TJRN - 0806811-79.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:58
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JETFLY REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ADOLPHO BERGAMINI em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0806811-79.2024.8.20.5300 Parte autora: JETFLY REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Parte ré: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
Noticiada a perda superveniente do objeto desta ação (Id. 154918270), sem que tenha havido a citação da parte ré, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485 VI do CPC, sem ônus sucumbenciais. 2.
Ao ensejo, determino a desconstituição e o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios judiciais e anotações restritivas relacionadas ao débito quitado, se existentes, procedendo-se à certificação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a tais providências. 3.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4.
Intime-se a parte autora, por seus representantes judiciais. 5.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ADOLPHO BERGAMINI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0806811-79.2024.8.20.5300 POLO ATIVO: JETFLY REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA POLO PASSIVO: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar- se acerca da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já houve intimação acerca da liminar nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0872744-23.2024.8.20.5001.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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