TJRN - 0801173-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0801173-55.2025.8.20.5001 Autor: KATIA CRISTIANE PEREIRA DAMASCENO Réu: Município de Natal SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por KATIA CRISTIANE PEREIRA DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE NATAL.
A parte autora alegou, em sua petição inicial (Id. 139827079), que foi contratada temporariamente pelo réu para exercer a função de Agente Administrativo, no período de 25/07/2016 a 08/04/2022.
Sustentou que o contrato foi objeto de sucessivas prorrogações, o que descaracterizaria a natureza temporária e de excepcional interesse público, tornando-o nulo.
Com base nessa nulidade, pleiteou a condenação do município ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado, além de uma indenização por danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, incluindo contratos, ficha financeira e extratos do FGTS (Id. 139827081 a 139827084).
Em despachos (Id. 140060890 e 140518525), foi determinado que a autora juntasse sua ficha funcional completa, o que foi atendido por meio das petições e documentos de Id. 140331714 e 140783697.
Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (Id. 144787498).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias e suas prorrogações, alegando que foram amparadas por decisão judicial proferida em Ação Civil Pública e que atenderam à necessidade de garantir a continuidade do serviço de saúde.
Sustentou a inexistência de nulidade contratual e, consequentemente, a ausência de direito ao FGTS.
Por fim, negou a ocorrência de dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 146841142), na qual refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial, reforçando que se encontra desempregada e que a nulidade dos contratos decorre das sucessivas renovações, gerando direito ao FGTS e à indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (Id. 152116539), foi destacado que a controvérsia sobre o direito ao FGTS em casos de contratação temporária já foi objeto de julgamento em Pedido de Uniformização, determinando-se o prosseguimento regular do feito.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Deixo para apreciar o referido pedido apenas em caso de eventual interposição de recurso, porquanto, por ora, a parte autora não experimenta prejuízo financeiro, haja vista a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Da Prescrição Quinquenal A parte ré arguiu a prescrição quinquenal dos créditos pleiteados.
Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A presente ação foi ajuizada em 13/01/2025.
Portanto, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas cujos vencimentos são anteriores a 13/01/2020.
Acolho, pois, a prejudicial de mérito para declarar a prescrição dos créditos anteriores a essa data.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se as sucessivas prorrogações de contrato temporário de trabalho firmado entre as partes configuram nulidade apta a gerar o direito ao recebimento de valores a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que a renovação contínua de seu contrato temporário desvirtua a natureza excepcional e transitória da contratação, violando a regra constitucional do concurso público e, portanto, gerando o direito aos depósitos de FGTS, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O réu, por sua vez, defende a legalidade das prorrogações, afirmando que foram amparadas por necessidade do serviço e por decisão judicial, não havendo que se falar em nulidade contratual nem nos direitos dela decorrentes.
A matéria em questão já foi objeto de pacificação no âmbito das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, por meio do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0816129-23.2023.8.20.5106, que resultou na Súmula nº 82/2025 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, com a seguinte redação: "COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF." O referido enunciado sumulado, fundamentado no Tema 916 da Repercussão Geral do STF, estabelece que as sucessivas prorrogações de um contrato temporário, por si sós, não garantem o direito ao FGTS.
Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que o contrato seja nulo desde a sua origem, ou seja, que a contratação não tenha observado os requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No caso dos autos, a autora foi contratada com base em processo seletivo simplificado para atender a uma necessidade temporária da Administração Pública.
A parte autora não demonstrou a existência de vício de nulidade na origem do contrato, como a ausência de excepcional interesse público ou a preterição de candidatos aprovados em concurso público para cargo efetivo equivalente.
A causa de pedir da nulidade restringe-se às sucessivas prorrogações.
Nesse contexto, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 82/2025 da Turma de Uniformização, ainda que as prorrogações contratuais tenham sido sucessivas, não há direito ao recebimento do FGTS, uma vez que não foi comprovado vício de nulidade na origem da contratação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ser acessório ao pleito principal de reconhecimento do direito ao FGTS, segue a mesma sorte.
Inexistindo o ato ilícito consistente na ausência de depósitos do FGTS, não há que se falar em dever de indenizar.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 13/01/2020 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A -
25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0801173-55.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KATIA CRISTIANE PEREIRA DAMASCENO REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Risque-se dos autos a decisão de ID 152037135, tornando-a sem efeito.
Considerando que a controvérsia relativa ao direito ao FGTS em casos de contratação temporária prorrogada sucessivamente por ente público já foi julgada no Pedido de Uniformização selecionado como Representativo da Controvérsia (Processo nº 0816129-23.2023.8.20.5106), determino o prosseguimento regular do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:27
Desentranhado o documento
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27/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816129-23.2023.8.20.5106
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23/05/2025 10:38
Outras Decisões
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21/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 04:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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