TJRN - 0801766-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801766-06.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRINEUDE PEREIRA DA SILVA *36.***.*10-59 REU: MARIA DAS NEVES ALVES MEDEIROS DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha com atualização de cálculos de execução, sob pena de prosseguimento da fase de cumprimento no valor originário de sentença.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 09:25
Processo Reativado
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24/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801766-06.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEUDE PEREIRA DA SILVA *36.***.*10-59 REU: MARIA DAS NEVES ALVES MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual pleiteia a parte autora o pagamento de valores decorrentes de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Versa a causa, portanto, sobre direito patrimonial disponível.
Ocorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Regularmente citada (enunciado 05 do FONAJE), a parte requerida não se manifestou pelo interesse em realização de conciliação, bem como não apresentou contestação nos autos.
Em função disso, impõe-se a forçosa decretação de sua revelia.
Não comparecendo a demanda e havendo provas suficientes para confortar o pedido da autora, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia ao Réu.
Ademais, com base no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nesse caso, a parte autora comprovou ser credora da quantia referente ao contrato de compra e venda firmado.
Desse modo, entendo que a requerente faz jus ao débito não impugnado, sobretudo diante da ausência de contestação, demonstrando-se, portanto, inegável a sua existência.
Isso posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.584,75 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), já atualizado até 03/02/2025, sobre o qual se incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC) a contar da propositura da ação.
Do mesmo modo, DECLARO a revelia da ré para fins de execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801766-06.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEUDE PEREIRA DA SILVA *36.***.*10-59 REU: MARIA DAS NEVES ALVES MEDEIROS DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, DETERMINO a intimação da parte demandante, por meio do seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na produção de provas, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide. À Secretaria, DETERMINO que cadastre o CPF da parte demandada no polo passivo da demanda, conforme qualificação constante na petição inicial.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:46
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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