito, vez que falta ao mesmo interesse de agir na modalidade adequação.
Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
P.
R.
I.
Custas pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contestação.
Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 13 ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2021. p. 135. -
10/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802493-34.2025.8.20.5101 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo Ativo: ERIVAN FIRMINO DA SILVA e outros Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que os bancos oficiados fizeram juntada de documento nos ID 155665797 156314469, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802493-34.2025.8.20.5101 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ERIVAN FIRMINO DA SILVA, JOSE MARIA FIRMINO DESPACHO ERIVAN FIRMINO DA SILVA e JOSE MARIA FIRMINO, parte(s) qualificada(s), ingressou(aram) em Juízo, com PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL para resgate de quantia retida no banco referido na inicial.
Recebo a inicial por estarem presentes os pressupostos processuais positivos e, ausentes os negativos, bem como, pela presença das condições da ação, ressaltando que está comprovado o óbito do "de cujus".
Oficie-se a Caixa Econômica Federal (agência mais próxima a esta comarca), para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca de todo e qualquer valor existente em nome do de cujus, incluindo FGTS.
Oficie-se ao Banco do Brasil, para informações quanto à eventuais valores disponíveis a título de PASEP, saldo bancário, saldo da poupança e eventuais aplicações financeiras na conta da de cujos (ag.: 0128-7 – CC.: 9.464-1 – Variação 51 - CPF nº *44.***.*56-00), no mesmo prazo.
Tratando-se de pedido de alvará, estando presentes os pressupostos processuais positivos e, ausentes os negativos, bem como pela presença das condições da ação, abro vista ao Ministério Público.
Com o retorno dos autos, conclusos.
P.R.I.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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