TJRN - 0803997-60.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803997-60.2025.8.20.5106 AUTOR: HELENILTON JOSE DA SILVA REQUERIDO: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA
Vistos.
HELENILTON JOSE DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de suposto erro na emissão de boletos referentes aos débitos da motocicleta objeto da lide.
O demandado defende que inexistem os requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
A responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão constitucional no art. 37, §6º, da CRFB, e depende da comprovação de três requisitos básicos: 1) A existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público; 2) a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante; 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.
In verbis: Art. 37. […] §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Nesse sentido, percebe-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Risco Administrativo na apuração da responsabilidade civil do Estado, dispensando a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa do agente responsável pela conduta) como regra.
A esse respeito, cito a doutrina de Matheus Carvalho (2017)1: O Estado é um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.
Em razão disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria de arcar com um risco maior, decorrente de suas inúmeras atividades e, ter que responder por esse risco, lhe traria uma consequência.
Surgiu assim, a teoria do Risco Administrativo.
Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros [...]. (p. 345 – grifos do autor).
No caso em comento, não há provas de que o boleto fora emitido equivocadamente por servidor do DETRAN-RN, tendo em vista que a presença do link mencionado na inicial, por si só, não comprova que o documento fora emitido na rede interna do DETRAN.
Ademais, nos boletos de ID 143849743 constam o nome do Sacado (Francisca Bruzzy Silva de Oliveira), a placa e modelo da motocicleta, evidenciando que o autor não tomou as cautelas necessárias quando efetuou os pagamentos.
Nesses termos, entendo que inexistem provas de ato ilícito praticado pelo DETRAN-RN, um dos pressupostos necessários para reconhecer o dever de indenizar.
Dessa forma, ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, os pedidos de indenização por danos morais e materiais devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 14 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito 1Carvalho, Matheus.
Manual de direito administrativo. 4 ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017, pág; 345. -
06/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:38
Desentranhado o documento
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18/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/03/2025 13:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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