TJRN - 0821267-34.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821267-34.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GEORGEANA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0821267-34.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: EDUARDO BARBOSA DE ARAÚJO RECORRIDO: GEORGEANA SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. pagamento efetivado apenas NOS ANOS DE 2021 E 2022.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. “actioni nondum natae non praescribitur”.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O art. 189, do Código Civil, aduz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Desta feita, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado do momento em que configurada a violação ao direito subjetivo. – No caso dos autos, a pretensão da autora surge quando a Administração Pública realiza o pagamento das verbas atrasadas sem a incidência dos juros de mora e da correção monetária, ou seja, nos anos de 2021 e 2022, a depender da parcela a que se está referindo.
De fato, somente a partir da data em que a parte autora poderia exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia.
Não seria razoável, portanto, esperar que o titular do direito presumisse que o réu não fosse adimplir corretamente as verbas salariais em atraso.
Antes das datas supracitadas, eventual ação judicial careceria de interesse de agir. - No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0822933-70.2024.8.20.5106, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 02/07/2025, p. 04/07/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária, consoante acima delineado.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. pagamento efetivado apenas NOS ANOS DE 2021 E 2022.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. “actioni nondum natae non praescribitur”.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O art. 189, do Código Civil, aduz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Desta feita, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado do momento em que configurada a violação ao direito subjetivo. – No caso dos autos, a pretensão da autora surge quando a Administração Pública realiza o pagamento das verbas atrasadas sem a incidência dos juros de mora e da correção monetária, ou seja, nos anos de 2021 e 2022, a depender da parcela a que se está referindo.
De fato, somente a partir da data em que a parte autora poderia exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia.
Não seria razoável, portanto, esperar que o titular do direito presumisse que o réu não fosse adimplir corretamente as verbas salariais em atraso.
Antes das datas supracitadas, eventual ação judicial careceria de interesse de agir. - No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0822933-70.2024.8.20.5106, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 02/07/2025, p. 04/07/2025.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821267-34.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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