TJRN - 0828090-58.2018.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de KATIA SILEIDE PACHECO DUTRA em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de DEYVISON ALVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828090-58.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte exequente: EXEQUENTE: K & R SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA ME Parte executada:EXECUTADO: CDF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS, KATIA SANTOS DE SOUZA DECISÃO Decretada a desconsideração da parte ré, nos autos do processo nº 0844764-09.2021.8.20.5001 para fins de que ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS e KATIA SANTOS DE SOUZA passem a se responsabilizar pela dívida cobrada nos autos do presente cumprimento de sentença, inclua-se no polo passivo as rés ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS e KATIA SANTOS DE SOUZA e retire-se a suspensão destes autos. (1) Intime-se a parte executada CDF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS E KATIA SANTOS DE SOUZA a efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 149.667,90 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: , que já está acrescido da multa de 10% (R$ 12.472,32) e dos honorários advocatícios (R$ 12.472,32) - ID 40592574. (2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (3) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada CDF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME CNPJ: 10.***.***/0001-07 ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS CPF: *39.***.*11-68, KATIA SANTOS DE SOUZA CPF: *01.***.*02-06, , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 149.667,90 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada CDF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME CNPJ: 10.***.***/0001-07, ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS CPF: *39.***.*11-68, KATIA SANTOS DE SOUZA CPF: *01.***.*02-06, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime-se a parte autora a apresentar os seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias e expeça-se alvará no valor de R$ 1.437,33 que foi bloqueado judicialmente conforme ID 46379963.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 13:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:00
Outras Decisões
-
28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828090-58.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: K & R SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA ME EXECUTADO: CDF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ROSENTINA ASSUNCAO DOS SANTOS, KATIA SANTOS DE SOUZA DESPACHO Diante da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 30 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/05/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DEYVISON ALVES DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:45
Outras Decisões
-
25/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2020 16:58
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Costa Câmara em 14/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/06/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
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14/05/2020 10:22
Decorrido prazo de K & R SERVICOS DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME - ME em 13/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 00:39
Decorrido prazo de K & R SERVICOS DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME - ME em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 07:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/07/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 03:10
Decorrido prazo de KATIA SILEIDE PACHECO DUTRA em 20/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 09:32
Juntada de Certidão
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08/05/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2019 08:48
Juntada de Certidão
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26/04/2019 13:36
Juntada de Certidão
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18/03/2019 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2019 10:08
Conclusos para decisão
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14/03/2019 10:07
Decorrido prazo de Executada em 07/02/2019.
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14/03/2019 09:56
Juntada de Certidão
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21/12/2018 00:54
Decorrido prazo de CDF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 19/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 08:03
Juntada de Certidão
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22/11/2018 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2018 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 14:31
Conclusos para despacho
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16/07/2018 13:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/07/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2018 19:17
Declarada incompetência
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10/07/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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