TJRN - 0816102-74.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816102-74.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL ALIPIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Polo Passivo: TOP BOMBAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BRENO LEITE DUARTE VALE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO REINA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 11:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 09:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0816102-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL ALIPIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCELO REINA FILHO, BRENO LEITE DUARTE VALE, PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Demandado: TOP BOMBAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Sustação de Protesto cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL ALÍPIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR em face de TOP BOMBAS E SERVIÇOS LTDA.
Alega o autor ser proprietário da Fazenda Jatiúca, localizada na zona rural de Euclides da Cunha/BA e que em 07/02/2022 celebrou com a ré contrato de locação de máquinas e equipamentos para perfuração de poço artesiano em sua propriedade.
O instrumento contratual previa inicialmente uma profundidade de 120 metros, ao custo de R$ 70.639,20, com valor adicional de R$ 588,66 por metro que excedesse a metragem inicial.
Pelo contrato, o autor ficou responsável por custear a alimentação e hospedagem da equipe, fornecimento de óleo diesel e materiais para revestimento do poço.
Narra que o preposto da ré, Sr.
Heitor, ao iniciar os trabalhos, prometeu expressamente que obteria água doce de um lençol mais profundo, localizado abaixo da região conhecida como "Mar de Sal".
Relata que o poço efetivamente atingiu 208 metros de profundidade, havendo os filtros sido instalados em duas faixas: entre 192-196 metros e entre 76-120 metros, sendo que esta última faixa está justamente na região do "Mar de Sal", do que resultara na extração de água salgada, imprópria ao consumo e irrigação.
Afirma que, diante da falha na prestação do serviço, deixou de adimplir o valor contratado, o que levou a ré a protestar a dívida.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, invocando, ainda, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
Requer, liminarmente, a sustação do protesto.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela com sustação definitiva do protesto, declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 40.143,25 a título de perdas e danos, referentes às despesas que teve com alimentação (R$ 2.288,32), óleo diesel (R$ 7.499,02) e materiais (R$ 30.355,91).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência ao ID 87215371, afinal mantida em sede de agravo de instrumento.
Citada, a ré ofereceu contestação com reconvenção ao ID 93072611, onde argumentou: (i) o contrato celebrado tem natureza de obrigação de meio e não de resultado, sendo impossível garantir previamente a qualidade ou quantidade da água; (ii) há cláusula expressa no contrato excluindo a responsabilidade da empresa quanto ao resultado da perfuração; (iii) o autor tinha pleno conhecimento das condições geológicas da região e da existência do "Mar de Sal", inclusive já possuindo um poço anterior com água imprópria para consumo; (iv) a análise da água realizada pelo Laboratório CACIM demonstrou que está dentro dos limites estabelecidos pelo CONAMA para consumo humano e irrigação; (v) os filtros foram instalados nas profundidades tecnicamente mais adequadas, conforme estudo técnico apresentado por geólogo; (vi) o serviço foi integralmente prestado, com a perfuração atingindo 208 metros de profundidade, conforme contratado.
Em reconvenção, o réu reconvinte cobra do autor reconvindo o valor total de R$ 171.620,30 relativo à prestação de serviço, por si reputada integralmente executada.
Réplica e manifestação à reconvenção ao ID 95625772, arguindo inépcia da reconvenção.
O réu/reconvinte apresentou réplica à reconvenção ao ID 97643335.
Audiência de instrução e julgamento ao ID 126129796.
Alegações finais do demandante ID 127846559. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito da lide, importa analisar a preliminar de inépcia da reconvenção apresentada.
O art. 343 do CPC estabelece: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso dos autos, o pedido principal formulado na exordial é de declaração de inexistência do débito, tendo em vista o descumprimento do contrato pela parte promovida.
Por sua vez, em sede de defesa, a ré alega que a prestação de serviço ocorreu conforme pactuado, postulando a condenação do autor reconvindo ao pagamento do débito decorrente do contrato.
Portanto, o pedido formulado na reconvenção guarda nexo direto com a causa de pedir e pedidos formulado na exordial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Passo então à análise meritória.
O ponto nodal à resolução da lide consiste reside na aferição da obrigação de fornecer água doce a cargo da ré em poço tubular existente em imóvel do autor.
Do contrato carreado ao ID 86448126 - Pág. 2 consta expressamente na sua Cláusula 12ª, parágrafo único, que: A CONTRATADA não se responsabiliza pela qualidade e garantia do material fornecido pela contratante, bem como a quantidade e/ou qualidade de água a ser produzida pelo poço.
Destarte, a ré jamais assumiu pelo resultado de obtenção de água doce adequada ao consumo e irrigação, mas apenas no emprego dos meios e equipamentos necessários à sua consecução, não se tratando, desta feita, de uma obrigação de resultado, mas, de meio.
