TJRN - 0807643-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA HELEN DIAS DE PAULA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIA FRANCA CALUMBY em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIA FRANCA CALUMBY em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte exequente no que se refere a expedição de alvará em favor de seu advogado no valor de R$ 500,00 acrescido do percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023, que assegura a este juízo limitar, de ofício, o percentual de 30%, senão vejamos: “A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art.85, §2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20%.” Dessa forma, determino que o alvará destinado ao advogado da parte exequente seja expedido apenas no percentual de 30% a título de honorários contratuais, não obstante contrato de honorários constar que além do percentual de 30% ser acrescido de R$ 500,000 (ID 159929559).
No caso, nada impede que o advogado da parte exequente possa buscar junto ao seu cliente o pagamento dos R$ 500,00 definidos no contrato de honorários.
Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente em petição no ID 159929555, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO EM PARTE o pedido do ID 159929555 para que do valor depositado no ID 159498770 expeçam-se os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCOND, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome do escritório de advocacia de seu advogado (Breno Lopes Sociedade Individual de Advocacia), correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme limitação de ofício por esse juízo.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
08/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de THIAGO BENTO MAGALHAES
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06/08/2025 18:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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03/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2025 18:30
Processo Reativado
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIA FRANCA CALUMBY em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRENO FELIPE LOPES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807643-93.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BENTO MAGALHAES REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por THIAGO BENTO MAGALHÃES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Aduz o autor que adquiriu passagens aéreas da companhia requerida para realizar viagem no trecho Natal – Recife – Guarulhos, com embarque previsto para o dia 17.04.2025.
Informa que o primeiro voo (AD2651), com saída programada para às 18h50, decolou apenas às 19h55, ocasionando a perda da conexão para o destino final, Guarulhos.
Relata que foi realocado em novo voo apenas no dia seguinte, 18.04.2025, com decolagem às 03h43 e chegada em Guarulhos às 06h45.
Alega que, além do atraso que comprometeu a programação da viagem, foi submetido a longa e exaustiva espera, sem a devida prestação de assistência material por parte da companhia aérea, sendo inclusive forçado a pernoitar no aeroporto, arcando com despesas de alimentação durante esse período.
Diante dos fatos narrados, o autor requer a restituição do valor despendido com alimentação, no importe de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação na qual sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da controvérsia.
Alega, ainda, que o atraso do voo AD2651, no trecho Natal – Recife, decorreu de circunstância alheia à sua vontade, qual seja, necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, o que, segundo sua tese, afastaria eventual responsabilidade.
Argumenta também que a reacomodação do autor ocorreu em virtude do curto intervalo entre os voos, opção feita pelo próprio consumidor no momento da compra.
Por fim, afirma ter prestado a devida assistência ao reacomodar o passageiro em outro voo, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o autor apresentou réplica no ID 156021229, onde reiterou os pedidos elencados na exordial. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Da análise dos autos, constata-se que permanecem incontroversos os seguintes fatos: (i) a aquisição de passagens aéreas junto à ré para realização de viagem de Natal a São Paulo, com conexão em Recife, na data de 17.04.2025 (ID 150379920); (ii) o atraso do voo AD2651, o que resultou na perda da conexão Recife – São Paulo (ID 150379924); e (iii) a realocação do autor em voo operado no dia seguinte, 18.04.2025, com decolagem às 03h35 e pouso em São Paulo às 06h45, sendo que o passageiro permaneceu no aeroporto por aproximadamente sete horas (ID 150379923).
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada de indenizar o demandante pelos eventuais transtornos morais e materiais causados.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão à pretensão autoral.
Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, conforme amplamente reconhecido.
Por meio deste, a empresa se compromete a transportar o passageiro e seus bens até o destino de forma incólume.
Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer, seja em sua pessoa ou em seus bens, implica o dever de indenizar por parte da transportadora.
Além disso, trata-se de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva.
Em decorrência dessa responsabilidade, para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14, § 3°, I e II, do CDC.
Isto posto, uma vez que o ônus da prova referente a tais alegações recai sobre o prestador de serviços, e tendo em vista que este não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, torna-se sua responsabilidade a reparação dos danos causados ao requerente.
A redação da Resolução n° 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), aplica-se ao caso dos autos.
Vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III – preterição de passageiro; e IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (Grifo nosso) Na contestação, a demandada atribui o atraso do voo AD2651 (Natal – Recife) à necessidade de manutenção extraordinária na aeronave.
Contudo, tal circunstância configura-se como fortuito interno, ou seja, evento inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea.
Para reforçar o exposto, cita-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL SEIS HORAS DEPOIS DO HORÁRIO PROGRAMADO.
REVELIA.
CONTRARRAZÕES.
JUSTIFICATIVA.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FATO CONFIGURADOR DO FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INADEQUAÇÃO DE TRATAMENTO.
TRAJETO POR VIA TERRESTRE.
ALTERNATIVA NÃO RAZOÁVEL DE REALOCAÇÃO.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816280-32.2023.8.20.5124, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Afasto, igualmente, a tese de excludente de responsabilidade fundada em suposta culpa exclusiva do consumidor por ter adquirido voos com tempo de conexão reduzido.
Não se pode imputar ao passageiro a responsabilidade pela perda da conexão, transferindo-lhe o risco pela programação da malha aérea e pelo cumprimento dos horários, atribuições que competem exclusivamente à companhia aérea.
Ora, se a plataforma da ré viabilizou a compra dos bilhetes com o intervalo em questão, presume-se que o tempo era considerado suficiente para a conexão.
Ademais, restou demonstrado que, não fosse o atraso na decolagem do voo AD2651, o autor teria embarcado regularmente no trecho subsequente, de Recife para São Paulo.
Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer ao autor embarque e desembarque nos horários previamente pactuados, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto.
Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos.
Passo à análise do pedido de reparação por danos materiais.
Constata-se que o demandante comprovou a despesa de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) com alimentação durante o período em que aguardava o voo de reacomodação no aeroporto, conforme comprovante juntado sob o ID 150379925.
Competia à requerida demonstrar a prestação da devida assistência material, a fim de se eximir do dever de indenizar, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, reconhece-se o direito do autor à restituição da quantia despendida, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos).
No que diz respeito à reparação por danos morais em detrimento de defeito no serviço prestado, deve ser observada a legislação de regência, qual seja, o art. 741, do Código Civil, no seguinte sentido: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. (Destacado) Por ocasião do julgamento do RESP n° 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Para mais, é sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Entretanto, os referidos julgados não se amoldam à hipótese dos autos.
Não é difícil imaginar a aflição, a decepção e a revolta do requerente diante da perda do voo de conexão, da espera excessiva pela reacomodação – superior a seis horas – e do lapso de aproximadamente sete horas entre o horário originalmente contratado e o efetivo pouso em Guarulhos, uma vez que deveria chegar ao destino às 23h40 do dia 17 de abril, mas só o fez às 06h45 do dia 18.
Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Comprovado o dano moral sofrido pela requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor THIAGO BENTO MAGALHÃES a quantia de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do efetivo prejuízo (18.04.2025).
Julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807643-93.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THIAGO BENTO MAGALHAES Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:26
Determinada a citação de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
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05/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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