Ao contrário da tese do demandante, não foi demonstrado qualquer aditamento nos termos contratuais ou promessa da empresa ré pelos quais se convertesse a obrigação de resultado aí posta em de meio.
A prova testemunhal afinal coligida pela demandante se resumiu a uma única testemunha (funcionário da fazenda onde o poço foi instalado), o qual relatou ter ouvido de preposto da demandada a garantia de extração de água doce, momento em que teria sido autorizado a realização da perfuração do poço pela ré.
Contudo, a declaração de pessoa que representou os interesses do autor durante a realização do serviço detém baixo valor probatório, notadamente porque desassociada de elementos outros de prova que a respaldem.
Não bastasse isso, pela linha temporal delineada nos autos, referido diálogo ocorreu quando a equipe da ré já se encontrava na propriedade do autor, ou seja, em momento onde o contrato de prestação de serviço já se encontrava firmado entre as partes, estando perfeito e acabado.
Portanto, autor e réu já haviam firmado negócio jurídico prevendo a instalação do poço com a delimitação das obrigações recíprocas, motivo porque totalmente despicienda eventual confirmação/ratificação de prepostos de quaisquer das partes a respeito da execução do serviço.
Circunstância esta que compromete a veracidade do depoimento da mencionada testemunha.
Assim, ressentindo-se os autos de prova da assunção de uma obrigação de resultado pelo réu reconvinte, há de ser a ação principal julgada improcedente em sua integralidade.
Quanto ao tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO ASSUMIDA PELA AUTORA RECONVINDA.
SERVIÇOS PRESTADOS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação assumida pela empresa autora é de meio, conforme se verifica do instrumento de contrato celebrado entre as partes, observado, no caso, a existência de mera projeção de vazão estimada de água à luz da perspectiva do local e de suas condições geológicas, longe porém de estabelecer obrigação líquida, certa e exigível de fornecimento neste sentido, sendo imperiosa a devida contraprestação pelo serviço contrato, considerado ainda que houve interrupção dos serviços por iniciativa do réu reconvinte. (TJSP; Apelação Cível 1001439-67.2021.8.26.0495; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Provas suficientes.
Prestação de serviços.
Perfuração de poço tubular profundo.
Obrigação de meio assumida pela requerida.
Ausência de responsabilidade pela existência, quantidade ou qualidade da água.
Serviços prestados conforme previsão contratual.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018665-25.2021.8.26.0224; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) Passo ao exame do pedido reconvencional.
Despontam dos autos como pontos incontroversos a efetiva contratação do serviço e sua execução pelo réu.
Disto decorre a obrigação do autor/reconvindo de pagar o preço que fora assumido em decorrência do contrato.
Ademais, não houve impugnação ao valor apresentado como devido em sede de reconvenção pelo promovido, ônus que caberia à si.
Forçoso então se reconhecer a obrigação do autor de efetuar o pagamento da quantia de R$ 158.300,99, a ser acrescida dos encargos contratuais previstos na cláusula 14ª do contrato avençado, qual seja, multa de 2% e juros moratórios.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenado o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
Julgo ainda totalmente PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando o autor reconvindo MANOEL ALÍPIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR ao pagamento do valor de R$ 158.300,99 sobre o qual incidirá a multa contratual de 2%, soma esta corrigida pela taxa SELIC (art. 406 do CC e em cuja composição incidem juros moratórios e correção monetária), a contar da data do vencimento de cada nota fiscal, por se tratar de mora "ex re", forte no art. 397 do CC.
CONDENO, ainda, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO REINA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BRENO LEITE DUARTE VALE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO REINA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BRENO LEITE DUARTE VALE em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:53
Juntada de termo
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17/07/2024 10:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/07/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/07/2024 11:16
Juntada de termo
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11/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:40
Decorrido prazo de BRENO LEITE DUARTE VALE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:40
Decorrido prazo de MARCELO REINA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:40
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:29
Audiência instrução e julgamento designada para 17/07/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 04:27
Decorrido prazo de BRENO LEITE DUARTE VALE em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816102-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL ALIPIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCELO REINA FILHO, BRENO LEITE DUARTE VALE Demandado: TOP BOMBAS E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Havendo manifestação, conclusos os autos para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 01:32
Decorrido prazo de BRENO LEITE DUARTE VALE em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:25
Juntada de termo
-
28/12/2022 18:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 12:11
Juntada de custas
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28/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/11/2022 09:05
Audiência conciliação realizada para 28/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 11:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:30
Audiência conciliação designada para 28/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2022 13:52
Decorrido prazo de MARCELO REINA FILHO em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:42
Juntada de termo
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13/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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21/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:55
Juntada de custas
-
04/08/2022 16:56
Juntada de custas
-
04/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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